TJAM - 0600428-28.2021.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
03/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE IRINEIA DA SILVA TAVARES
-
26/01/2022 16:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2022 14:45
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/01/2022 21:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 13:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2022 18:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/11/2021 00:00
Edital
Parte dispositiva Ante o exposto e pela fundamentação jurígena percorrida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação para: Indeferir o pedido de nulidade de intimação pessoal, mantenho a Sentença e o seu respectivo trânsito em julgado Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a Decisão que deu início a fase de execução e consequentemente, DETERMINO a intimação do Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias cumpra voluntariamente com a obrigação, sob pena de ser aplicado multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento); Defiro os cálculos apresentado pelo Banco e consequentemente, reconheço como devido ao autor, o valor de R$ 13.760,55 (treze mil, setecentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos); Defiro o pedido de afastamento da multa, pela ausência de fixação de prazo, e fixo prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da medida liminar, a contar da intimação desta decisão.
RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários. -
15/11/2021 17:53
Decisão interlocutória
-
14/11/2021 13:19
Juntada de Certidão
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04/11/2021 11:04
Conclusos para decisão
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20/09/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/09/2021 13:38
Juntada de Petição de embargos à execução
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25/08/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/08/2021 14:31
Decisão interlocutória
-
23/08/2021 11:17
Conclusos para decisão
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23/08/2021 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/07/2021 09:54
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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28/06/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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08/06/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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26/05/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE IRINEIA DA SILVA TAVARES
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21/05/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2021 14:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 11:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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03/05/2021 17:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/05/2021 17:14
Juntada de Certidão
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28/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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13/04/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE IRINEIA DA SILVA TAVARES
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05/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2021 17:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2021 18:20
Decisão interlocutória
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18/03/2021 10:56
Recebidos os autos
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18/03/2021 10:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/03/2021 10:18
Conclusos para decisão
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17/03/2021 18:16
Recebidos os autos
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17/03/2021 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/03/2021 18:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/03/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
05/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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