TJAM - 0601387-05.2023.8.04.4400
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:58
Recebidos os autos
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17/12/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE LILIAN NARA PINHEIRO DE ALMEIDA
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14/12/2024 14:34
Recebidos os autos
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14/12/2024 14:34
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
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10/12/2024 00:07
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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10/12/2024 00:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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29/11/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 07:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
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29/11/2024 07:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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29/11/2024 07:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/11/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de processo penal instaurado para apurar a prática de crime descrito nos artigos 306 e 311 do Código Trânsito Brasileiro praticado por LEANDRO SILVA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos.
Foram anexados aos autos comprovantes de pagamento, bem como relatório em que se demonstra o exaurimento do acordo, conforme ev. 12.1 e 16.1.
Por fim, o Ministério Público promoveu pelo arquivamento.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
Tendo em vista restar comprovado que o executado cumpriu integralmente o Acordo de Não Persecução Penal, há que se reconhecer o cumprimento da execução, em harmonia com o parecer Ministerial.
Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução, pelo cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal pelo executado LEANDRO SILVA DE OLIVEIRA; e assim o faço com fundamento no art. 66, inciso II, da Lei de Execução Penal c/c § 13 do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Por consequência, determino o arquivamento e a respectiva baixa na distribuição dos presentes autos, após o trânsito em julgado.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Notifique-se o MP. -
28/11/2024 16:01
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL
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23/09/2024 12:53
Conclusos para decisão
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23/09/2024 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/08/2024 09:53
Recebidos os autos
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13/08/2024 09:53
Juntada de PARECER
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13/08/2024 09:53
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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08/08/2024 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/08/2024 00:00
Edital
DESPACHO Dê-se vistas ao MP, para manifestar sobre o ofício retro, no prazo de 05 dias. -
06/08/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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20/06/2024 10:23
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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20/06/2024 10:19
Conclusos para decisão
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20/06/2024 01:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/01/2024 10:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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29/11/2023 15:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/10/2023 11:24
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de processo de execução do ANPP formulado entre as partes, homologado por sentença judicial.
São condições do acordo (mov.1.9, pág. 29): Confissão formal circunstanciada dos fatos narrados no procedimento investigativo; Prestação de serviço à comunidade correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de 2/3, a local a ser designando pelo juízo da execução; Perdimento de eventual valor pago à título de fiança em favor do Estado do Amazonas.
Quanto à PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE: Compulsando os autos, o tipo penal disposto no art. 306 do CTB, estipula a pena mínima de 6 (seis) meses de detenção; logo, com a redução de 2/3, a duração da prestação de serviço perfaz 2 (dois) meses para seu integral cumprimento, de modo que se fixa 1 hora de prestação de serviço pelo tempo do cumprimento do ANPP, ou seja, 60 (sessenta) horas.
Portanto, a realização de tarefas gratuitas de interesse geral, pelo período de pena que resta a cumprir, junto à IRMANDADE DE NARCÓTICOS ANÔNIMOS (NA), localizada neste Município; devendo as tarefas ser atribuídas conforme as aptidões do condenado, e cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
A pena de prestação de serviços à comunidade em referência deverá ser cumprida sob a gerência da instituição beneficiada sem prejuízo da fiscalização conjunta do Ministério Público deste Estado , a qual fiscalizará o cumprimento da medida (controle de horários, assiduidade, bom comportamento, etc.), informando a este Juízo acerca do integral cumprimento da pena.
Quanto ao PERDIMENTO DA FIANÇA: Habilitando-se o Estado do Amazonas nos presentes autos, e intime-o, por meio de sua procuradoria, para fins de apresentar nos autos conta corrente para transferência do recurso depositado a título de fiança, devendo, após a informação, ser expedido o competente Alvará de Levantamento para fins de transferência ao tesouro estadual.
DOS COMANDOS À SECRETARIA: I) Intime-se o compromissário para que inicie o cumprimento do ANPP conforme acima delineado, no prazo de 10 (dez) dias.
II) Sem prejuízo das determinações supra, cumpra-se a execução do ANPP, dando-se início imediato ao cumprimento dos termos acordados.
Ato contínuo, oficie-se à entidade beneficiada pela prestação de serviços à comunidade (anexando-se as cópias necessárias), para que acompanhe/fiscalize/informe acerca do cumprimento da pena.
III) Decorrido prazo razoável para cumprimento da pena sem que a instituição beneficiada informe a respeito desse cumprimento, oficie-se cobrando respostas.
IV) Futuramente, juntadas aos autos as informações sobre o cumprimento das penas, dê-se vistas ao Ministério Público.
V) Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sirva-se do presente como Ofício/ Mandado de Intimação. -
01/06/2023 11:11
Decisão interlocutória
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20/04/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/03/2023 11:16
Conclusos para decisão
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27/02/2023 12:09
Recebidos os autos
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27/02/2023 12:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/02/2023 10:10
Recebidos os autos
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27/02/2023 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/02/2023 10:10
Distribuído por dependência
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27/02/2023 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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