TJAM - 0601015-15.2023.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2025
-
15/05/2025 14:10
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE NATÁLIA TRINDADE PINTO DOS SANTOS
-
23/04/2025 11:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 10:33
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE NATÁLIA TRINDADE PINTO DOS SANTOS
-
18/02/2025 20:37
RETORNO DE MANDADO
-
07/02/2025 13:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/02/2025 13:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 09:25
Expedição de Mandado
-
20/01/2025 00:00
Edital
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, I do Código de Processo Civil e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 1.555,79 (mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos) .
Em face da ausência da data do negócio jurídico, o valor deverá ser corrigido desde o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento pelo IPCA e juros legais pela Taxa Selic, descontada a correção, na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado a sentença, incumbirá ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento dos autos. -
17/01/2025 15:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/12/2024 18:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/07/2024 12:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/12/2023 17:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/11/2023 11:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2023 08:47
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
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31/10/2023 16:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2023 15:31
Expedição de Mandado
-
31/10/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2023 15:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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30/10/2023 11:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2023 00:00
Edital
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA , nas quais figuram como partes as indicadas em epígrafe.
Recebo a inicial do Juizado Especial Cível.
Designe-se audiência de conciliação não presencial, conduzida pelo Juizado mediante emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Intime-se a Promovente, bem como Cite-se o Requerido, para participarem, obrigatoriamente, da sessão conciliatória a ser designada.
Por fim, consigne-se às Partes o prazo de 05 (cinco) dias para informarem seus e-mails e números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites (links) para a sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet.
Não podendo participar da audiência pelo meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, localizada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Não havendo possibilidade de conciliação, por qualquer meio, CERTIFIQUE-SE NOS AUTOS e INTIME-SE o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Intimem-se. -
12/06/2023 08:35
Decisão interlocutória
-
07/06/2023 08:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/06/2023 21:46
Recebidos os autos
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06/06/2023 21:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/06/2023 21:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/06/2023 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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