TJAM - 0600336-23.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:02
REMESSA DOS AUTOS
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06/05/2025 08:18
Conclusos para decisão
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04/04/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/03/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE VASCONCELOS MARTINS
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18/02/2025 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2025 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de Ação Previdenciária proposta por MARIA DE VASCONCELOS MARTINS em face de Instituto Nacional do Seguro Social INSS, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Item 47.1, foi proferida decisão em fase de cumprimento de sentença.
Após, a parte exequente apresentou embargos de declaração, sob o argumento de que a decisão supramencionada foi omissa quanto fixação de honorários no cumprimento de sentença (mov. 48.1). É o relatório.
Decido.
Acerca do cabimento dos embargos de declaração, preconiza o art. 1022 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Aduz o embargante que na decisão que a decisão não restou apreciado o pedido de arbitramento de honorários referente à fase de cumprimento de sentença, formulado por ele na manifestação de item. 48.1 No caso em tela no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais só serão devidos se houver impugnação ao cumprimento, sendo devidos pela parte que decair do pedido, interpretação que se retira da leitura do § 7º, art. 85 do CPC.
Verifico que o requerido não opôs impugnação.
Não se presta, pois, a via excepcional dos embargos de declaração, que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do magistrado.
Nesse contexto, verifica-se que as alegações expostas buscam, na verdade, a reapreciação da matéria, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
Nesse sentido; Tema Repetitivo 1190 STJ: Questão submetida a julgamento: Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Tese Firmada: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença. 2.
Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV. (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Ante o exposto, diante da fundamentação acima exposta, conheço os presentes embargos de declaração para, no mérito REJEITO-OS, ante a inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, mantendo incólume a decisão de movimentação nº 47.1.
Cálculos Homologados item 47.1 Sendo assim, não havendo irresignação da presente decisão, expeçam-se os ofícios requisitórios RPV/Precatório, nos termos do art. 535, § 3° do CPC, para fins de quitação da obrigação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se -
07/01/2025 08:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 13:59
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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13/12/2024 13:57
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/10/2024 08:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/07/2024 13:30
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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14/07/2024 18:21
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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03/05/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/04/2024 11:30
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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07/02/2024 13:04
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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19/10/2023 14:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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01/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2023 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/06/2023 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO R.
H.
Vistos e examinados.
Trata-se de Procedimento de Cumprimento de Sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar pela Fazenda Pública.
Determinada a intimação da parte executada para se manifestar sobre os cálculos de liquidação apresentados pela exequente, esta permaneceu inerte.
Consequentemente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente.
Sendo assim, não havendo irresignação da presente decisão, expeçam-se os ofícios requisitórios RPV/Precatório, nos termos do art. 535, § 3º do CPC, para fins de quitação da obrigação.
Cumpra-se. -
05/06/2023 18:44
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
05/06/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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10/04/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/04/2023 17:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE VASCONCELOS MARTINS
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21/03/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2023 13:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 10:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/02/2023 14:48
Decisão interlocutória
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16/02/2023 14:16
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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28/03/2022 12:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/03/2022 11:37
Conclusos para decisão
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25/02/2022 13:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/02/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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18/11/2021 14:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 10:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2021
-
23/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/10/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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24/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE VASCONCELOS MARTINS
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06/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/09/2021 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/08/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 09:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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25/08/2021 20:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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23/08/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/08/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/08/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/08/2021 10:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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08/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/07/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 13:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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03/03/2021 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/02/2021 11:28
Conclusos para despacho
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24/02/2021 03:09
Recebidos os autos
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24/02/2021 03:09
Juntada de Certidão
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23/02/2021 10:28
Recebidos os autos
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23/02/2021 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/02/2021 10:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/02/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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