TJAM - 0602960-04.2023.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
09/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2025 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 00:00
Intimação
DEFIRO as seguintes medidas requeridas pelo credor, a serem realizadas sucessivamente, com a finalidade de localizar bens e ativos do executado passíveis de penhora: (a) bloqueio, via Sisbajud, de ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), até o montante suficiente para quitar a dívida atualizada, conforme valor descrito na petição inicial, incluídos os valores existentes e aqueles que venham a ser depositados após a ordem de bloqueio. Após o envio da ordem de bloqueio, junte-se a resposta emitida pelo SISBAJUD, que valerá como termo de penhora.
Determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: I. das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (CPC, art. 836), salvo exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); II. de valores constritos que não superarem individualmente a R$ 100,00 (cem reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução. Em caso de bloqueio total/parcial de numerários da parte executada, determino a transferência imediata para a conta judicial. Na hipótese de bloqueio parcial, intime-se a parte executada para que comprove, no prazo de 5 dias, a eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora (CPC, art. 854, §3º); Realizado o bloqueio total, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º), intime-se a parte devedora sobre a penhora e do prazo para embargos, bem como, para os fins do art. 854, §3º do NCPC; Caso não existam valores bloqueados ou sendo estes parciais ou insuficientes, intime-se o exequente para se manifestar em 10 dias, requerendo o que entender de direito (CPC, art. 857, §1º). Em caso de bloqueio em excesso, libere-se imediatamente o saldo remanescente. (b) Consulta via Infojud, relativamente às últimas duas declarações de Imposto de Renda, e Renajud para obtenção de informações patrimoniais do(s) executado(s), especialmente a localização de bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito executado.
Incumbe à Secretaria, por meio do Sr.
Diretor, observar o segredo de justiça relativamente às pesquisas realizadas. (c) Subsidiariamente, caso não sejam localizados ativos e/ou bens por nenhum dos meios descritos nos itens (a) e (b), autorizo a inclusão do nome do devedor em órgãos de restrição ao crédito, que deverá ser cancelada imediatamente se efetuado o pagamento, garantia a execução ou, por qualquer outro motivo vier a ser extinta (CPC, art. 782, §§ 3º e 4º). (d) INDEFIRO,
por outro lado, o pedido de consulta eletrônica ao sistema ERIDFT, por se tratar de sistema acessível diretamente pela parte, por meio do recolhimento das custas/emolumentos correspondentes.
Nesse sentido: 4003746-19.2020.8.04.0000 - Agravo de Instrumento - Ementa:PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SISTEMAS SREI E ERIDFT.
CONSULTA PODE SER REALIZADO PELA PRÓPRIA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos termos do artigo 36 do Provimento nº 262/16,qualquer cidadão poderá efetuar buscas eletrônicas, por meio daferramenta de Pesquisa Eletrônica do Indicador Pessoal, nos vários Ofíciosde Registro de Imóveis do Estado, acerca da existência de lançamentos em nome de pessoas físicas e jurídicas em seus arquivos; Portanto, as consultas nos Sistemas SREI e e-Ridft podem ser feitas por qualquer pessoa, sem necessidade de intervenção judicial. (Relator (a): Joana dosSantos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 17/12/2020; Data de registro: 17/12/2020) Com a juntada do(s) resultado(s), intime-se o exequente, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int.
Parintins, data registrada no sistema.
Otávio Augusto Ferraro Juiz de Direito DEFIRO as seguintes medidas requeridas pelo credor, a serem realizadas sucessivamente, com a finalidade de localizar bens e ativos do executado passíveis de penhora: (a) bloqueio, via Sisbajud, de ativos financeiros de titularidade do executado SANURB COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, até o montante suficiente para quitar a dívida atualizada, conforme valor descrito na petição inicial, incluídos os valores existentes e aqueles que venham a ser depositados após a ordem de bloqueio. Após o envio da ordem de bloqueio, junte-se a resposta emitida pelo SISBAJUD, que valerá como termo de penhora.
Determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: I. das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (CPC, art. 836), salvo exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); II. de valores constritos que não superarem individualmente a R$ 100,00 (cem reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução. Em caso de bloqueio total/parcial de numerários da parte executada, determino a transferência imediata para a conta judicial. Na hipótese de bloqueio parcial, intime-se a parte executada para que comprove, no prazo de 5 dias, a eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora (CPC, art. 854, §3º); Realizado o bloqueio total, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º), intime-se a parte devedora sobre a penhora e do prazo para embargos, bem como, para os fins do art. 854, §3º do NCPC; Caso não existam valores bloqueados ou sendo estes parciais ou insuficientes, intime-se o exequente para se manifestar em 10 dias, requerendo o que entender de direito (CPC, art. 857, §1º). Em caso de bloqueio em excesso, libere-se imediatamente o saldo remanescente. (b) Consulta via Infojud, relativamente às últimas duas declarações de Imposto de Renda, e Renajud para obtenção de informações patrimoniais do(s) executado(s) SANURB COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, especialmente a localização de bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito executado.
