TJAM - 0606299-45.2023.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL COSTA DA SILVA
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20/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL
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09/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL
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27/02/2024 15:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROBSON GONÇALVES DE MENEZES
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27/02/2024 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2024 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 11:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2024
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27/02/2024 11:11
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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27/02/2024 11:11
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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27/02/2024 11:11
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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27/02/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2024 09:47
Homologada a Transação
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26/02/2024 09:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/02/2024 02:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2024 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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19/02/2024 11:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2024 09:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/02/2024 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2024 12:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/01/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2024 11:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/10/2023 08:37
Recebidos os autos
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27/10/2023 08:37
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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26/10/2023 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/10/2023 00:00
Edital
DECISÃO: Trata-se de processo que foi remetido a esta 1ª Vara da Comarca de Humaitá/AM em razão de declaração de suspeição do magistrado titular da 2ª Vara da Comarca de Humaitá/AM.
Considerando que não mais subsiste a suspeição ora em comento, determino a devolução deste processo à 2ª Vara da Comarca de Humaitá/AM.
O setor de distribuição desta Comarca deverá fazer a redistribuição imediata deste processo em favor daquele juízo via PROJUDI.
Cumpra-se. -
24/10/2023 13:09
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
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18/09/2023 09:32
Conclusos para decisão
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16/09/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL
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15/08/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/08/2023 14:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/08/2023 12:06
Recebidos os autos
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14/08/2023 12:06
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUSPEIÇÃO
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14/08/2023 11:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROBSON GONÇALVES DE MENEZES
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14/08/2023 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/08/2023 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/08/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2023 11:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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10/08/2023 08:47
Decisão interlocutória
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09/08/2023 13:51
Conclusos para decisão
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09/08/2023 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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07/08/2023 00:00
Edital
DESPACHO Determino o cancelamento da audiência de conciliação pautada, pois, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no Código Civil, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência (CPC, art.139, VI).
Anoto que o instituto da conciliação se funda no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), bem como ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo.
Ocorre que apesar disso, é contraproducente determinar ato solene tão somente para tentar que as partes venham a acordar, considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, sendo, portanto, dispensável o ato.
Ante o exposto, proceda à secretaria com o cancelamento da audiência de conciliação designada e intimem-se as partes para ciência de que a elas é facultado o direito de conciliar a qualquer momento, podendo qualquer delas apresentar a proposta nos autos. *********************************** Cite-se o réu Samuel Costa da Silva para, querendo, contestar, nos termos do que dispõe o art. 335 do CPC.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica em relação à contestação de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 351 do atual Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Deverá também, no prazo comum assinalado, especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, sob pena de preclusão.
Escoado o prazo autoral, com ou sem manifestação, de ordem intime-se, nos termos postos acima, os réus.
Cumpra-se.
Intimem-se -
04/08/2023 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/08/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 14:47
Conclusos para despacho
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14/07/2023 09:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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13/07/2023 17:45
RETORNO DE MANDADO
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13/07/2023 15:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/07/2023 14:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROBSON GONÇALVES DE MENEZES
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12/07/2023 14:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROBSON GONÇALVES DE MENEZES
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12/07/2023 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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12/07/2023 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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12/07/2023 11:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/07/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2023 11:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/07/2023 14:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/07/2023 14:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2023 10:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2023 10:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2023 08:55
Expedição de Mandado
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10/07/2023 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2023 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2023 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2023 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2023 08:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/07/2023 12:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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04/07/2023 12:22
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/06/2023 19:16
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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26/06/2023 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2023 09:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/06/2023 09:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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23/06/2023 11:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/06/2023 09:55
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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22/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL
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21/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Foram deferidas em decisão constante em ev. 7.1, as tutelas requeridas por ROBSON GONÇALVES DE MENEZES em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., e HUMAITÁ MIL GRAU, para que as requeridas fossem compelidas a remover imediatamente de suas redes sociais, conteúdo supostamente ofensivo a parte requerente.
