TJAL - 0705316-45.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 07:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 07:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), José Edson Vidal Chagas (OAB 61241A/SC) Processo 0705316-45.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Severino Rodrigues da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 12/09/2025 às 10:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade híbrida e/ou virtual.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes da data de audiência; e, sendo requerido, considera-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização, onde será informado no respectivo processo, o meio telefônico WhatsApp), para a realização da audiência, conforme audiência agendada no último Ato Ordinatório, (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência, ocorrerá através do aplicativo de WhatsApp, por contato telefônico de Videoconferência, o conciliador formará o grupo e entrará em contato com as partes que disponibilizarem seus WhatsApp.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
21/05/2025 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 18:13
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2025 10:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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08/04/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 14:30
Processo Transferido entre Varas
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26/03/2025 14:30
Processo recebido pelo CJUS
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26/03/2025 14:30
Recebimento no CEJUSC
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26/03/2025 14:30
Remessa para o CEJUSC
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26/03/2025 14:30
Processo recebido pelo CJUS
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26/03/2025 14:30
Processo Transferido entre Varas
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26/03/2025 13:24
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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26/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:03
Publicado
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Edson Vidal Chagas (OAB 61241A/SC) Processo 0705316-45.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Severino Rodrigues da Silva - 1.
Diante da documentação juntada aos autos, defiro o requerimento de gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e 99, ambos do CPC. 2.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora na figura do causídico, via DJE, a fim de que as partes compareçam à audiência, salientando que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Ainda, por se tratar típica relação de consumo e, considerando a vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional da consumidora frente à ré, inverto o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, do CDC, ao passo em que determino que a instituição financeira ré, até o prazo da contestação, traga aos autos a cópia do contrato nº. 14538267, que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da parte autora, o histórico de utilização do cartão de crédito e eventuais valores disponibilizados na conta bancária da autora, produzindo desse modo a prova da existência de vínculo entre as partes e a legitimidade dos descontos. 4.
Publique-se.
Cumpra-se. -
13/03/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 18:48
Outras Decisões
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27/02/2025 17:32
Conclusos
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27/02/2025 15:16
Juntada de Documento
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Edson Vidal Chagas (OAB 61241A/SC) Processo 0705316-45.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Severino Rodrigues da Silva - Promova o autor emenda à inicial a fim de acostar aos autos a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), referente às custas iniciais, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação e essencial à análise do pedido de gratuidade da justiça.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/02/2025 10:32
Publicado
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04/02/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:05
Conclusos
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04/02/2025 14:05
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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