TJAM - 0600758-78.2023.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 08:33
PRAZO DECORRIDO
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05/02/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/11/2023 17:14
ALVARÁ ENVIADO
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26/10/2023 10:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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25/10/2023 16:08
RETORNO DE MANDADO
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23/10/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/10/2023 12:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/10/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 10:52
Expedição de Mandado
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06/10/2023 10:50
ALVARÁ ENVIADO
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05/10/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL
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03/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o Executado efetuou o pagamento voluntário da condenação que entende devido no valor de R$ 5.144,41 (cinco mil, cento e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos), em conta vinculada a este Juízo (mov. 50.4). O Exequente, através de seu patrono, concordou com o montante calculado e apresentou dados bancários para expedição de alvará eletrônico (mov. 51.1).
A extinção do processo de execução ou cumprimento de sentença, resta alcançada mediante o pagamento voluntário do valor condenatório ou satisfeita a obrigação pelo devedor (art. 924, II, do CPC).
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E EXTINGO O PROCESSO PELO PAGAMENTO, nos termos do art. 526, § 3º, e art. 924, inciso II, ambos do CPC.
Expeça-se alvará eletrônico para levantamento do valor de R$ 5.144,41 (cinco mil, cento e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos), em favor do Patrono da parte exequente, consoante dados bancários informados na petição em retro, eis que tem poderes especiais para receber e dar quitação (mov. 0), intimando-se pessoalmente o(a) credor(a) acerca do levantamento com cópia do respectivo alvará.
Ante a ocorrência da preclusão lógica no que tange ao prazo recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data (art. 1.000, § único, do CPC). Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Sem custas a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após as providências de praxe, arquivem-se os autos de processo.
Registre-se.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data e assinatura eletrônica. (Assinado conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
02/10/2023 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2023 15:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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25/09/2023 20:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/09/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/09/2023 14:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/09/2023 13:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/09/2023 01:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/09/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2023 10:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/09/2023 10:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2023
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08/09/2023 10:40
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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08/09/2023 10:39
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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08/09/2023 10:39
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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06/09/2023 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
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01/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL
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17/08/2023 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/08/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/08/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO LIMA COÊLHO REPRESENTADO(A) POR NICOLAS ESPINDOLA SOCIEDADE INDIVIDUAL
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04/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/08/2023 10:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/07/2023 11:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/07/2023 12:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/07/2023 14:29
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, por meio da qual a parte autora CLAUDIO LIMA COÊLHO objetiva a condenação dos réus COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL e BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos materiais, com restituição em dobro, e danos morais.
No mais, relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Não há a necessidade de produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015 c/c 5º, da L. 9.099/95.
Os documentos necessários já foram juntados aos autos.
Preliminar: Considerando que fornecedor de serviço é o prestador ou qualquer partícipe da cadeira de produção e de distribuição, respondendo todos objetivamente e solidariamente frente aos prejuízos ocasionados ao consumidor, revela-se configurada a legitimidade passiva da instituição bancária requerida, vez que é a responsável pelos descontos efetuados na conta da parte autora em débito automático.
Desse modo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Prejudicial de mérito: No tocante à preliminar de prescrição, não incide na espécie o prazo prescricional do art. 206, IV do CC, porquanto a ação de enriquecimento sem causa possui caráter genérico e subsidiário, nos termos do art. 886 do Código Civil, que dispõe que não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
Da mesma forma, afasta-se o prazo prescricional de 5 anos assinado na legislação consumerista, eis que a pretensão não está ligada a fato do serviço.
Este pressupõe mácula à incolumidade do consumidor, o chamado acidente de consumo, o que não espelha a situação narrada dos autos.
Como se vê, a parte autora requer a repetição de valores cobrados por produto não contratado.
Em casos como tal, não sendo fixado por lei prazo prescricional para propositura de ação de repetição de indébito, aplica-se a regra geral.
Logo, o prazo prescricional é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte aresto do Tribunal da Cidadania: A ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados de telefonia fixa tem prazo prescricional de 10 (dez) anos. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 738.991-RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 20/02/2019 (Info 651).
Ainda, tem-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
PRELIMINAR ACOLHIDA.
MÉRITO.
PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O prazo prescricional a ser aplicado deve ser o decenal previsto no art. 205, do Código Civil.
Isso porque, de fato, o presente caso não diz respeito a defeito na prestação do serviço, mas sim a débitos realizados na conta bancária do consumidor, referindo-se então ao ressarcimento de cobranças indevidas. 2.
Sendo possível o exame da matéria objeto da controvérsia desde logo, torna-se plausível a aplicação do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, primando, desse modo, pela economia e celeridade processual. 3.
A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço. (Apelação Cível Nº 0722885-44.2021.8.04.0001; Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 27/06/2023; Data de registro: 27/06/2023). (Destacado).
Portanto, considerando que se aplica o prazo prescricional decenal do art. 205 do CPC, verifica-se que não há prescrição a ser declarada.