Em evs. 15.1/16.1, a requerida FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., cumpriu com a determinação judicial indisponibilizando os conteúdos determinados e informando IP de Registro e os registros de acesso da requerida HUMAITÁ MIL GRAU.
Em posse das informações prestadas pela requerida FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., a parte requerente pugnou por quebra de sigilo de dados, objetivando saber o nome e endereço do usuário IP Address 2804:3df8:500b:2500:ccd9:c6d2:1c77:4a53; Time 2023-06-06 20:00:56 UTC e IP Address 2804:3df8:500d:8400:803a:ff5a:2ff8:e20c; Time 2023-06-05 23:07:24 UTC.
Brevemente relatado.
Decido É certo que a Constituição da República, em seu art. 5º, X, resguarda a inviolabilidade dos dados do cidadão, tornando inviolável o sigilo das correspondências e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, com a exceção de quebra para investigação criminal ou instrução processual que haja extrema necessidade.
Tal ressalva se justifica, na medida em que a inviolabilidade da intimidade não pode proteger aqueles que atentam contra a ordem pública, sob pena de impedir a concretização do interesse maior da coletividade no êxito da investigação criminal.
Com efeito, os sigilos de dados telefônicos, telemáticos e das comunicações telefônicas, enquanto dimensão da garantia constitucional da inviolabilidade, da intimidade e do sigilo de dados, não podem ser alçados a categoria de direitos absolutos a ponto de se sobrepor a qualquer investigação criminosa.
O eventual afastamento deve ser deferido em caráter excepcional, sob o prisma da razoabilidade e da proporcionalidade.
O preceito constitucional insculpido no art. 5°, inciso X, da CRFB/88, repita-se, não pode, nem deve, ser encarado como sendo um direito absoluto já que, há muito, as liberdades públicas, em nosso Estado Democrático de Direito, cedem diante do princípio da relativização, quando presentes relevantes motivos para tanto, sempre sob a tutela do Poder Judiciário.
Esta a lição de Ada Pellegrini Grinover in Liberdades Públicas e Processo Penal, 2ª Edição, RT, São Paulo, p. 88, verbis: ... a afirmação de que o direito a intimidade está tutelado pela Constituição brasileira não significa tratar-se de um direito ilimitado.
Aliás, já tivemos oportunidade de discorrer, neste trabalho, a respeito da relativização das liberdades públicas, que perderam o seu caráter de direitos absolutos, com o qual haviam sido consagrados nos documentos do século XVIII.
O ordenamento não pode ser concebido senão como um sistema de limitações recíprocas dos diversos direitos subjetivos nele existentes, a fim de que possam coexistir em harmonia.
Nesse sentido, o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Segurança n.º 23452/RJ, sob a Relatoria do Ministro Celso de Mello, em decisão plenária de 16/09/1999, plenamente valida até os dias atuais, firmou, dentre outros, o seguinte entendimento: (...) OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NÃO TÊM CARÁTER ABSOLUTO.
Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição.
O mesmo texto constitucional, no art. 5º, inciso X, também assegura o direito à honra e à imagem, dentre os direitos fundamentais, servindo também para responsabilizar aqueles que ultrapassaram os limites da liberdade de expressão.
Os indivíduos podem, e devem, ser responsabilizados pela prática de atividades ilícitas e não podem se esconder atrás da bandeira da liberdade de expressão.
Por outro lado, tem-se claro que esse direito se fundamenta na proteção da manifestação de pensamento de várias formas, respaldando-se no exercício da cidadania e na própria democracia.
Aloca-se, portanto, entre os direitos humanos de primeira dimensão, considerando-se essa garantia como cláusula pétrea.
Disso decorre que a responsabilização por opiniões ou qualquer outra forma de manifestação nas redes sociais não podem ser automáticas, até para que um direito tão essencial para uma democracia não seja diminuído sem razão.
