TJAL - 0701014-41.2023.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 23:59
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 18:15
Apensado ao processo
-
28/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 09:35
Apensado ao processo
-
27/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL), Nathália de Carvalho Brilhante da Nóbrega (OAB 11133/AL), Marcio Jorge de Morais (OAB 41087/CE), Maria Clara Lima Lira (OAB 18326/AL), Jessyka Thays da Silva Santos (OAB 21290/AL) Processo 0701014-41.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Guilherme Rufino de Araújo Silva, Neste Ato Representado Por Sua Genitora, Rosane Ferreira da Silva. - Réu: Unimed Maceió - Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da exordial para condenar o planos de saúde demandado a autorizar e custear o procedimento para o autor, da forma como solicitado pelo médico, de fls. 38/43, durante a vigência do contrato; pagar a parte autora R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora, com base na taxa SELIC, corrigidos a partir da data de arbitramento (Súmula n. 362 do STJ); extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Torno definitiva a decisão liminar, de fls. 185/188.
Condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Transitado em julgado, intime-se o(s) sucumbente(s) para realizar(em) o pagamento das custas processuais.
Acaso não o faça(m) no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser encaminhada Certidão de Débito ao Fundo Especial de Modernização do Poder Judiciário FUNJURIS. art. 545, §2º do Código de Normas da CGJ/AL.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
19/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 10:50
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Jorge de Morais (OAB 41087/CE) Processo 0701014-41.2023.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autor: João Guilherme Rufino de Araújo Silva, Neste Ato Representado Por Sua Genitora, Rosane Ferreira da Silva. - Autos n° 0701014-41.2023.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento Provisório de Decisão Autor: João Guilherme Rufino de Araújo Silva, Neste Ato Representado Por Sua Genitora, Rosane Ferreira da Silva.
Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome da Parte Passiva Principal > DESPACHO Trata-se de cumprimento de decisão de obrigação de fazer, proferida na ação principal de no 0701014-41.2023.8.02.0001.
A decisão proferida nos autos principais, deferiu a tutela de urgência para determinar UNIMED MACEIÓ autoriza/custear, consoante relatório médico às fls. 38/43 da Dra.
Jordana Farias de Melo (CRM nº 6347), o tratamento multidisciplinar com o acompanhamento de psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e fisioterapeuta todos especializados no método ABA, totalizando 20 horas semanais, por tempo indeterminado.
Ressalte-se que, o decurso de 5 (cinco) dias da ciência da presente decisão sem que lhe seja dado efetivo cumprimento, implicará na incidência de pena de cominação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), às fls. 185-188.
Portanto, INTIME-SE o requerido, para comprovar o cumprimento da determinação judicial, no prazo de 15 dias, sob pena de multa.
Maceió(AL), 28 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
11/11/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 15:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 13:13
Despacho de Mero Expediente
-
05/09/2024 14:06
Apensado ao processo
-
03/09/2024 10:45
Execução de Sentença Iniciada
-
29/08/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 02:10
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 19:15
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 22:20
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 22:10
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 00:05
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 10:31
Processo Transferido entre Varas
-
24/04/2024 10:31
Processo Transferido entre Varas
-
23/04/2024 19:35
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
02/02/2024 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/02/2024 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 13:51
Despacho de Mero Expediente
-
12/01/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 17:30
Processo Transferido entre Varas
-
03/07/2023 17:30
Processo recebido pelo CJUS
-
03/07/2023 17:30
Recebimento no CEJUSC
-
03/07/2023 17:30
Remessa para o CEJUSC
-
03/07/2023 17:30
Processo recebido pelo CJUS
-
03/07/2023 17:30
Processo Transferido entre Varas
-
03/07/2023 17:27
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
01/03/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 21:07
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2023 13:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/02/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 11:19
Decisão Proferida
-
31/01/2023 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 23:21
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2023 17:58
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2023 17:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/01/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 09:40
Despacho de Mero Expediente
-
16/01/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2023 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/01/2023 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 16:00
Despacho de Mero Expediente
-
12/01/2023 03:15
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 03:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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