Mérito: Sem mais preliminares para analisar ou nulidade a declarar, identifico que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, incluindo aqueles que outrora se chamavam condições da ação, bem como as partes são legítimas e estão regularmente representadas, passando à análise do mérito.
Cinge-se a demanda na análise acerca da legalidade da incidência da cobrança sob a rubrica PREVISUL na conta mantida pela Requerente junto ao Banco Bradesco e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil dos Requeridos.
Destaco que o feito versa sobre relação de consumo, pois, além do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, a súmula 297 do STJ assenta que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nestes casos, a responsabilidade das Requeridas é objetiva e independe da existência de culpa, conforme preconiza o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em se tratando de relação de consumo, e sendo verossímil a versão apresentada pelo consumidor, a sua defesa deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme decisão exarada no movimento 8.1.
Aliás, neste ponto é importante ressaltar que seria impossível para a Autora comprovar a existência de fato negativo, ou seja, de que não contratou com os Réus o serviço de seguro.
Desta forma, caberia aos Demandados demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora (art. 373, inc.
II, do CPC).
De fato, vê-se que os Réus, embora tenham contestado, não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia (art. 6º, VIII, CDC), pois não provaram a legitimidade dos descontos realizados na conta bancária do Requerente sob a rubrica PREVISUL sendo que este afirma que nunca celebrou tal contrato.
Os Réus não juntaram aos autos de processo quaisquer documentos que corroborassem suas alegações, devendo suportar os efeitos da condenação, portanto.
Ressalte-se que foi determinada a inversão do ônus da prova, de modo que caberia aos Requeridos demonstrar a contratação do produto por meio da juntada do contrato de adesão.
Forçoso, portanto, reconhecer a procedência dos pedidos de declaração de inexistência dos débitos relativos à cobrança denominada PREVISUL e, por conseguinte, reconhecer a ilegalidade dos descontos na conta-corrente do Autor.
Outrossim, saliento que o dano material não se presume, devendo ser demonstrado nos autos o efetivo dano patrimonial sofrido.
Nesse sentido, estabelece o artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano.
Nesse contexto, verifica-se que os extratos bancários juntados pela parte Autora nos movs. 1.5 a 1.9 comprovam os descontos indevidos realizados pelos Requeridos em sua conta-corrente.
A parte Autora tem direito à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado e pago (art. 42, parágrafo único, do CDC), vez que está evidente a má-fé, pois os Réus efetuaram descontos em sua conta-corrente, sem que tenha celebrado contrato que autorizasse tal débito, enriquecendo-se ilicitamente.
Verifica-se o explícito abuso pelos Réus ao realizarem descontos na conta-corrente do consumidor de forma unilateral e sem prévia autorização, em claro desrespeito ao princípio da livre contratação e aos ditames do CDC.
Não se vislumbra, pois, engano justificável a afastar a devolução em dobro.
Tem-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 297/STJ.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ COMPROVADA.
PRINCÍPIO DO NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
APLICABILIDADE.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 2. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratatou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado; 3.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais, e em dobro, uma vez demonstrada a má-fé do réu (art. 42, parágrafo único, do CDC); 4.
Tendo praticado o réu conduta pretérita manifestamente contraditória à resistência da pretensão do autor, deve ser aplicado o princípio de que ninguém pode se opor a fato que ele próprio deu causa (nemo potest venire contra factum proprium); 5.
A reparação civil por danos morais tem a finalidade de indenizar a vítima pela violação à direito da personalidade e de promover função educativa, visando coibir o agente que venha a adotar prática semelhante no futuro; 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 20/04/2021; Data de registro: 20/04/2021). (Negritado).
Ademais, é inquestionável a existência de danos morais, uma vez que restou incontroverso nos autos que houve descontos indevidos na conta-corrente da parte Autora (extratos bancários de movs. 1.5 a 1.9), decorrentes de contrato por ela não entabulado, por anos, o constitui prática abusiva suficiente a ensejar a reparação de dano moral, mesmo que não evolua à negativação de dados do consumidor, por ser suficiente à quebra da paz interior do indivíduo cumpridor de suas obrigações contratuais, impondo-lhe a adoção de providências desarrazoadas (ligações, registros de protocolos, atendimentos presenciais, etc), com manifesto prejuízo à regulação útil de seu tempo, em prol das atividades pessoais e profissionais que realmente reclamam a sua intervenção.
Configurado o dano moral, deve-se dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários.
Ora, a indenização pela reparação do dano moral deve ser fixada em valor que permita propiciar uma compensação razoável à vítima, a guardar conformidade com o grau da culpa e a influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta.
Dada a potencialidade lesiva dos Requeridos para o setor consumerista em que atua e diante das diversas demandas semelhantes que tiveram reconhecidos os descontos como ilegais, demonstrando, com isso, a reiteração da prática de cobranças indevidas, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se afigura razoável e proporcional.
Registra-se, por fim, que a condenação inclui eventuais valores cobrados durante o curso da ação. À luz do art. 493 do CPC, cabe ao julgador levar em consideração fatos supervenientes que influam no julgamento da lide, o que não modifica a causa de pedir.
