TJAL - 0722391-34.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), ADV: SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0722391-34.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Denise dos Santos OliveiraB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - B1Banco do Brasil S.AB0 e outro - DESPACHO Intime-se a parte ré para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre fls.136/137.
Maceió(AL), 09 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
09/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 15:03
Despacho de Mero Expediente
-
08/07/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 10:35
Despacho de Mero Expediente
-
06/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL) Processo 0722391-34.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Denise dos Santos Oliveira - Réu: Banco do Brasil S.A, BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
09/04/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 07:25
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 10:15
Apensado ao processo
-
24/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL) Processo 0722391-34.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Denise dos Santos Oliveira - Réu: Banco do Brasil S.A, BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO Cls.
Narra o pedido de reconsideração descontos em folha de pagamento, com subsunção aos limites contidos na Lei 10.820/03, assim como descontos realizados diretamente na conta-corrente do consumidor, por força da possível pactuação como forma de pagamento decorrente de cláusula contratual.
No ponto, esta última modalidade de desconto foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, resultando na formação da tese repetitiva n. 1085, com reconhecimento da ausência de analogia capaz de limitar o percentual de desconto em conta-corrente preponderando a autonomia da vontade das partes.
Contudo, o suporte fático descrito não apresenta, salvo melhor juízo, identidade de fundamentos com aquele que motivou a formação da tese repetitiva em comento, porquanto evidenciado que a globalidade das obrigações existentes apresentam como pano de fundo o superendividamento do consumidor, comprometendo o mínimo existencial, direito básico tutelado pelo artigo 6º, XI e XII, ambos do Código de Defesa do Consumidor: A tese repetitiva proferida pelo STJ foi ao encontro da teoria dos contratos, no berço da autonomia da vontade, na pacta sunt servanda, aplicando todo o arcabouço de uma relação contratual sadia, celebrada e executada dentro da normalidade, sem patologia ou necessidade especial das partes envolvidas; é o desconto de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente de correntistas/consumidores saudáveis, os quais se encontram em condições de manter o pagamento das suas contas básicas, como luz, água e alimentação.
Situação diametralmente oposta são dos correntistas/consumidores superendividados, que buscam no Poder Judiciário a reorganização dos descontos efetuados tanto no contracheque como na conta-corrente sob o fundamento do excesso de descontos em detrimento da preservação do mínimo existencial.
Neste cenário vem demonstrados descontos acima do limite legal e extrato bancário demonstrando as dívidas, pois todo o valor líquido depositado em sua conta-corrente está sendo utilizado para pagamento de empréstimos bancários comuns, juros do cheque especial, seguro, entre outros.
Nas hipóteses relatadas, verifica-se a diversidade do suporte fático daquele submetido à apreciação no julgado que ensejou a formação do convencimento na tese repetitiva nº. 1085, uma vez que não se estava diante de consumidor superendividado, sujeito destinatário da norma que introduziu no país a concreção da dignidade da pessoa com a preservação do mínimo existencial.
Aliás, insta destacar, mínimo existencial já assegurado na fase da formação do contrato, quando da análise da capacidade de reembolso pelo concedente de crédito, de acordo com a inteligência do artigo 54-D do Código atualizado.
Daí a interpretação sobre a necessidade de limitação dos descontos em conta-corrente quando evidenciada situação de superendividamento do consumidor. (A repactuação de dívidas do consumidor superendividado e os descontos bancários em conta-corrente, (BERTONCELLO, Káren R.
D.; RANGEL, Andréia Fernandes de Almeida).
Ex positis, passo a apreciar o requerimento de tutela de urgência com possível limitação aos descontos tanto em folha de pagamento como em conta-corrente.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos de repactuação de dívidas sob o rito da Lei 14.181/21.
O requerimento de tutela de urgência merece acolhimento, notadamente porque a demora no recebimento da citação e consequente espera na designação de audiência de conciliação não pode atuar em prejuízo à parte demandante.
Ademais, ao exame dos documentos colacionados com a inicial, verifico que parte significativa da renda está comprometida com os descontos praticados pelos empréstimos concedidos pela parte demandada.
A probabilidade do afirmado direito decorre dos argumentos expostos pela parte autora que, em sede de cognição sumária, verificam-se coerentes, na medida em que a continuidade dos descontos vinculados à conta bancária e à renda, na proporção efetuada atualmente, prejudica a sua própria subsistência, porque correspondentes a mais de 30% da renda auferida.
