TJAM - 0602757-69.2022.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 08:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
11/02/2025 09:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/01/2025 09:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/01/2025 09:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2024 13:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2024 13:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/10/2024 11:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/09/2024 01:09
PRAZO DECORRIDO
-
03/09/2024 11:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/09/2024 11:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/09/2024 11:10
RETORNO DE MANDADO
-
30/08/2024 05:58
PRAZO DECORRIDO
-
05/07/2024 17:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/06/2024 15:01
PROCESSO SUSPENSO
-
11/06/2024 07:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/06/2024 10:32
Expedição de Mandado
-
11/12/2023 22:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/06/2023 01:58
Recebidos os autos
-
28/06/2023 01:58
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO MARQUES SANTOS
-
23/06/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/06/2023 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Hoje, recebi o processo no estado que se encontra.
Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022.
Vistos etc.
Trata-se o presente feito de procedimento especial criminal de acordo com a Lei 9099/95, instaurado para apurar a prática de fato delituoso considerado de menor potencial ofensivo atribuído Gelson de Souza Venancio, qualificado nos autos.
Na audiência preliminar, o autor do fato aceitou a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público para a aplicação imediata de pena restritiva de direito. É o relatório, passo a DECIDIR.
Com efeito, em vista da transação penal ocorrida entre o Ministério Público e o Autor do Fato, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, fundamentado no art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/95.
Registre-se em livro próprio, com a observância de que a sanção ora imposta, não constará de Certidão de Antecedentes Criminais, nem como perda de primariedade do autor do fato.
Após, aguarde-se o cumprimento da transação penal com a suspensão do processo.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2023 21:57
Homologada a Transação PENAL
-
28/04/2023 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
28/04/2023 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
28/04/2023 11:03
Juntada de Certidão
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28/04/2023 11:00
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
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27/04/2023 09:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/04/2023 19:23
RETORNO DE MANDADO
-
17/04/2023 11:23
Recebidos os autos
-
17/04/2023 11:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
17/04/2023 11:22
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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17/04/2023 09:24
Juntada de Certidão
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17/04/2023 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
10/04/2023 13:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/04/2023 11:44
Expedição de Mandado
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10/04/2023 09:30
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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06/04/2023 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
06/04/2023 11:48
Juntada de Certidão
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24/03/2023 16:31
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:31
Juntada de PARECER
-
24/02/2023 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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13/02/2023 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/02/2023 15:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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01/12/2022 18:49
Recebidos os autos
-
01/12/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 11:55
Recebidos os autos
-
01/12/2022 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/12/2022 11:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/12/2022 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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