TJAM - 0600710-22.2023.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/09/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 13:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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28/09/2023 13:40
Processo Desarquivado
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15/08/2023 18:51
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 18:51
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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10/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CÉLIO HONORATO DA SILVA
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19/07/2023 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO Analiso o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 98 do CPC, deve ser amparado pelo benefício da assistência judiciária aquele cuja situação econômica não lhe permita satisfazer o ônus processual atinentes às custas, às despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
In casu, a parte autora, intimada para comprovar a alegada hipossuficiência para o custeio das custas, mediante comprovante de renda, declaração de imposto de renda, e comprovante de despesas, juntou os documentos de movs. 12.2 a 12.4.
Verifica-se da documentação trazida aos autos de processo que se trata de pessoa com boa condição financeira, possuindo condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No contracheque de mov. 12.2 consta que seus rendimentos mensais são, aproximadamente, R$ 12.300,00 brutos e R$ 6.600,00 líquidos.
Não foram juntados comprovantes de despesas que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas processuais.
A fatura de cartão de crédito de mov. 12.3 não é suficiente a demonstrar que todo o rendimento do Autor é despendido, de forma que não possa arcar com os custos do processo.
Cumpre ressaltar que, quando se defere a gratuidade da justiça, não desaparecem os custos do processo, longe disso, apenas serão repassados para a comunidade em geral, e nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça admite que a concessão da justiça gratuita seja condicionada à comprovação do estado de hipossuficiência do beneficiário.
Em caso análogo ao presente, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: 4007926-78.2020.8.04.0000 - Agravo de Instrumento - Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
A assistência judiciária somente deverá ser deferida àqueles comprovadamente necessitados, conforme dispõe o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, sendo esta conditio sine qua non; 2.
Tendo o Agravante trazido aos autos documentos incapazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, impõe-se o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. (Relator (a): Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 12/07/2021; Data de registro: 12/07/2021). (Negritado).
Ante o exposto, não evidenciado a alegada hipossuficiência financeira do Autor, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual e determino o recolhimento de custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com esteio no art. 290 do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos.
Intime-se o Autor por meio do Advogado.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
18/07/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 11:35
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
30/06/2023 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/06/2023 14:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO A parte autora pede que lhe sejam conferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade processual quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, artigo 99, § 2º), entretanto, à parte demandante deve ser dada oportunidade para comprovar que tem direito ao benefício (CPC, artigo 99, § 2º; AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015).
No mesmo sentido entende o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI 1.060, DE 05.02.1950.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
FACULDADE DO MAGISTRADO. - A mera declaração de pobreza, desacompanhada de comprovação documental, constitui-se em presunção iuris tantum, não havendo óbice para que o magistrado, diante de evidências de que a parte não é desprovida de recursos mínimos para prover as custas processuais, diligencie no sentido de comprovar as alegações da parte para fins de concessão do benefício. - No caso dos autos, o Juízo de Piso legitimamente requereu a juntada de documentos a fim de lastrear o deferimento ou não da justiça gratuita, tendo o indeferimento sobrevindo somente após a inércia da parte.
Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AI: 40015014520148040000 AM 4001501-45.2014.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 25/04/2016, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2016). (Negritado).
Registre-se que sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência.
In causa, destaca-se como elemento indicativo de que a parte não tem direito à gratuidade a movimentação bancária constante no extrato juntado aos autos, bem como sua profissão.
Cabe destacar que segundo recomendação da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas a concessão de gratuidade judiciária deverá ser analisada pontualmente pelo Juízo, notadamente nas Comarcas do interior do Estado do Amazonas diante do déficit na arrecadação das custas processuais, e serão rigorosamente fiscalizadas pelo aludido órgão correcional.
Assim, INTIME-SE a parte Autora, por meio do Advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar que tem direito à gratuidade processual (artigo 99, § 2º do CPC) mediante a exibição: a.1) do comprovante de renda próprio (contracheque, folha de pagamento, carteira de trabalho, etc); a.2) da última declaração de imposto de renda; a.3) comprovantes de despesas ou b) efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, sem nova intimação.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
01/06/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2023 10:36
Decisão interlocutória
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29/05/2023 11:31
Recebidos os autos
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29/05/2023 11:31
Juntada de Certidão
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26/05/2023 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/05/2023 13:42
Recebidos os autos
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26/05/2023 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2023 13:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/05/2023 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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