Colaciono: E M E N T A: LIBERDADE DE EXPRESSÃO - DIREITO DE CRÍTICA - PRERROGATIVA POLÍTICO-JURÍDICA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ENTREVISTA JORNALÍSTICA NA QUAL SE VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA - DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES NO MUNDO ESPORTIVO - CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUI O INTUITO DE OFENDER - AS EXCLUDENTES ANÍMICAS COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO COMPORTAMENTO DO PROFISSIONAL DE IMPRENSA - INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO REGULAR EXERCÍCIO DA LIBERDADE CONSTITUCIONAL DE EXPRESSÃO - A QUESTÃO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO (E DO DIREITO DE CRÍTICA NELA FUNDADO) EM FACE DE FIGURAS PÚBLICAS OU NOTÓRIAS - JURISPRUDÊNCIA - DOUTRINA - SUBSISTÊNCIA, NO CASO, DA DECLARAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - A liberdade de expressão - que não traduz concessão do Estado, mas, ao contrário, representa direito fundamental dos cidadãos - é condição inerente e indispensável à caracterização e à preservação de sociedades livres, organizadas sob a égide dos princípios estruturadores do regime democrático.
O Poder Judiciário, por isso mesmo, não pode ser utilizado como instrumento de injusta restrição a essa importantíssima franquia individual cuja legitimidade resulta da própria declaração constitucional de direitos - A liberdade de manifestação do pensamento traduz prerrogativa político-jurídica que representa, em seu próprio e essencial significado, um dos fundamentos em que repousa a ordem democrática.
Nenhuma autoridade, por tal razão, inclusive a autoridade judiciária, pode prescrever (ou impor), segundo suas próprias convicções, o que será ortodoxo em política, ou em outras questões que envolvam temas de natureza filosófica, ideológica ou confessional, nem estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento - O exercício regular do direito de crítica, que configura direta emanação da liberdade constitucional de manifestação do pensamento, ainda que exteriorizado em entrevista jornalística, não importando o conteúdo ácido das opiniões nela externadas, não se reduz à dimensão do abuso da liberdade de expressão, qualificando-se, ao contrário, como verdadeira excludente anímica, que atua, em tal contexto, como fator de descaracterização do intuito doloso de ofender.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Jurisprudência comparada (Corte Européia de Direitos Humanos e Tribunal Constitucional Espanhol). (AI 675276 AgR, Relator (a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/06/2010, DJe-071 DIVULG 13-04-2011 PUBLIC 14-04-2011 EMENT VOL-02503-02 PP-00299) (STF - AgR AI: 675276 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 22/06/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-071 14-04-2011) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO, FORMULADO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CONSISTENTE NA SUSPENSÃO E/OU PROIBIÇÃO DE VEICULAR VÍDEOS E MATÉRIAS NA INTERNET (WHATSAPP E SÍTIO ELETRÔNICO DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA) LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS DIREITO À IMAGEM/HONRA PONDERAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS CONTEÚDO QUE NÃO EVIDENCIA VIOLAÇÃO À HONRA E À IMAGEM DOS SINDICALIZADOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA NÃO PREENCHIDOS DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. É firme o entendimento jurisprudencial segundo o qual a liberdade de expressão só deve ser limitada em casos absolutamente excepcionais, quando verificados abusos ou excessos por parte dos usuários, o que não restou vislumbrado de plano no caso concreto, especialmente levando-se em conta que o conteúdo questionado, ao menos a princípio, não desbordou do uso do direito constitucional de livre manifestação do pensamento/expressão, do direito à crítica e, até mesmo, do direito de informação (artigos 5º , inciso X e 220 da Constituição Federal ).
TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 10094267520198110000 MT (TJ-MT) Jurisprudência Data de publicação: 11/03/2020.
