TJAM - 0600943-46.2023.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2024 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/07/2024 11:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/07/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/07/2024 09:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANDERSON DE SOUZA SENA
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02/07/2024 00:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2024 17:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2024 14:04
PROCESSO SUSPENSO
-
08/03/2024 00:00
Edital
DECISÃO R.h.
Considerando a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 0005053-71.2023.8.04.0000, versando sobre a definição da (in) existência de responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de indenização por dano moral nos casos de indevidos descontos na conta bancária do consumidor pela cobrança ilegal e abusiva de tarifas bancárias não previstas em norma editada pelo Banco Central do Brasil ou não autorizada em termo contratual, DETERMINO A SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 01 (um) ano ou até o julgamento do IRDR, caso este ocorra antes do término de referido lapso temporal.
Diligências necessárias.
Cumpra-se. -
07/03/2024 11:32
Decisão interlocutória
-
22/01/2024 11:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/09/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 09:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/09/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 15:53
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação de repetição de indébito movida por ANDERSON DE SOUZA SENA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados.
Com a inicial foram juntados extratos bancários que comprovam a cobrança de tarifa bancária, tendo a parte pugnado pela concessão de liminar para suspensão dos descontos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte Autora comprovou por meio da juntada de extratos bancários que estão sendo descontados de sua conta bancária valores sob a rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO1, supostamente sem a sua anuência.
Além disso, em diversas ações tramitando neste Juízo concernentes à matéria em discussão, o Banco Réu não tem logrado êxito na comprovação de que os descontos de tarifas bancárias tem sido objeto de solicitação dos consumidores, tendo sido em sua maioria julgadas procedentes as ações, especialmente em face do entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas.
Portanto, estando presente o fumus boni iuris e periculum in mora, que na espécie é presumido, tendo em vista o aparente desconto indevido de verba alimentar, é de se reconhecer o pedido antecipatório.
Inexistente perigo de irreversibilidade da Decisão, haja vista que em caso de improcedência da ação, os descontos poderão voltar a serem efetuados, sem prejuízos para a instituição financeira.
Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a suspensão dos descontos na conta corrente da parte Autora sob a rubrica de TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO1, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da Instituição Financeira Ré, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Na oportunidade, concedo ainda a inversão do ônus da prova cabendo ao Banco Réu a apresentação do contrato bancário demonstrando a expressa anuência do consumidor com os descontos da referida tarifa bancária.
Outrossim, os autos versam acerca de pretensão repetitiva envolvendo matéria estritamente documental, sendo prescindível a produção de provas orais em audiência, ensejando a dispensa da audiência conciliatória e o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Deste modo, DETERMINO a citação da parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, bem como proposta concreta de acordo, se houver.
Havendo proposta, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Inexistindo possibilidade de conciliação entre as partes ou em caso de inércia da parte Ré, VOLTEM-ME os autos imediatamente conclusos para Sentença.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/06/2023 17:34
Decisão interlocutória
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05/06/2023 10:52
Conclusos para decisão
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03/06/2023 10:55
Recebidos os autos
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03/06/2023 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/06/2023 10:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/06/2023 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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