TJAM - 0000706-93.2020.8.04.5401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
09/05/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO SOBREIRA FILHO
-
28/04/2023 10:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 13:29
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
25/04/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 09:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2023 09:37
Processo Desarquivado
-
13/04/2023 07:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/02/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO SOBREIRA FILHO
-
24/01/2023 14:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2023 10:52
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
24/01/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 09:53
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
17/01/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 09:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/01/2023 09:21
Processo Desarquivado
-
19/12/2022 11:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/12/2022 11:32
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
05/12/2022 11:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2022 11:31
Processo Desarquivado
-
29/11/2022 13:47
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
23/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/09/2022 12:19
Recebidos os autos
-
21/09/2022 12:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 12:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2022 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO SOBREIRA FILHO
-
08/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2022 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 13:52
Decisão interlocutória
-
28/07/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 16:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 14:26
Decisão interlocutória
-
13/07/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/06/2022 19:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/05/2022 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/05/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/04/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 00:00
Edital
Vistos sobre a manifestação de ref. mov. 36.
Considerando a informação acerca de eventual descumprimento do disposto na sentença de item 28.1, determino que sejam os autos encaminhados à Procuradoria para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, a comprovação de que o benefício concedido foi devidamente implantado, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de descumprimento, até o limite de 20 (vinte) dias.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. -
29/03/2022 10:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
23/03/2022 18:56
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO SOBREIRA FILHO
-
19/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2021 00:00
Edital
Diante do exposto,julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487 do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido a conceder a aposentadoria por idade rural ao autor, no valor de um salário mínimo vigente, desde a data do requerimento administrativo, 18/10/2019 .
Quanto às prestações vencidas, serão devidos: correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se o índice INPC, a partir de cada mês de referência e juros de mora pelo índice da Caderneta de Poupança(STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo)) Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA para o fim específico de determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data desta sentença.
Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, para que implante o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhado juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Manacapuru, 27 de Setembro de 2021.
Patricia Macedo de Campos Juíza de Direito - Portaria 539/2021 -
08/11/2021 12:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 12:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/10/2021 09:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/09/2021 20:03
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
04/08/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO SOBREIRA FILHO
-
18/02/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 10:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/02/2021 14:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/01/2021 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/01/2021 16:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/09/2020 09:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO SOBREIRA FILHO
-
24/03/2020 22:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
06/03/2020 13:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2020 10:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 09:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/02/2020 12:19
Recebidos os autos
-
20/02/2020 12:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/02/2020 18:39
Recebidos os autos
-
19/02/2020 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2020 18:39
Distribuído por sorteio
-
19/02/2020 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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