Isto posto, verifica-se que o direito fundamental à intimidade pode ser validamente relativizado, desde que submetida a sua restrição ao crivo do princípio da proporcionalidade, que é formado pela (I) adequação, (II) necessidade e (III) proporcionalidade em sentido estrito, pois para nossa Corte Constitucional o entendimento que prevalece é que o direito da liberdade de expressão só há de sofrer limitações em situações singulares, excepcionais, quando apurados abusos ou excessos em sua utilização.
In casu, os elementos coligidos nos autos apontam para a existência de possíveis graves ofensas diretas à pessoa do Procurador deste Município, sendo feito por meio de publicações nas redes sociais da requerida HUMAITÁ MIL GRAU, não sendo possível a identificação do usuário por outro meio a não ser o pugnado pela parte requerente, tendo em vista que a requerida FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., não conseguiu detalhar maiores informações, limitando-se a informar apenas IP de Registro e os registros de acesso da requerida HUMAITÁ MIL GRAU.
Sendo assim, não vislumbro a possibilidade de adoção de medida diversa e menos gravosa à intimidade do usuário da página HUMAITÁ MIL GRAU.
Assim, considerando que a requerida FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., trouxe a baila elementos como IP e registros, capazes de auxiliar na identificação do usuário da requerida HUMAITÁ MIL GRAU, pelo provedor de internet STAMP, entendo que a quebra de sigilo de dados deve ser deferida para que se possa obter informações sobre quem está por trás da publicação ofensiva aqui tratada.
Novamente, trago à baila o art. 22 do MCI que dispõe: Art. 22.
A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Sobre a temática acima, o Marco Civil da Internet (MCI) não obriga os provedores de aplicações a armazenarem dados sobre seus usuários, com exceção dos registros de acesso que possam determinar minimamente o horário e o IP do dispositivo que realizou o acesso.
Estes dados devem ser mantidos no mínimo por 06 (seis) meses, conforme inteligência do art. 15: Art. 15.
O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos do regulamento.
Ocorre que sabidamente apenas estes dados não resolvem a maior parte dos problemas envolvendo prática de ilícitos mediante uso do Facebook.
Desta forma, recorre-se constantemente ao art.10 do MCI, que trata sobre a preservação da privacidade dos dados coletados.
Especificamente no seu § 1º, que determina: (...) § 1º.
O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º.
Assim, tendo em vista que não há nos autos qualquer indicação mais precisa e capaz de auxiliar na identificação do usuário do Facebook HUMAITÁ MIL GRAU (https://m.facebook.com/profile.php?id=100090878203916), DEFIRO a QUEBRA DE SIGILO DE DADOS na forma requerida e DETERMINO: a) Expeça-se ofício ao provedor de internet da STAMP, na Avenida Cinco de Setembro, nº 1350, Centro, Humaitá, Amazonas, para que informe o nome e endereço do usuário IP Address 2804:3df8:500b:2500:ccd9:c6d2:1c77:4a53; Time 2023-06-06 20:00:56 UTC e IP Address 2804:3df8:500d:8400:803a:ff5a:2ff8:e20c; Time 2023-06-05 23:07:24 UTC; b) Identificado o usuário, proceda com sua devida citação; c) Após, Intime-se o autor para que adite a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 303, §1º, I, do CPC); d) Paute-se audiência de conciliação, nos termos do artigo. 303, §1º, II, do CPC).
Cumpra-se expedindo o necessário. -
20/06/2023 08:31
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO
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19/06/2023 11:22
Conclusos para decisão
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18/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2023 07:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2023 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/06/2023 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2023 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2023 10:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/06/2023 10:39
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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07/06/2023 08:55
Recebidos os autos
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07/06/2023 08:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE ajuizada por ROBSON GONÇALVES DE MENEZES em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., e HUMAITÁ MIL GRAU, agregada ao URL (https://m.facebook.com/profile.php?id=100090878203916), para que as requeridas sejam compelidas a remover imediatamente de suas redes sociais, conteúdo supostamente ofensivo a parte requerente, sob pena de incorrer em multa caso proceda ao descumprimento da obrigação de fazer.
