TJAM - 0602877-69.2022.8.04.4700
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 20:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/04/2025 01:41
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/02/2025 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/02/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2025 00:00
Edital
O exequente apresentou contas de liquidação, indicando valor a receber no feito.
Intimado o INSS para manifestar acerca dos cálculos, concordou com os cálculos apresentados pelo Exequente.
Assim sendo, verifica-se que o INSS concordou com os cálculos apresentados pela exequente.
Portanto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no feito para que surtam os efeitos legais.
Preclusa a presente decisão, expeça-se Precatório/RPV do valor, devendo ser observado pela secretaria o destaque referente aos honorários contratuais (caso haja) e sucumbenciais.
Em caso de pagamento da RPV, tornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/02/2025 19:45
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
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02/01/2025 15:07
Conclusos para decisão
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28/11/2024 01:47
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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13/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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04/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/09/2024 10:44
Processo Desarquivado
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04/09/2024 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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08/04/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 09:24
Juntada de ACÓRDÃO
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08/04/2024 09:23
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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01/12/2023 23:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/11/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/10/2023 14:35
PROCESSO SUSPENSO
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27/10/2023 14:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/10/2023 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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03/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SÉRGIO AUGUSTO TORRES ANVERES
-
19/09/2023 08:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/09/2023 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2023 22:18
Juntada de Certidão
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17/09/2023 22:17
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 22:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/09/2023 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/09/2023 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2023 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade, consoante parâmetros abaixo discriminados.
Extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Havendo elementos que evidenciam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando tratar-se de pessoa sem capacidade laboral, bem como a natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte ré promova imediatamente sua implantação, no prazo máximo de 30 dias corridos, contados da intimação da sentença.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC.
Publique-se e intime-se.
Espécie: Aposentadoria por idade rural.
DIB: 11/06/2019 DIP: prolação sentença RMI: A calcular Nome do beneficiário: SERGIO AUGUSTO TORRES ANVERES CPF: *10.***.*87-49 Data do ajuizamento: 27/07/2022 Data da citação: 13/03/2023 Percentual de honorários de sucumbência: 10% Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal -
04/09/2023 09:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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08/08/2023 23:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/08/2023 23:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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07/07/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2023 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2023 00:00
Edital
Vistos.
De início, chamo o feito à ordem e torno sem efeito decisão anterior que, por objeto, determinava a realização de audiência de instrução e julgamento.
Isso se dá em atenção à duração razoável do processo e em adequação à recente Portaria nº. 2301, de 06/06/2023 PTJ/TJAM (que excetua a atuação deste Núcleo Previdenciário em ações que necessitem de audiência de instrução e julgamento, perícia médica e social).
Dessa forma, como se trata de processo já contestado e, por entender que se trata de ação madura para julgamento, nos termos do artigo 355, I, CPC, anuncio o julgamento antecipado do feito.
Intimem-se as partes para eventual manifestação em cinco dias, a fim de que não suscitem tese de julgamento surpresa.
Transcorrido o prazo acima, sem qualquer manifestação ou, existindo manifestação (com concordância), remetam-se os autos conclusos em fila de sentença.
Intimem-se as partes. -
07/06/2023 17:11
Decisão interlocutória
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07/06/2023 16:43
Conclusos para decisão
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11/05/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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06/05/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 20:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/04/2023 14:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/04/2023 14:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2023 18:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/03/2023 22:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/03/2023 19:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/03/2023 19:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/02/2023 08:48
CONCEDIDO O PEDIDO
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10/02/2023 08:46
Conclusos para decisão
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16/01/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SÉRGIO AUGUSTO TORRES ANVERES
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25/11/2022 11:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2022 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/09/2022 21:13
Recebidos os autos
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13/09/2022 21:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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13/09/2022 21:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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01/09/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/09/2022 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO
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28/07/2022 08:46
Recebidos os autos
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28/07/2022 08:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/07/2022 15:50
Recebidos os autos
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27/07/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/07/2022 15:50
Distribuído por sorteio
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27/07/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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