TJAM - 0600275-62.2023.8.04.4800
1ª instância - Vara da Comarca de Itamarati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2023
-
12/12/2023 14:25
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
12/12/2023 14:24
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
16/11/2023 11:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/11/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
28/10/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO LUIZ ALVES DA SILVA
-
10/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2023 12:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/09/2023 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2023 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 07:50
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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13/09/2023 13:34
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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06/09/2023 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
06/09/2023 12:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO LUIZ ALVES DA SILVA
-
10/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/06/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2023 00:00
Edital
DESPACHO Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, a afirmação da parte autora de que não detém capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais constitui mera presunção juris tantum.
Portanto, considerando-se a remuneração atual da parte autora no valor líquido de R$7.951,52 (Disponível em: https://www.transparencia.am.gov.br/pessoal/), verifico que possui, em tese, capacidade para arcar com tais despesas, notadamente tendo em vista seu salário, o valor da causa e a faixa de custas estabelecidas na Portaria nº 116/2017 PTJ, - a saber, R$496,15 - e, por fim, a possibilidade do parcelamento .
Assim, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias: i) juntar documentos que comprovem a alegada incapacidade financeira; ou ii) requerer quaisquer benefícios previstos no art. 98, §§5º e 6, do CPC; ou iii) efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Esgotado o prazo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. -
07/06/2023 11:14
Decisão interlocutória
-
06/06/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 14:51
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/06/2023 18:03
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/06/2023 18:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/06/2023 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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