A inicial veio instruída dos documentos constantes do ev. 1.2.
Brevemente relatado.
Decido Antes de adentrar no âmago da pretensão recursal, entendo que o requerimento pretendido pela parte autora, tem natureza antecipada, eis que satisfativa, pois ele já poderá usufruir imediatamente de parte do direito afirmado ou, pelo menos, dos efeitos de uma possível procedência.
Assim, nos termos do § único do artigo 305 do CPC, entendo que deverá ser observado o disposto no artigo 303 do CPC.
Ressalto que a fungibilidade acima se deu ante a prerrogativa do juízo em poder examinar os autos e readequar de acordo com sua verdadeira natureza, pois se sabe que se o pedido tem natureza satisfativa, mas foi postulado como tutela cautelar antecedente, cabe ao juiz examinar o requerimento de acordo com a sua verdadeira natureza.
Da mesma forma, se o pedido tem natureza de tutela cautelar, mas foi chamado pelo autor de tutela antecipada, o juiz deve decidir em conformidade com a verdadeira natureza do requerimento, mesmo porque ambas são hipóteses de tutela de urgência. É nesse sentido o magistério de Marcelo Abelha: Considerando que a tutela cautelar ou a antecipada (satisfativa) possuem os mesmos fundamentos para a sua concessão e que vivem sob o mesmo rótulo da urgência, e considerando que a distinção entre ambas está nos fins a que se destinam, é inegável que o discrimen entre uma e outra não esteja, sempre, de modo tão evidente, podendo existir situações nas quais seja difícil identificar se a hipótese é ou não cautelar ou antecipada. É claro que se deve admitir a fungibilidade entre ambas, pois foi justamente em razão dessa similitude que ambas estão sob o mesmo Título V da Parte Geral do CPC (tutelas provisórias).
Deste modo, plausível ainda a transcrição da legislação processual atinente a esta prestação jurisdicional.
Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida à tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo. § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Art. 304.
A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput . § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º. § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
Pois bem.
Como se vê na legislação supra declinada, os requisitos da tutela antecipada requerida são a presença da probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mas antes disso, importante destacar sobre o direito à liberdade de expressão e o direito à honra e à imagem.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso IV, assegura a plena liberdade de expressão e/ou manifestação expressamente.
O mesmo texto constitucional,
por outro lado, no art. 5º, inciso X, também assegura o direito à honra e à imagem, dentre os direitos fundamentais.
Não havendo, a priori, preponderância de um sobre outro, a doutrina e a jurisprudência têm se esforçado para estabelecer critérios para apuração de eventuais abusos, até porque o exercício de um não pode servir para como mero subterfúgio para a prática de ilícitos, depreendendo-se, assim do espírito Constitucional dois axiomas igualmente relevantes.
Em primeiro lugar, embora se trate de caro princípio constitucional, a livre manifestação do pensamento não se confunde com carta de alforria para dizer e fazer tudo aquilo que se quer e como quer sem, pois antes, sofre limitação justamente no direito alheio.
Assim, os direitos fundamentais à honra e à imagem que a Constituição traz, servem para responsabilizar aqueles que ultrapassaram os limites da liberdade de expressão.
Os indivíduos podem, e devem, ser responsabilizados pela prática de atividades ilícitas e não podem se esconder atrás da bandeira da liberdade de expressão.
Por outro lado, tem-se claro que esse direito se fundamenta na proteção da manifestação de pensamento de várias formas, respaldando-se no exercício da cidadania e na própria democracia.
Aloca-se, portanto, entre os direitos humanos de primeira dimensão, considerando-se essa garantia como cláusula pétrea.
Disso decorre que a responsabilização por opiniões ou qualquer outra forma de manifestação nas redes sociais não podem ser automáticas, até para que um direito tão essencial para uma democracia não seja diminuído sem razão.
