TJAL - 0700105-23.2024.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0700105-23.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Valdice da Silva BarrosB0 - Por tais razões, ausente manancial probatório apto a demonstrar a hipossuficiência financeira da parte autora, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA por ela formudado.
Ademais, diante dos fundamentos expostos, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas inicias ou informar o interesse no parcelamento de tais despesas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, sob pena de cancelamento da demanda conforme art. 290 do CPC.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Igreja Nova , 21 de agosto de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
23/08/2025 10:57
Outras Decisões
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12/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2025 18:54
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 03:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 05:55
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Barbosa Machado (OAB 10474/AL) Processo 0700105-23.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valdice da Silva Barros - Compulsando os autos, verifico que foi determinada a emenda da inicial para esclarecimentos quanto à (in)existência de filhos do de cujus, bem como se seus pais ainda estariam vivos, considerando a ordem de sucessão trazida pela legislação pátria.
Ainda, foi determinada a comprovação da hipossuficiência. (fls. 59/61).
Ocorre que, aditada a inicial, verifico que surgiu nova questão a ser esclarecida.
Justifico.
A demanda inicialmente foi ajuizada por irmã do de cujus, sendo posteriormente aditada a Inicial para informar a existência de mais três irmãos (fl. 46), os quais foram incluídos no polo ativo da demanda.
Contudo, juntada certidão de óbito da genitora (fl. 67), verifica-se a informação de que foram deixados 06 (seis) filhos e não apenas 04 (quatro).
Assim, determino a intimação dos autores para que aditem a Inicial, no prazo de até 15 (quinze) dias, para esclarecer tal situação.
Em caso de falecimento dos demais irmãos, que sejam acostadas as respectivas certidões.
Em sendo deixados filhos, que sejam informados nos autos.
Por fim, determino que, no mesmo prazo, seja regularizada a documentação acostada quanto ao autor JOSÉ LUIZ DA SILVA- fls. 47/50, devendo ser observado o que prescreve o art. 595 do CC.
Registre-se que o desatendimento destes comandos implicará o indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de "Ato Inicial".
Sem manifestação, autos conclusos para sentença. -
04/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:20
Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 15:57
Despacho de Mero Expediente
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13/03/2024 05:55
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 19:50
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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