Neste sentido, a parte reservada ao pagamento das despesas de subsistência encontra identificação na proteção do mínimo existencial, enquanto direito fundamental social de defesa originário do princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado na Constituição Federal, art. 1º, inciso III; e no Código de Defesa do Consumidor, art.6o, XII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Como tal, o direito fundamental ao mínimo existencial independe de atuação legislativa, uma vez que revestido de eficácia imediata, consoante vasta doutrina.
Nesta linha de entendimento, situa-se a jurisprudência infra ao preservar a dignidade do consumidor mediante a limitação dos descontos ao percentual de 30% da renda líquida, atualmente, 35%.
Em vista disso, com base no art. 300, do CPC, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência a fim de determinar que a parte ré limite os descontos relativos a todos os empréstimos consignados a desconto em folha de pagamento e debito em automático na conta da parte autora de valores até 35% dos seus proventos (abatidos os valores da previdência e do IRPF), dividindo-se o percentual entre todas as demandadas até elaboração do plano de pagamento ao final do processo.
A tutela de urgência compreende, em cognição sumária, o restabelecimento do mínimo existencial ao consumidor que detêm descontos em folha e/ou conta-corrente em percentuais que comprometam sua sobrevivência, na forma da fundamentação supra.
Daí por que não abrange eventuais obrigações pendentes, cujo pagamento deva ser efetuado mediante boleto bancário ou outra forma de pagamento voluntária.
Ademais, saliento que a presente decisão não abrange contratos com garantia real e/ou alienação fiduciária, visto que não apresentam identidade com os pressupostos contidos no artigo 54-A do CDC.
Indefiro a suspensão indiscriminada de ações ou atos de constrição patrimonial, ante a impossibilidade de determinação genérica e desprovida de fundamentação.
Outrossim, que a demandada se abstenha de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto, enquanto pendente a lide.
Caso já o tenham feito, seja SUSPENSO o efeito da restrição.
Fica a parte demandada cientificada sobre a impossibilidade de proceder a cobranças de forma abusiva.
DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial importará incidência de multa de R$ 800,00 por dia de descumprimento até o limite da dívida pendente.
A data inicial de contagem do prazo do descumprimento iniciará do protocolo de entrega do ofício/despacho.
Ainda, ficam intimadas as requeridas a juntar aos autos cópia dos contratos firmados entre as partes e extratos bancários em formato compatível com o sistema, caso ainda não o tenham feito, em face da inversão do ônus da prova em favor da parte autora que, desde já determino, uma vez, verossímeis as alegações daquela, bem como o disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC.
Observado que a fase conciliatória não ocorreu anteriormente ao ajuizamento da ação, SUSPENDO o feito, após o cumprimento da tutela de urgência deferida, para determinar a remessa dos autos ao CEJUS, determinando seja aprazada audiência de conciliação/mediação, porquanto fase obrigatória da Lei 14.181/21, artigo 104-A.
Intimações necessárias.
Maceió , 18 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
18/03/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 17:14
Decisão Proferida
-
18/03/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL) Processo 0722391-34.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Denise dos Santos Oliveira - Réu: Banco do Brasil S.A, BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO Inicialmente,concedo o benefício da justiça gratuita, conforme previsto no artigo 98, § 1º, do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, em atenção ao artigo 54-A, § 1º, do CDC, especificar quais das dívidas existentes são "exigíveis e vincendas" para fins de enquadramento no procedimento do artigo 104-A do mesmo código, visto que as dívidas vencidas não se adequam à autorização legal.
Além disso, a autora deve informar se alguma dívida se encontra na situação descrita no § 1º do artigo 104-A, pois estas também não poderão integrar o processo de repactuação.
Cabe esclarecer que o processo de repactuação de dívidas, nesta fase inicial regulada pelo artigo 104-A do CDC, é incompatível com os pedidos liminares de antecipação de tutela apresentados pela autora.
Isso ocorre porque, até o momento, não há uma demanda revisional, como o próprio autor mencionou na petição inicial.
Somente no caso de insucesso na negociação com os credores, diante da não aceitação do plano de pagamento proposto, poderá o(a) requerente iniciar um processo por superendividamento, solicitando a revisão e a integração dos contratos e a repactuação das dívidas remanescentes.
Nesse ponto, será necessário aditar a petição inicial para indicar as obrigações contratuais controversas que motivam o pedido de revisão.
A partir disso, poderão ser requeridas medidas antecipatórias de caráter cautelar ou satisfativo para proteger os interesses da parte.
O descumprimento das determinações acima no prazo estabelecido acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió , 28 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
28/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 17:12
Decisão Proferida
-
12/08/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 16:46
Expedição de Carta.
-
30/07/2024 16:46
Expedição de Carta.
-
13/06/2024 18:11
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 18:30
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 20:29
Despacho de Mero Expediente
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08/05/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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