Colaciono: E M E N T A: LIBERDADE DE EXPRESSÃO - DIREITO DE CRÍTICA - PRERROGATIVA POLÍTICO-JURÍDICA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ENTREVISTA JORNALÍSTICA NA QUAL SE VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA - DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES NO MUNDO ESPORTIVO - CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUI O INTUITO DE OFENDER - AS EXCLUDENTES ANÍMICAS COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO COMPORTAMENTO DO PROFISSIONAL DE IMPRENSA - INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO REGULAR EXERCÍCIO DA LIBERDADE CONSTITUCIONAL DE EXPRESSÃO - A QUESTÃO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO (E DO DIREITO DE CRÍTICA NELA FUNDADO) EM FACE DE FIGURAS PÚBLICAS OU NOTÓRIAS - JURISPRUDÊNCIA - DOUTRINA - SUBSISTÊNCIA, NO CASO, DA DECLARAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - A liberdade de expressão - que não traduz concessão do Estado, mas, ao contrário, representa direito fundamental dos cidadãos - é condição inerente e indispensável à caracterização e à preservação de sociedades livres, organizadas sob a égide dos princípios estruturadores do regime democrático.
O Poder Judiciário, por isso mesmo, não pode ser utilizado como instrumento de injusta restrição a essa importantíssima franquia individual cuja legitimidade resulta da própria declaração constitucional de direitos - A liberdade de manifestação do pensamento traduz prerrogativa político-jurídica que representa, em seu próprio e essencial significado, um dos fundamentos em que repousa a ordem democrática.
Nenhuma autoridade, por tal razão, inclusive a autoridade judiciária, pode prescrever (ou impor), segundo suas próprias convicções, o que será ortodoxo em política, ou em outras questões que envolvam temas de natureza filosófica, ideológica ou confessional, nem estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento - O exercício regular do direito de crítica, que configura direta emanação da liberdade constitucional de manifestação do pensamento, ainda que exteriorizado em entrevista jornalística, não importando o conteúdo ácido das opiniões nela externadas, não se reduz à dimensão do abuso da liberdade de expressão, qualificando-se, ao contrário, como verdadeira excludente anímica, que atua, em tal contexto, como fator de descaracterização do intuito doloso de ofender.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Jurisprudência comparada (Corte Européia de Direitos Humanos e Tribunal Constitucional Espanhol). (AI 675276 AgR, Relator (a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/06/2010, DJe-071 DIVULG 13-04-2011 PUBLIC 14-04-2011 EMENT VOL-02503-02 PP-00299) (STF - AgR AI: 675276 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 22/06/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-071 14-04-2011) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO, FORMULADO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CONSISTENTE NA SUSPENSÃO E/OU PROIBIÇÃO DE VEICULAR VÍDEOS E MATÉRIAS NA INTERNET (WHATSAPP E SÍTIO ELETRÔNICO DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA) LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS DIREITO À IMAGEM/HONRA PONDERAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS CONTEÚDO QUE NÃO EVIDENCIA VIOLAÇÃO À HONRA E À IMAGEM DOS SINDICALIZADOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA NÃO PREENCHIDOS DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. É firme o entendimento jurisprudencial segundo o qual a liberdade de expressão só deve ser limitada em casos absolutamente excepcionais, quando verificados abusos ou excessos por parte dos usuários, o que não restou vislumbrado de plano no caso concreto, especialmente levando-se em conta que o conteúdo questionado, ao menos a princípio, não desbordou do uso do direito constitucional de livre manifestação do pensamento/expressão, do direito à crítica e, até mesmo, do direito de informação (artigos 5º , inciso X e 220 da Constituição Federal ).
TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 10094267520198110000 MT (TJ-MT) Jurisprudência Data de publicação: 11/03/2020.
Isto posto, verifica-se que para nossa Corte Constitucional o entendimento que prevalece é que o direito da liberdade de expressão só há de sofrer limitações em situações singulares, excepcionais, quando apurados abusos ou excessos em sua utilização.
