TJAM - 0000278-66.2020.8.04.5901
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Na execução da sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais aplicam-se, no que couber, as normas previstas no Código de Processo Civil CPC, com as alterações dispostas nos arts. 52 e 53 da Lei nº 9.099/1995.
Por exemplo, quanto à extinção da execução pelo pagamento, nos Juizados ocorre da mesma forma que a prevista no CPC, ou seja, por meio da entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados (art. 904 c/c art. 924, II).
No caso dos autos, considerando que o executado já realizou o depósito do débito exequendo (item 50.1), forçoso reconhecer a satisfação integral débito principal, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95.
Destaco que oportunizada a parte exequente se manifestar sobre o adimplemento do débito, a parte não contestou a idoneidade dos documentos juntados pelo executado, tendo, na verdade, requerido a expedição do competente alvará judicial (item 54.1).
Dessa forma, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento do valor depositado aos autos.
Sem custas e honorários (art. 55, caput e parágrafo único, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. -
03/08/2023 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2023 13:13
ALVARÁ ENVIADO
-
03/08/2023 09:37
CONCEDIDO O PEDIDO
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02/08/2023 16:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/08/2023 16:47
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
02/08/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 12:51
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
31/07/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/07/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/06/2023 12:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos...
Ao compulsar os autos, verifico que a sentença proferida ao item 20.1 determinou ao executado que se abstivesse de realizar de quaisquer descontos da tarifa sob litigio, sob pena de imposição de multa diária, nos termos art. 536, §1º, do CPC.
Entretanto, após ser regularmente intimado aos 08/07/2021 (item 25.0), o Banco Bradesco ainda efetuou os descontos nos meses julho de 2021 a maio de 2022, conforme extrato bancário apresentado pela parte exequente (item 42.2).
Destaco ainda que é dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (CPC, art. 77, V).
Nesse cenário, forçosa a aplicação da multa por descumprimento da ordem judicial.
Saliento que, embora a aplicação da multa coercitiva tenha o condão de obrigar a parte ao cumprimento da determinação judicial, a mesma também não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem irá favorecer.
Desse modo, diante da recalcitrância da executada, entendo proporcional e razoável a fixação do montante em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em relação aos novos descontos efetuados após o trânsito em julgado, por não estarem abarcados pela Sentença ao item 20.1 e não terem sido objeto na liquidação do valor apurado, deverão ser exigidos em ação autônoma, objetivando o pagamento de danos morais e materiais dos descontos realizado a posteriori, com recalcitrância da instituição bancária.
Nesse cenário, defiro o pedido de aplicação de multa formulado pela exequente (item 42.1), a qual fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), objetivando evitar a recalcitrância desta conduta pelo Banco.
Assim, INTIME-SE o Banco Bradesco para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente à multa por descumprimento, sob pena de penhora online de bens.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
07/06/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 14:08
Decisão interlocutória
-
01/12/2022 12:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/08/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 16:22
Processo Desarquivado
-
26/07/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 14:54
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2021 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2021
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26/10/2021 14:54
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
26/10/2021 14:54
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
10/09/2021 12:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/09/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/08/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ROMELL DE MIRANDA HOUNSELL
-
26/07/2021 12:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2021 16:06
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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14/07/2021 15:47
RETORNO DE MANDADO
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08/07/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2021 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/07/2021 09:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/07/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 08:52
Expedição de Mandado
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29/06/2021 14:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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05/03/2021 08:51
Recebidos os autos
-
05/03/2021 08:51
Juntada de Certidão
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21/12/2020 07:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/12/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/12/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ROMELL DE MIRANDA HOUNSELL
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04/12/2020 10:57
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 10:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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27/11/2020 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/11/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/10/2020 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/10/2020 15:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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22/10/2020 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 16:39
Conclusos para despacho
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30/09/2020 14:55
Recebidos os autos
-
30/09/2020 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/09/2020 14:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/09/2020 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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