Incumbe à Secretaria, por meio do Sr.
Diretor, observar o segredo de justiça relativamente às pesquisas realizadas. (c) Subsidiariamente, caso não sejam localizados ativos e/ou bens por nenhum dos meios descritos nos itens (a) e (b), autorizo a inclusão do nome do devedor SANURB COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em órgãos de restrição ao crédito, que deverá ser cancelada imediatamente se efetuado o pagamento, garantia a execução ou, por qualquer outro motivo vier a ser extinta (CPC, art. 782, §§ 3º e 4º). (d) INDEFIRO,
por outro lado, o pedido de consulta eletrônica ao sistema ERIDFT, por se tratar de sistema acessível diretamente pela parte, por meio do recolhimento das custas/emolumentos correspondentes.
Nesse sentido: 4003746-19.2020.8.04.0000 - Agravo de Instrumento - Ementa:PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SISTEMAS SREI E ERIDFT.
CONSULTA PODE SER REALIZADO PELA PRÓPRIA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos termos do artigo 36 do Provimento nº 262/16,qualquer cidadão poderá efetuar buscas eletrônicas, por meio daferramenta de Pesquisa Eletrônica do Indicador Pessoal, nos vários Ofíciosde Registro de Imóveis do Estado, acerca da existência de lançamentos em nome de pessoas físicas e jurídicas em seus arquivos; Portanto, as consultas nos Sistemas SREI e e-Ridft podem ser feitas por qualquer pessoa, sem necessidade de intervenção judicial. (Relator (a): Joana dosSantos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 17/12/2020; Data de registro: 17/12/2020) Com a juntada do(s) resultado(s), intime-se o exequente, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int.
Parintins, data registrada no sistema.
Otávio Augusto Ferraro Juiz de Direito -
07/04/2025 08:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/12/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2024 06:43
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 11:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/04/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
03/04/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 20:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2024 10:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
18/12/2023 20:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/10/2023 11:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/10/2023 15:48
RETORNO DE MANDADO
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28/09/2023 07:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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10/07/2023 10:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/07/2023 08:32
Expedição de Mandado
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06/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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26/06/2023 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2023 09:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2023 09:40
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/06/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2023 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. 1.
Cite-se o Executado para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (arts. 829, 831 e 828, § 2º, ambos do CPC); ou apresentar embargos, no prazo de 15 dias, independentemente de penhora, depósito ou caução (arts. 914 e 915 do CPC).
Os prazos acima serão contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. 2.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, desde já determino a expedição de Mandado de Penhora, com bloqueio de valores em conta de titularidade da executada, através do Sistema SISBAJUD, lavrando-se o respectivo auto.
Caso não encontrado valores financeiro em conta bancária, proceda-se a penhora de bens em nome do executado(a)(s), indicados na inicial, autorizado, desde já, o Sr.
Oficial de Justiça, a realizar a avaliação dos bens.
Note-se que a intimação da penhora há de ser feita a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; e b) se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.
O Executado reputa-se intimado quando presente no momento em que a penhora é concretizada (art. 841, §§ 1º usque 3º, do CPC). 3.
Se o Executado obstar a penhora dos bens, desde já autorizo ao oficial de justiça, junto com outro, que procedam ao arrombamento do obstáculo e cumpram o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.
Autorizo o uso de força policial, que já requisito, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens (art. 846, §§ 1º e 2º, do CPC).
Os dois oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência, devendo do auto da ocorrência constar o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação (art. 846, §§ 3º e 4º, do CPC).
Após a penhora, intime-se o Exequente para dizer de seu interesse em adjudicação ou alienação dos bens penhorados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária, ou indicar leiloeiro. 4.
Não localizados os bens, intime-se o Executado para, em cinco (5) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena prevista no art. 774, V, do CPC. 5.
Se o oficial de justiça não encontrar o Executado, proceda-se ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC).
Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o Executado 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, do CPC). 6.
De logo, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827, caput, do CPC), devendo ficar ciente o Executado que, no caso de pagamento integral da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§ 1º do citado artigo).
Cumpra-se.
Parintins, data da assinatura eletrônica.
Juliana Arrais Mousinho Juíza Titular da 1ª Vara de Parintins -
31/05/2023 15:26
Decisão interlocutória
-
03/05/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 08:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2023 13:34
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2023 11:32
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2023 11:32
Distribuído por sorteio
-
28/04/2023 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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