Diante de todo o entendimento acima exposto e a luz do disposto no art. 303 do Código de Processo Civil/2015, o juiz poderá conceder tutela antecipada, quando evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A concessão da medida processual de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento.
Logo, devem estar presentes, simultaneamente, a verossimilhança do direito, isto é, deve haver probabilidade quanto à sua existência, podendo ser identificado mediante prova sumária; e o reconhecimento de que a natural demora na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano grave e de difícil reparação ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão.
O caso subjudice, prima facie, revela que a publicação realizada no dia 05.06.2023, pela requerida HUMAITÁ MIL GRAU, indica certa ultrapassagem de limitações, encontrando-se presentes os requisitos ensejadores para a antecipação de tutela, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo na demora.
No que tange ao fumus boni iuris, observo que os documentos juntados aos autos estão aptos a atestar, de maneira idônea e inconteste, que a publicação veicula conteúdo ofensivo à pessoa do autor, pois chama de criminoso o Procurador deste Município, o que ultrapassa a razoabilidade das críticas que por ventura possa receber por seu desempenho no trabalho.
Quanto ao periculum in mora, este também se encontra demonstrado, pois em se tratando de pessoa que exerce atividade na administração pública do Município, o risco de propagação de conteudo ofensivo, principalmente que impute a suposta prática de crimes, pode vir a tornar a situação ainda pior e de difícil reparação se acreditada por radicais.
Assim sendo, convenci-me de que o conteúdo do embate descrito na inicial traz em si grave ofensa direta à pessoa do Procurador deste Município, devendo ser removida das redes sociais.
Noutro giro, verifico que a parte autor também requereu que a primeira requerida FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., apresente em juízo todas as informações atinentes ao usuário do Facebook Humaitá Mil Grau (https://m.facebook.com/profile.php?id=100090878203916) constantes nos seus registros e capazes de auxiliar na identificação do usuário, tendo em vista que não se tem o mínimo de informações sobre quem possa estar por trás da publicação aqui tratada.
De plano, trago à baila o art. 22 do MCI que dispõe: Art. 22.
A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Sobre a temática acima, o Marco Civil da Internet (MCI) não obriga os provedores de aplicações a armazenarem dados sobre seus usuários, com exceção dos registros de acesso que possam determinar minimamente o horário e o IP do dispositivo que realizou o acesso.
Estes dados devem ser mantidos no mínimo por 06 (seis) meses, conforme inteligência do art. 15: Art. 15.
O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.
Ocorre que sabidamente apenas estes dados não resolvem a maior parte dos problemas envolvendo prática de ilícitos mediante uso do Facebook.
Desta forma, recorre-se constantemente ao art.10 do MCI, que trata sobre a preservação da privacidade dos dados coletados.
Especificamente no seu § 1º, que determina: (...) § 1º.
O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º.
Assim, os provedores de aplicação não têm obrigação legal em manter outros dados além dos registros de acesso.
Porém, caso possuam estas informações, podem ser compelidos judicialmente a informar os registros de acesso de forma autônoma (ou seja, somente data, hora e IP) ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal (ou seja, demais informações).
Esta conclusão é corroborada por diversas decisões em segunda instância, que determinam a exibição de dados pelo Facebook além daqueles de registro de acesso, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
FACEBOOK.
ALEGAÇÃO DE CALÚNIAS EM DESFAVOR DO AUTOR COMETIDAS ATRAVÉS DE PERFIS FALSOS CRIADOS JUNTO À REFERIDA REDE SOCIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO DEVIDAMENTE CONFIGURADA.
ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DA INTERNET QUE, EMBORA GRATUITA AOS USUÁRIOS, PROPORCIONA RENDIMENTO INDIRETO AOS FORNECEDORES DE SERVIÇO ATRAVÉS DE PUBLICIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE TODOS OS DADOS CADASTRAIS RELATIVOS AOS PERFIS DESCRITOS NA PETIÇÃO INICIAL.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ, ALEGADO A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, TENDO EM VISTA A EXCLUSÃO DOS PERFIS ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA, ENCONTRANDO-SE INATIVAS AS URLS INFORMADAS.
ALEGAÇÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR DIANTE MAGNITUDE ESTRUTURAL DA DEMANDADA.
INOBSERVÂNCIA DO PRECEITO CONTIDO NA LEI 12.965/14, QUE ESTABELECE O MARCO CIVIL DA INTERNET.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00290782220148190203 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL, Relator: LUIZ ROBERTO AYOUB, Data de Julgamento: 07/07/2016, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 11/07/2016) DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO.
LIMITES.
VEDAÇÃO AO ANONIMATO.
RETIRADA DE PERFIL DO FACEBOOK.
I A liberdade de manifestação do pensamento constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática, mas o seu exercício deve ocorrer de forma responsável, não se admitindo o anonimato e a violação de direitos fundamentais da pessoa humana.
II Os provedores devem manter os dados mínimos à identificação eficaz de seus usuários, coibindo o anonimato.
III - Diferentemente das hipóteses em que os provedores de hospedagem, embora dispensados de fiscalizar o conteúdo das publicações, têm a obrigação de identificar os autores das páginas hospedadas, o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL não só tem controle sobre quem pública, a partir do IP do usuário, como gerencia os conteúdos, motivo pelo qual não pode se furtar da obrigação de excluir perfil ofensivo, quando a publicação extrapola o exercício do livre direito de expressão.
IV Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/1280-68, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/07/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/07/2015.
Pág.: 187) EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Sentença de extinção, com fundamento no art. 267, VI, do CPC - APELO DO REQUERENTE - Pretensão à inversão do julgado Admissibilidade Ação cautelar que tem por escopo o fornecimento de dados de usuários e publicações na rede social Facebook Adequação da via eleita - Determinação de fornecimento de dados, em consonância com o Marco Civil da Internet Inteligência dos artigos 15 e 22, do diploma.
Sentença reformada RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10883034220158260100 SP 1088303-42.2015.8.26.0100, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 05/07/2016, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2016).
Assim, tendo em vista que não há nos autos qualquer indicação mínima capaz de auxiliar na identificação do usuário do Facebook Humaitá Mil Grau (https://m.facebook.com/profile.php?id=100090878203916), entendo que deve a medida requerida ser deferida.
Posto isto, DEFIRO as tutelas requeridas e DETERMINO: a) Que a primeira Requerida FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA no seguinte endereço eletrônico [email protected], promova a remoção do conteúdo ofensivo à parte Requerente representada pelo Procurador deste Município, divulgado na rede social pelo usuário HUMAITÁ MIL GRAU (https://m.facebook.com/profile.php?id=100090878203916), constante no seguinte endereço de URL: https://www.facebook.com/100090878203916/posts/176864735352799/?mibextid=rS40aB7S9Ucbxw6v . b) Em caso de descumprimento da determinação acima em nítida infração à ordem judicial, aplicar-se-á multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de 15 (quinze) dias, em conformidade ao disposto no art. 297 do CPC. c) Que a primeira Requerida FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA apresente em juízo todas as informações atinentes ao usuário do Facebook Humaitá Mil Grau (https://m.facebook.com/profile.php?id=100090878203916) constantes nos seus registros e capazes de auxiliar na identificação do usuário, incluindo, mas não se limitando a: dados cadastrais e registros de acessos (números de IP, com datas e horários GMT) -- referentes aos últimos 06 (seis) meses, contados da data de propositura da presente demanda; d) Após, Intime-se o autor para que adite a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 303, §1º, I, do CPC); e) Paute-se audiência de conciliação, nos termos do artigo. 303, §1º, II, do CPC).
Cumpra-se expedindo o necessário. -
06/06/2023 17:37
Decisão interlocutória
-
06/06/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/06/2023 12:02
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2023 12:02
Distribuído por sorteio
-
06/06/2023 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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