TJAM - 0600291-56.2023.8.04.2200
1ª instância - Vara da Comarca de Anama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2024 02:21
PRAZO DECORRIDO
-
01/03/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARCLEIDE AGUIAR COELHO
-
10/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/02/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARCLEIDE AGUIAR COELHO
-
05/02/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2024 02:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/01/2024 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Informado o cumprimento da obrigação de pagar pelo Executado, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §1° do art. 526, do CPC.
Alerte a parte exequente de que sua inércia implicará na extinção do feito pelo pagamento e, consequente, satisfação do débito.
Após, retornem-me conclusos.
Cumpra-se. -
18/01/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 22:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 08:08
ALVARÁ ENVIADO
-
29/11/2023 15:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/11/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2023 23:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 20:51
Decisão interlocutória
-
14/11/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/11/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 03:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2023
-
11/10/2023 02:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2023 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 21:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/10/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE a parte executada pessoalmente ou por meio do advogado constituído nos autos eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c.c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora. À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
07/10/2023 18:29
Decisão interlocutória
-
06/10/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 16:33
Processo Desarquivado
-
04/10/2023 22:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 19:42
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Cumpridas todas as diligências e formalidades legais, impõe-se o arquivamento dos autos.
Desta feita, arquivem-se com as cautelas de estilo, procedendo à baixa na distribuição.
Cumpra-se. -
20/09/2023 22:05
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
20/09/2023 15:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/08/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARCLEIDE AGUIAR COELHO
-
20/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/08/2023 02:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que ocorreu o trânsito em julgado da sentença proferida, conforme certificado pelo sistema PROJUDI.
Após o trânsito, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, os autos devem ser arquivados com as cautelas de praxe, uma vez que esta fase não é automática, somente sendo iniciada por pedido expresso da parte interessada.
Sendo assim, proceda-se ao arquivamento.
Cumpra-se. -
05/08/2023 10:04
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
02/08/2023 16:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARCLEIDE AGUIAR COELHO
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17/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2023 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/07/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato discutido nos autos; b) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos indevidos em tela da conta da Autora, sob pena de exigência da mesma multa diária de R$ 500,00, até o limite de dez dias-multa, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação da sentença; c) CONDENAR a parte reclamada à restituição, em dobro, das quantias que foram descontadas da parte autora, que importavam, até o ajuizamento da ação em: R$ R$ 4.850,82, valor já dobrado e atualizado até o ajuizamento da ação, referente à tarifa cobrada sob a rubrica Cesta Básica de Serviços e derivados, corrigidos monetariamente pelo índice INPC-E e acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto, mais todas as parcelas que venceram no curso da ação, em igual forma de atualização; Não condeno a Instituição Financeira, de outra sorte, à indenização por danos morais, pelas razões pontuadas no campo específico do pedido.
Inexiste valor prescrito, eis que respeitado o interstício de cobrança de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
21/06/2023 21:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/06/2023 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/06/2023 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2023 13:44
Decisão interlocutória
-
21/06/2023 13:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2023 13:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/06/2023 13:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
19/06/2023 14:38
RETORNO DE MANDADO
-
15/06/2023 12:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/06/2023 12:10
Expedição de Mandado
-
14/06/2023 22:43
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 07:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2023 03:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 03:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 03:59
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/06/2023 03:58
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/06/2023 03:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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12/06/2023 03:49
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
-
08/06/2023 10:10
Recebidos os autos
-
08/06/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Considerando a necessidade de concretizar os primados da Lei nº 9.099/95, compete ao magistrado assegurar às partes a igualdade de tratamento e velar pela duração razoável do processo, adequando às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, consoante o art. 139, VI, do CPC.
Por se tratar de relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte Autora, determino a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, VIII, do CDC, devendo constar expressamente do mandado citatório; a inversão do ônus,
por outro lado, não dispensa a parte Autora de anexar planilha atualizada de cálculos dos descontos alegados, junto com os contracheques/descontos em folha comprobatórios, pois são provas mínimas e de fácil acesso.
Paute-se audiência de conciliação, advertindo as partes quanto à ausência injustificada ao referido ato.
Cite-se/intime-se a parte Requerida, com cópia do pedido inicial, desta decisão, dia e hora para comparecimento à audiência, devendo constar da citação a advertência sobre a apresentação da defesa e provas documentais antes da referida audiência e de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juízo (artigo 20 da Lei 9.099/95).
Consigne no mandado o deferimento do pedido da inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte autora desta decisão e da data da audiência pautada, constando a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito (artigo 51, I, da Lei 9.099/95). À Secretaria para as providências, observando o prazo assinalado no art. 16 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se. -
07/06/2023 17:08
Decisão interlocutória
-
07/06/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 13:13
Recebidos os autos
-
07/06/2023 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2023 13:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/06/2023 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
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