TJAM - 0600731-95.2023.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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10/07/2023 10:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão requerida por BANCO HONDA S/A em face de KARINNY DE LIMA MAGALHAES.
A parte autora pugnou pela extinção do feito pela desistência (mov. 15.1).
Relatados.
Decido.
Dispõe o artigo 200 do CPC que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo prevê que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Posto isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA da pretensão deduzida pela parte Autora e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do CPC.
Tratando-se de pedido de desistência do feito, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único).
Custas remanescentes, se houver, pela parte que desistiu.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Arquivem-se os autos de processo.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
06/07/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2023
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06/07/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2023 16:03
Extinto o processo por desistência
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06/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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04/07/2023 14:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/07/2023 14:32
Juntada de COMPROVANTE
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04/07/2023 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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02/07/2023 11:03
RETORNO DE MANDADO
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26/06/2023 12:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/06/2023 09:10
Expedição de Mandado
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20/06/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2023 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2023 06:49
Recebidos os autos
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02/06/2023 06:49
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, movida por BANCO HONDA S/A em desfavor de KARINNY DE LIMA MAGALHAES, ambos qualificados na exordial (mov. 1.12), em que requer, liminarmente, a busca e apreensão do automóvel Marca HONDA, modelo BIZ 110I CBS, 2021/2022, cor Prata, placa QZS0J90, RENAVAM *12.***.*53-10, chassi 9C2JC7000NR010857, alienado fiduciariamente ao Requerido, cujas obrigações assumidas restam inadimplidas pelo devedor, a partir de 02/2023, perfazendo o total de R$ 14.308,40 (quatorze mil, trezentos e oito reais e quarenta centavos).
Notificação extrajudicial via AR, devidamente entregue no endereço da parte Ré, conforme mov. 1.9.
Requereu a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A inicial veio instruída com os documentos, dentre os quais, contrato de alienação fiduciária, cópia da notificação extrajudicial e planilha de débitos.
Relatados.
Decido.
O instrumento juntado no movimento 1.4 confirma a relação contratual firmada entre o Autor e a parte Requerida, tendo esta, em garantia ao negócio, alienado fiduciariamente o bem acima descrito e adquirido com o crédito que lhe fora concedido pelo Autor.
Outrossim, a mora do devedor restou consubstanciada por meio da expedição da notificação extrajudicial, via AR, no endereço informado no contrato, em ordem, pois, a incidir o disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.043/2014.
Destaco que segundo o STJ para o ajuizamento da ação de busca e apreensão basta a comprovação de que o credor realizou o envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento no endereço indicado no contrato.
De modo que eventual frustração deve ser imputado ao devedor que assumiu o risco de sua omissão durante a execução do contrato, considerando os princípios da probidade e boa-fé (REsp 1.828.778 / RS, julgado em 27/08/2019).
Assim, comprovada a mora, defiro a busca, apreensão e depósito do bem dado em garantia, a saber: automóvel Marca HONDA, modelo BIZ 110I CBS, 2021/2022, cor Prata, placa QZS0J90, RENAVAM *12.***.*53-10, chassi 9C2JC7000NR010857, o qual deverá ser apreendido da parte Requerida ou, ainda, com terceiros, e entregue, imediatamente, à pessoa indicada pelo Requerente.
Antes, no entanto, intime-se a parte Requerente, por meio do Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) recolher as custa iniciais e também as custas devidas aos Oficiais de Justiça, nos termos do provimento 261-CGJ- AM, por meio de boleto disponibilizado na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, sob pena do cancelamento da distribuição (art. 290 CPC); b) indicar fiel depositário, ao qual deverá ser entregue o bem apreendido, mediante termo de compromisso, tendo em vista que este Juízo não dispõe de depósito público.
Fica, desde já, advertido de que o silêncio importará na anuência tácita de que o bem fique depositado em poder do Executado, nos termos do artigo 840, § 2º, do CPC.
Proceda-se à inserção da ordem de busca e apreensão no Cadastro Nacional de Veículos Automotores, por meio do convênio RENAJUD, conforme determina o art. 3º, § 9º, do Dec.-lei nº 911/69.
Executada a ordem liminar, cite-se a parte Requerida, cientificando-a para que, querendo: (A) No prazo material de 05 (cinco) dias pague a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo Credor-Fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Dec.-lei nº 911/69), sob pena de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (artigo 3º , §§ 1º e 2º do Decreto-lei nº 911 /69, com a redação dada pela Lei nº 10.931 , de 02/08/2004).
O prazo de cinco dias é contado em dias corridos, conforme jurisprudência do STJ (STJ, Informativo de Jurisprudência nº 673; REsp 1.770.863-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020).
O devedor ou terceiro, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, do do Decreto-lei n. 911/69). (B) não havendo o pagamento integral da dívida, que no prazo processual de quinze dias possa apresentar resposta, sob pena de revelia (art. 3º, § 3º, do Dec.-lei nº 911/69).
Caso o veículo seja apreendido por autoridade administrativa em razão da determinação de bloqueio de circulação lançada nesta decisão, cópia desta servirá como ofício para AUTORIZAR seja o bem entregue pela autoridade competente (mediante a lavratura do competente termo) ao credor fiduciário destes autos de processo, comunicando-se a posteriori por ofício.
Advertência à parte Requerida: Para apresentar defesa no prazo legal, a parte deverá outorgar poderes de representação a um Advogado (a) ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública, cuja sede se encontra situada na Comarca de Benjamim Constant (Rua General Canrobert, s/ nº, Conjunto Beija-flor, bairro Colônia,).
A presente decisão servirá como MANDADO a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, o qual fica desde já autorizado a diligenciar nos termos do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ficam deferidos, se necessário, reforço policial, servindo a presente de ofício.
Cumpra-se, com urgência.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
01/06/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2023 10:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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31/05/2023 16:54
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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31/05/2023 15:40
Recebidos os autos
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31/05/2023 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/05/2023 15:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/05/2023 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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