A condenação ao pagamento dos valores eventualmente descontados no curso da demanda está diretamente ligada à causa de pedir já formulada e, portanto, é devida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) DECLARAR inexigíveis as cobranças das tarifas especificadas como PREVISUL na conta bancária da parte Autora, salvo se amparado em contrato superveniente. b) CONDENAR os Requeridos, solidariamente, a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente na conta bancária da parte autora identificados como PREVISUL, de 02/01/2018 até o ajuizamento da ação, e de eventuais valores descontados no curso do processo, nos termos do art. 493 do CPC, acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento) e correção monetária oficial (INPC), ambos a contar de cada desconto até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça.
A apuração do valor depende de simples cálculo aritmético a ser realizado pelo interessado no cumprimento de sentença, sem instauração de fase de liquidação, sem que isso implique em iliquidez da sentença. c) CONDENAR os Requeridos, solidariamente, a indenizar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora a serem contados a partir da citação e correção monetária oficial a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista nos artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que: a) o prazo para interposição de recurso é de 10 dias; b) o recurso (e a resposta da parte contrária) deve ser interposto por advogado; c) as guias para pagamento das custas para preparo deverão ser emitidas no endereço eletrônico do TJAM ; d) o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE); e) a contagem de todos os prazos citados será a partir da intimação da sentença; f) após a certidão de trânsito em julgado desta sentença e decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquivem-se os autos de processo.
Em caso de interposição de recurso, retornem os autos de processo conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Não havendo a interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
18/07/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2023 11:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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14/07/2023 08:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/07/2023 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/07/2023 11:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/07/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2023 10:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/07/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/06/2023 14:38
Juntada de Certidão
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28/06/2023 20:50
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 13:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/06/2023 07:47
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por CLAUDIO LIMA COÊLHO, em face do COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL e BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados na exordial (mov. 1.1).
Alega a parte autora na inicial que vem sofrendo descontos denominados de PREVISUL que entende indevido, alegando não ter contratado.
Requereu a inversão do ônus da prova nos termos artigo 6°, inciso VII do CDC, e condenação da parte requerida a título de dano material e dano moral.
A inicial veio instruída com documentos (movs. 1.2 a 1.10). Relatados.
Decido.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, de rigor seu deferimento, nos termos do artigo VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, posto que notório a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à Requerida.
A regra inscrita no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor é um reflexo do princípio da vulnerabilidade do consumidor, inscrito no inciso I do art. 4º do mesmo estatuto, que permeia todas as relações de consumo e concretiza o princípio constitucional da isonomia, dispensando-se tratamento desigual aos desiguais.
Nesses termos, para que as partes tenham oportunidade de produzir todas as provas que desejarem e respeitando o devido processo legal, inverto o ônus da prova, e determino que o Banco Requerido comprove a solicitação do contrato que ensejou os descontos.
A inversão do ônus,
por outro lado, não dispensa a parte Autora de anexar planilha atualizada de cálculos dos descontos alegados, pois são provas mínimas e de fácil acesso.
DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em atenção aos primados da Lei nº 9.099/95, notadamente a celeridade e a informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos de processo, a questão de fato se prova por meio de documentos, sem a necessidade de produção de provas orais, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior designação, nos termos do artigo 139, V, do CPC.
DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA 1.
CITE-SE o requerido (artigos 18, incisos I e II, da Lei 9.099/95), com cópia do pedido inicial, para no prazo de 15 (quinze) dias, OFERECER PROPOSTA DE ACORDO POR ESCRITO, ou não sendo de seu interesse, APRESENTAR CONTESTAÇÃO, juntamente com os documentos comprobatórios de suas alegações e provas que pretende produzir.
Advirta-se de que caso não oferecida contestação, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) Juiz(a) (artigo 20 da Lei 9.099/95). 2.
Sendo oferecida PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada por intermédio de seu patrono(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a proposta. 2.1.
Sendo aceita a proposta pela parte Autora, façam-se conclusos para sentença homologatória. 2.2.
Apresentada contestação ou transcorrido o prazo sem oferecimento, INTIME-SE a parte Autora para réplica, desde que sejam arguidas uma das alegações constantes nos incisos do artigo 337 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, e/ou no mesmo especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. 3.
INTIME-SE o Requerido da presente decisão que deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios Servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC.
Intime-se o(a) autor(a) da presente decisão, por meio do(a) advogado(a).
Após, façam-se conclusos os autos de processo, sem tardança.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO E MANDADO DE INTIMAÇÃO, COM AVISO DE RECEBIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 18, II, DA LEI 9.099/95.
Cumpra-se, na ordem.
Benjamin Constant, data e assinatura eletrônica. (Assinado conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
12/06/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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12/06/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/06/2023 11:46
Decisão interlocutória
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10/06/2023 10:55
Recebidos os autos
-
10/06/2023 10:55
Juntada de Certidão
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10/06/2023 07:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/06/2023 21:05
Recebidos os autos
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08/06/2023 21:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/06/2023 21:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/06/2023 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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