TJAM - 0600722-89.2023.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 10:20
Recebidos os autos
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20/10/2023 10:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/10/2023 07:40
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 07:40
Juntada de Certidão
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16/10/2023 07:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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16/10/2023 07:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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16/10/2023 07:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/10/2023 07:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2023
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15/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO CARLOS RODRIGUES DA SILVA
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28/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por ALBERTO CARLOS RODRIGUES DA SILVA em detrimento de BANCO ITAÚ.
Veja-se que este Juízo determinou que a parte requerente emendasse a exordial, nos termos do despacho de item 8.1 PROJUDI, fundamentado em entendimento vinculante do STJ manifestado sob o rito dos recursos repetitivos.
De outro turno, a parte autora peticionou informando que não irá cumprir com a determinação e solicitou o prosseguimento do feito. É o breve relatório.
Sem necessidade de maiores delongas, devido à inercia da parte autora em emendar a exordial nos moldes exigidos, a extinção do feito é medida que se impõe.
Em face do exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 330, I e IV, c/c 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, ao arquivo. -
21/08/2023 11:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2023 17:11
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
04/08/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO CARLOS RODRIGUES DA SILVA
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26/06/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2023 15:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Dispõe o art. 321, do NCPC que: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial..
O e.
STJ, através de decisão proferida sob o rito do art. 543-C do antigo CPC, firmou a seguinte tese: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) Conquanto tenha ocorrido alteração substancial na legislação de regência, em especial acerca da natureza da ação cautelar de exibição de documentos no NCPC, entendo que se mantém íntegro o fundamento da decisão do e.
STJ, a reclamar que a parte autora já apresente, com a inicial: (i) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; (II) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável (III) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Ante o exposto, forte na fundamentação supra, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sanando a irregularidade apontada, sob pena de indeferimento.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e, em seguida, voltem-me conclusos. -
01/06/2023 16:36
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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20/05/2023 08:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/05/2023 08:26
Recebidos os autos
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20/05/2023 08:26
Juntada de Certidão
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19/05/2023 11:27
Recebidos os autos
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19/05/2023 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2023 11:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/05/2023 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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