TJAM - 0000923-43.2019.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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06/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ERIKA FERREIRA D EOLIVEIRA
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01/11/2024 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/11/2024 08:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2024 13:13
ALVARÁ ENVIADO
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31/10/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2024 11:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/06/2024 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/03/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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21/02/2024 11:47
Conclusos para decisão
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21/02/2024 11:46
Juntada de Certidão
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09/02/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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07/02/2024 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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01/02/2024 19:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2024 14:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2024 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2024 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2024 08:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/01/2024 07:36
Recebidos os autos
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23/01/2024 07:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/01/2024 13:15
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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22/01/2024 09:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/11/2023 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/09/2023 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
Tendo em vista a divergência das partes em relação ao montante devido, REMETAM-SE OS AUTOS À CONTADORIA para que proceda á apuração dos valores corretos, conforme parâmetros definidos na sentença.
Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
19/09/2023 12:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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28/08/2023 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/08/2023 12:42
Juntada de Certidão
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28/08/2023 12:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
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28/08/2023 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2023
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18/08/2023 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/08/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/08/2023 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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14/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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14/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ERIKA FERREIRA D EOLIVEIRA
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26/06/2023 17:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2023 08:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por ERIKA FERREIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, acentuando em destacado resumo que o Réu passou a efetuar descontos em sua conta bancária sob o título CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE sem sua anuência.
Relatório dispensado nos termos 38 da Lei 9.099 de 1995.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, ante a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, bem como a presunção de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme disposição dos §§ 2° e 3° do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte Autora, pois o consumidor não necessita requerer previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Inexiste no ordenamento jurídico disposição legal que obrigue o consumidor a requerer seu direito na instância administrativa, antes do ajuizamento da ação.
Do contrário, seria ir contra ao princípio da inafastabilidade estampado no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal.
Rejeito a alegação de necessidade de conexão, na medida em que os autos apontados guardam similaridade apenas e tão somente em relação às partes que litigam, subsistindo divergência quanto à causa de pedir e pedidos, o que afasta o risco de decisões conflitantes, requisito necessário para a configuração da alegada conexão.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 5º da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral.
Trata-se de feito em que apresentada contestação, sendo certo que junto com a mesma deveriam vir os documentos comprobatórios da antítese sustentada.
Seja por força da advertência contida na citação, seja pelo disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil.
Ou seja, decorre da própria lei a obrigação de juntar os documentos que comprovem a tese sustentada na contestação.
Prejudicada eventual audiência.
No caso dos autos, não há provas de que a parte Autora tenha autorizado os aludidos descontos em sua conta bancária, tampouco tenha contratado cartão de crédito junto ao banco Réu.
A parte Ré sequer apresentou contrato ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, conforme regra estampada no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Incumbia a parte Ré a demonstração de que a parte Autora contratou o cartão de crédito, bem como teria anuído para os descontos em sua conta bancária, o que não se verificou no caso concreto.
Dessa maneira, aliado aos fatos descritos na inicial, que denotam a ausência de qualquer cuidado em prestar as devidas informações ao consumidor, tendo sequer entregue a cópia do suposto instrumento contratual à parte Autora, convence-me de que o contrato é, de toda forma e sob todas as óticas, inválido.
Assim, entendo que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que não houve demonstração de autorização prévia e expressa da parte Autora, mediante contrato com cláusula específica e destacada para realização dos descontos, nos termos do artigo 54, §4° do Código de Defesa ao Consumidor.
Outrossim, quando da realização de descontos sem contratação, agiu de má-fé o Réu, não podendo se falar em engano justificável, preenchidos, portanto, os requisitos para restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Não se exige a demonstração de má-fé neste caso, pois, o Superior Tribunal de Justiça definiu nos EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois da comprovação da má-fé.
Dessa maneira, há provas de que foram realizados descontos na conta da Autora que perfazem o montante de R$ 143,03 (cento e quarenta e três reais e três centavos), de modo que deverão ser devolvidos em dobro: R$ 286,06 (R$ 143,03 x 2).
Igual sorte assiste a parte Autora quanto ao pedido de condenação em danos morais.
Ora, como se sabe, o mero descumprir contratual não gera o dano extrapatrimonial.
Em que pese não mais ser visto como sinônimo de perda, dor e sofrimento, elementos por demais subjetivos e de tormentosa configuração nos autos, o dano moral reveste-se de caracteres externos e objetivos que permitem a sua admissão e reconhecimento pelo Judiciário, tais como inscrição indevida do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, abusivos métodos de cobrança, descontos em valores além do contratado e que violam a natureza alimentar da verba salarial, conduta vexatória perpetrada pelo requerido contra o consumidor, dentre outros.
Pois bem.
Observo que o Réu atuou, antes e posteriormente à formalização do contrato, com desleixo em face da parte Autora, não tendo sequer entregue cópia do contrato. É como se dissesse que se importava com o consumidor apenas para a contratação, porém não mais com ele se importasse quando já efetuado o negócio.
Comportamento abusivo e irresponsável.
Ademais, a própria má-fé admitida alhures impõe a conclusão pelo reconhecimento do dano moral.
Vislumbro, assim, dano moral verificável na espécie, o qual arbitro em R$3.000,00, (três mil reais) como valor razoável para reparar a lesão suportada.
Ante o exposto, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência de contrato de cartão de crédito que enseje a realização de descontos à título de anuidade de cartão de crédito; b) DETERMINAR a cessação dos descontos na conta da parte Autora referente à CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias; c) CONDENAR o banco Réu à restituição em dobro das quantias descontadas da conta da parte Autora R$ 286,06 (R$ 143,03 x 2), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto; d) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base nas Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
09/06/2023 09:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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09/02/2023 12:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/12/2022 11:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/12/2022 11:19
Juntada de Certidão
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15/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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07/12/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 08:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2022 03:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 12:17
Conclusos para decisão
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31/03/2022 18:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/02/2022 09:19
Juntada de Certidão
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19/11/2021 14:05
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000920-88.2019.8.04.2501
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19/11/2021 14:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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08/11/2021 18:33
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/11/2021 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/09/2021 02:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/09/2021 14:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/09/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 10:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/09/2021 11:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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09/08/2021 13:16
Juntada de Certidão
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07/01/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/11/2019 10:19
Recebidos os autos
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19/11/2019 10:19
Juntada de Certidão
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11/09/2019 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/08/2019 19:35
APENSADO AO PROCESSO 0000920-88.2019.8.04.2501
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20/08/2019 16:11
Recebidos os autos
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20/08/2019 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/08/2019 16:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/08/2019 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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