TJAL - 0746780-20.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA DE MENDONÇA COSTA (OAB 4387/AL), ADV: MARIANA VIEIRA SAMPAIO ALMEIDA (OAB 12560/AL), ADV: DRIELLE ROSE DOS SANTOS (OAB 17748/AL) - Processo 0746780-20.2023.8.02.0001 - Embargos à Execução - Dívida Ativa - EMBARGANTE: B1Associacao dos Deficientes Fisicos de AlB0 - EMBARGADO: B1Maceió Serviços Administrativo LtdaB0 - SENTENÇA Trata-se de embargos à execução, opostos por ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES FÍSICOS DE ALAGOAS- ADEFAL, em face de MACEIÓ ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA.
A parte embargada busca receber valores supostamente inadimplidos, oriundos de prestação de serviços.
A embargante reconhece que celebrou contrato de prestação de serviços com a embargada.
Entrementes, sustenta que a embargada reiteradamente descumpria a "Cláusula III" do contrato.
Assevera que a própria embargada, em razão das reiteradas exigência pela embargante do cumprimento desta Cláusula, decidiu rescindir o contrato com a embargante.
Aduz que, não obstante a parte embargada, na ocasião, ter informado que cumpriria aviso prévio de 60 (sessenta) dias, os funcionários da embargada teriam deixado de trabalhar, a partir de 07/02/2023.
Assim, sustenta que a data final a ser utilizada para cálculo dos valores em aberto seria 06/02/2023.
Conclui afirmando que, em razão de falta de documentações que deveriam ser prestadas pelas embargada, não deveria nada a ela.
Na decisão interlocutória de fls. 328/330, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, e recebeu os embargos sem lhe atribuir efeito suspensivo.
Impugnação aos embargos, às fls. 338/347.
Manifestação sobre a impugnação às fls. 400/402.
Audiência de instrução realizada no dia 25/03/2025.
Alegações finais apresentadas pelas partes.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Da justiça gratuita deferida à parte embargada.
O benefício da justiça gratuita foi concedido à embargada, nos autos nº 0738162-86.2023.8.02.0001 (processo originário - execução de título extrajudicial).
Diante disso, acolho o pedido de extensão dos efeitos da concessão do benefício da justiça gratuita com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF c/c na Lei 1.060/50 c/c arts. 98 e seguintes, todos do CPC.
Do mérito.
Da cobrança referente aos meses de dezembro/2021 e dezembro/2022.
Com relação a este ponto, entendo que a parte embargante comprovou o pagamento desses meses através dos documentos de fls. 40 (dezembro/2021) e 41/42 (dezembro/2022).
De mais a mais, quanto ao pagamento de dezembro/2022, a nota fiscal nº 108 foi emitida apenas em 10/04/2023 e enviada à embargante no dia 11/04/2023, sendo o pagamento efetuado em 14/04/2023, conforme fl. 401 e comprovantes anexados.
Da retenção dos valores de janeiro/2023 e parte de fevereiro/2023.
No que pertine a esse ponto, entendo que, na audiência de instrução, restou comprovado que a parte embargada frequentemente descumpria a "Cláusula III" do contrato entabulado entre as partes.
Assim, entendo que a retenção em tela foi legítima, porquanto consistiu em adequada medida profilática adotada pela parte embargante para se proteger de eventual responsabilidade subsidiária ou solidária por débitos trabalhistas e fiscais, conforme previsão da Súmula 331 do TST.
De mais a mais, a própria embargada reconheceu a legitimidade da retenção ao declarar expressamente em sua petição de 01/04/2024 (fl. 445): "Os pagamentos serão realizados pela ADEFAL, mediante crédito da Maceió Serviços em seu poder, em decorrência de faturas retidas.
A Embargada autoriza a utilização do valor retido para pagamento do acordo".
Esse reconhecimento confirma a legitimidade da retenção realizada pela embargante e demonstra que os valores não pagos estavam sendo retidos justamente para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas da embargada.
Do aviso prévio.
Com relação à cobrança da embargada de valores referentes ao aviso prévio (fevereiro e março de 2023, proporcional), entendo que não assiste razão a parte embargada, porquanto o documento de fl. 37 comprova que quem rescindiu o contrato foi a embargada.
Outrossim, ficou comprovado na audiência de instrução que os prepostos da embargada abandonaram os serviços, a partir de 07/02/2023(fl. 486).
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução para o fim de reconhecer a inexibilidade da obrigação executada, por consequência, EXTINGUIR a execução que tramita sob o nº 0738162-86.2023.8.02.0001), nos termos do art. 487, I, do CPC.
Pela sucumbência, condeno a exequente/embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §2.º, do CPC, com a ressalva de que a exigibilidade ficará suspensa, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado da presente ação, extraia-se cópia da presente sentença para os autos dos processos de nº 0738162-86.2023.8.02.0001 (Ação de Execução de Título Extrajudicial), certificando-se a extinção.
Maceió,21 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
15/04/2025 22:48
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA DE MENDONÇA COSTA (OAB 4387/AL), Felipe de Castro Figueirêdo (OAB 7526/AL), Mariana Vieira Sampaio Almeida (OAB 12560/AL), Drielle Rose dos Santos (OAB 17748/AL) Processo 0746780-20.2023.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Associacao dos Deficientes Fisicos de Al - Embargado: Maceió Serviços Administrativo Ltda - ATO ORDINATÓRIO - Correção Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, retifico o ato ordinatório de fls.478 e esclareço que a audiência que foi pautada é de instrução, Audiência Instrução, para o dia: 25 de março de 2025, às 14 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
27/02/2025 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA DE MENDONÇA COSTA (OAB 4387/AL), Felipe de Castro Figueirêdo (OAB 7526/AL), Mariana Vieira Sampaio Almeida (OAB 12560/AL), Drielle Rose dos Santos (OAB 17748/AL) Processo 0746780-20.2023.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Associacao dos Deficientes Fisicos de Al - Embargado: Maceió Serviços Administrativo Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia: 25 de março de 2025, às 14 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
05/02/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 18:48
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 14:00:00, 4ª Vara Cível da Capital.
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05/12/2024 10:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/12/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/12/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:56
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 16:51
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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07/10/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 10:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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28/08/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 17:07
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 15:00:00, 4ª Vara Cível da Capital.
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28/06/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 10:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/05/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 00:55
Juntada de Outros documentos
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06/04/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 19:00
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 10:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/03/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/03/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:42
Conclusos para despacho
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06/03/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 10:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/02/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:49
Conclusos para despacho
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26/01/2024 21:15
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 10:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/11/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 16:38
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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16/11/2023 10:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/11/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/11/2023 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 19:35
Conclusos para despacho
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09/11/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 10:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/11/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/11/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:08
Conclusos para despacho
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31/10/2023 10:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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