TJAM - 0000365-16.2019.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 01:58
Recebidos os autos
-
28/06/2023 01:58
DECORRIDO PRAZO DE CHRISTIANNE CORREA BENTO DA SILVA
-
23/06/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/06/2023 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Hoje, recebi o processo no estado que se encontra.
Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022. Vistos, etc. Trata-se de Termo Circunstanciado instaurada em desfavor de JUAREZ LINO DE CARVALHO. Juntou-se aos autos certidão comunicação do óbito em mov. 25.1. É o quanto basta relatar. Decido. O Código Penal prevê que a morte do agente é causa de extinção de sua punibilidade. Com efeito, comprovada a morte por meio da certidão de óbito, não resta outra alternativa senão a extinção do processo. APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO AGENTE.
Hipótese em que há a aplicação do artigo 107 do Código Penal combinado com o artigo 62 do CPP, no sentido de declarar extinta a punibilidade pela morte do agente. (Apelação Crime Nº *00.***.*46-15, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 18/12/2012). Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Réu JUAREZ LINO DE CARVALHO, fazendo-o com fundamento no artigo 107, I do Código Penal. Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/06/2023 21:57
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
05/05/2023 11:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
05/05/2023 11:29
Juntada de COMPROVANTE
-
01/05/2023 14:10
Expedição de Carta precatória
-
28/04/2023 10:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/03/2023 22:47
Decisão interlocutória
-
28/02/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/03/2022 15:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/12/2021 10:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/12/2021 10:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
09/08/2021 17:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/07/2021 19:13
Decisão interlocutória
-
12/05/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
08/05/2021 10:41
Recebidos os autos
-
08/05/2021 10:41
Juntada de INICIAL
-
07/05/2021 08:39
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
04/05/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 16:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/07/2019 18:06
Recebidos os autos
-
17/07/2019 18:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 17:00
Recebidos os autos
-
12/07/2019 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2019 17:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/07/2019 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600073-40.2023.8.04.5300
Manoel Cavalcante Andrade
Apsadj - Agencia da Previdencia Social -...
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/01/2023 11:27
Processo nº 0000431-81.2020.8.04.6101
Alileu de Azevedo Rodrigues
Banco Cetelem S/A
Advogado: Marcela da Silva Paulo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/08/2020 15:27
Processo nº 0600484-29.2023.8.04.5900
Raimundo Oranje dos Santos Alves
Banco do Brasil S.A
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/03/2023 10:10
Processo nº 0000383-86.2017.8.04.4401
Maria Aparecida Lopes Lobato
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Francisco Ubirata Santos Moreira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/04/2023 16:51
Processo nº 0600062-16.2022.8.04.6700
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
Fabian Andrez de Souza Araujo
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/02/2022 09:46