TJAM - 0601493-24.2021.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2024
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25/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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11/06/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO FURTADO
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09/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2024 08:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2024 10:01
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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29/05/2024 10:00
Processo Desarquivado
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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31/05/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 14:32
Processo Desarquivado
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23/08/2022 08:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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05/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/02/2022 12:08
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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17/02/2022 12:08
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/02/2022 11:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/02/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 06:41
Conclusos para decisão
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14/02/2022 23:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/01/2022 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE RURAL movida por CONCEIÇÃO NASCIMENTO FURTADO em face de Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.
Alega a parte autora que sempre trabalhou na zona rural, por isso faz jus ao recebimento de salário maternidade em virtude do nascimento de seu filho no dia 03 de janeiro de 2019.
Carreou documentação junto à exordial a fim de comprovar suas alegações.
Audiência de instrução realizada em 07 de dezembro de 2021 (item 14 PROJUDI).
Citado, o INSS apresentou contestação, item 17 PROJUDI, pela improcedência do pedido, haja vista que a parte requerente não trouxe aos autos início de prova material.
Aduz, ainda, que os requisitos para concessão do benefício não estão preenchidos, pois não foi comprovado o período de 10 (dez) meses de contribuição anterior ao nascimento Os autos viram conclusos. É o breve relatório.
O pleito não merece prosperar.
Veja-se que, de fato, para a concessão do benefício de salário maternidade, necessária se faz a comprovação do direito com início de prova material (consistente no exercício da atividade rural no período de 12 meses anterior ao parto art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91), sendo vedada a procedência do pedido com base em prova unicamente testemunhal, conforme se depreende da exegese do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 c/c Súmula 149/STJ e Súmula 27/TRF 1ª Região.
No caso dos autos, observe-se que não foram trazidos documentos suficientes, de caráter público, dotados de integridade probante, aptos a demonstrar o necessário início de prova material.
Além dos documentos particulares e/ou unilaterais, não serviram a essa finalidade o Termo de Autorização de Uso Sustentável (item 1.34 PROJUDI), Declaração de Aptidão ao PRONAF (item 1.28 PROJUDI) e Carteira de Produtor Rural (item 1.23 PROJUDI) que estão no nome da tia da requerente, não comprovando o vínculo pessoal com a atividade rural.
Ressalta-se que o único documento de caráter legítimo seria o cadastro de produtores da SEMAPA, item 1.9 PROJUDI, datado em abril de 2017, fora do período de carência de 12 meses anteriores ao nascimento da criança, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Em face do exposto, não havendo o preenchimento dos requisitos previstos em legislação e jurisprudência, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários de acordo com o regramento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
12/01/2022 16:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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06/01/2022 10:32
Conclusos para decisão
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03/01/2022 21:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 14:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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06/12/2021 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/11/2021 16:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/11/2021 17:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/11/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 14:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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15/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO Concedo os benefícios da justiça gratuita requeridos pela autora.
Indefiro a liminar pleiteada, uma vez que os documentos trazidos, a priori, não se mostram suficientes para afastar a presunção de legitimidade da decisão administrativa que indeferiu o benefício.
Ausente, portanto, o fumus boni iuris.
Em atenção à recomendação nº 1 de 15/12/2015 do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários/assistenciais e dá outras providências, bem como diante da Portaria Conjunta TJAM/PF-AM 04/2020 (DJe de 20 de maio de 2020) e do ofício 007/2019/GAB/PFAM/PGF/AGU, cujos teores estipulam mudanças no modo de conduzir o processo judicial em caso de competência previdenciária delegada visando à eficiência e celeridade dos feitos, DETERMINO À SECRETARIA: - Paute-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se apenas a parte autora; - Em seguida à instrução, cite-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação ou proposta de acordo.
Cumpra-se. -
12/11/2021 23:03
Decisão interlocutória
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12/11/2021 15:16
Conclusos para decisão
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12/11/2021 15:10
Recebidos os autos
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12/11/2021 15:10
Juntada de Certidão
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12/11/2021 08:45
Recebidos os autos
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12/11/2021 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/11/2021 08:45
Distribuído por sorteio
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12/11/2021 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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