TJAM - 0600990-32.2023.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
26/03/2025 16:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 12:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2025 12:15
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2024 22:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/10/2024 13:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/09/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
03/09/2024 12:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 11:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2024 11:29
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2024 08:30
RETORNO DE MANDADO
-
02/09/2024 12:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/08/2024 13:41
Expedição de Mandado
-
30/08/2024 08:19
PRAZO DECORRIDO
-
02/08/2024 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2024 19:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 12:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2024 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2024 09:44
RETORNO DE MANDADO
-
16/07/2024 22:36
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
10/07/2024 16:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2024 11:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/07/2024 11:58
Expedição de Mandado
-
10/07/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 16:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/07/2024 13:01
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
26/03/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2024 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:14
Decisão interlocutória
-
31/01/2024 14:34
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
31/01/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2024 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 13:42
Decisão interlocutória
-
29/01/2024 11:49
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
26/01/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 22:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/06/2023 11:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/06/2023 10:48
RETORNO DE MANDADO
-
12/06/2023 08:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/06/2023 09:45
Expedição de Mandado
-
05/06/2023 00:00
Edital
Determino seja(m) citada(s) a(s) parte(s) requerida(s) para que, em quinze (15) dias, proceda(m) ao cumprimento da obrigação na forma exigida na inicial, bem como para que pague os honorários advocatícios aqui fixados em 5% do valor atualizado atribuído à causa.
Faça-se constar do mandado que a(s) parte(s) ré(s) poderá(ão) opor no mesmo prazo de 15 dias embargos monitórios, independentemente de prévia segurança do Juízo (CPC, art. 702).
Esclareça-se ao(s) réu(s) que caso cumpra(m) a determinação constante do presente mandado ficará(ão) isento(s) das custas processuais (CPC, § 1º do art. 701).
Optando por oferecer embargos, os honorários serão arbitrados na sentença, em caso de improcedência.
Não satisfeita a obrigação e não opostos embargos, o mandado de pagamento converter-se-á de pleno direito em título executivo judicial, prosseguindo-se na forma prevista nos arts. 513 e ss. do CPC, pelo que, ficam desde já fixados honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% (dez por cento) do valor da causa, art. 701, §2°, c/c arts. 824 e segs do CPC.
Registro, ainda, quanto à ação monitória, a possibilidade de parcelamento da dívida contida no art. 916 do CPC 2015 como forma de renúncia ao direito de opor embargos monitórios (art. 916, § 6°, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/06/2023 16:06
Decisão interlocutória
-
27/04/2023 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2023 13:17
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 12:24
Recebidos os autos
-
27/04/2023 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2023 12:24
Distribuído por sorteio
-
27/04/2023 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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