TJAM - 0602306-35.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 00:00
Edital
S E N T E N Ç A NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL META 1 - CNJ Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
SENTENÇA Relatório dispensável com fulcro no art. 38 da Lei n. 9099/1995.
Decido.
O (a) Autor (a) da demanda, através de seu patrono, declarou nos autos de processo não mais deter interesse em prosseguir com o presente feito.
Diversamente do processo cognitivo ordinário, nos feitos em tramitação nos Juizados Especiais, a lei civil adjetiva aplicar-se-á somente quando silente as fontes normativas dirimentes dos Juizados Especiais, entendimento este uníssono nos dois últimos FONAJE's.
Nesse contexto, a homologação de desistência da parte autora será dirimida pelo que preconiza o Enunciado FONAJE n. 90, que assim dispõe: ENUNCIADO 90 A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária Ou seja, pode o autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância da parte adversa, até porque nenhum prejuízo advém para o réu, vez que, mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária, consoante disposição do art. 55 da lei nº 9.099/95.
Do exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, c/c 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Diante da nítida preclusão lógica, dou por transitada em julgada a sentença, determinando-se a baixa e arquivamento dos presentes autos.
Arquivem-se.
Itacoatiara(AM), 16 de novembro de 2021 CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
16/11/2021 18:23
Arquivado Definitivamente
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16/11/2021 16:11
Extinto o processo por desistência
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16/11/2021 14:22
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/11/2021 12:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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08/11/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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16/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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11/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE BATISTA DOS SANTOS
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26/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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25/08/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2021 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 11:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2021 11:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/08/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 11:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/08/2021 17:30
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/08/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/08/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/08/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 01:26
Decisão interlocutória
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13/07/2021 14:25
Conclusos para decisão
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02/07/2021 12:33
Recebidos os autos
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02/07/2021 12:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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02/07/2021 11:08
Recebidos os autos
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02/07/2021 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/07/2021 11:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/07/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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