TJAM - 0600329-57.2021.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ANTONIO ALCILONE UCHÔA DA SILVA - Referente ao evento INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 31/07/2025 09:00 (22/07/2025). -
25/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ANTONIO ALCILONE UCHÔA DA SILVA - Referente ao evento INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/07/2025 09:00 (24/06/2025). -
26/03/2025 08:33
Recebidos os autos
-
26/03/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 23:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARAES/AM
-
30/08/2024 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/08/2024 11:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2024 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2024 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/04/2024 19:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2024 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
23/01/2024 13:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
26/11/2023 22:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/10/2023 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de Ação de cobrança ajuizada por ANTONIO ALCILONE UCHOA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ALVARÃES.
Alega a parte autora que foi eleita para o cargo de vice-prefeito no pleito do ano de 2016 pelo requerido, tendo seu mandato iniciado em 01/01/2017 e findado em 31/12/2020.
Indica que recebeu como último vencimento a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais).
Aduz que na ausência do Prefeito exercia o cargo interinamente, fazendo jus ao recebimento de diárias.
Ressaltou que há diárias pendentes a serem pagas.
Requereu a condenação do requerido ao pagamento das verbas devidas à título de diárias de substituição do Prefeito.
Deu à causa o valor de R$ 72.469,83.
Juntou os documentos de fl. 1.2/1.28.
Decisão interlocutória deferindo o benefício da assistência judiciária gratuita, pautando a audiência de conciliação e ordenando a citação da parte ré (item 06).
Audiência de conciliação realizada, em que a composição restou infrutífera (item 14).
O Município contestou a ação aduzindo que a contestação foi juntada intempestivamente devido a problemas de internet na cidade de Alvarães por conta de temporais.
Outrossim, à título de preliminares, impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Argumentou que o autor embasou seu pedido na Lei Orgânica do Município, que foi revogada em 16 de junho de 2020.
Aduziu que a Câmara Municipal, por meio dos vereadores da legislatura de 2017 a 2020, emendou a primeira Lei orgânica.
Ressaltou que a atual Lei Orgânica do Município, reformulou a que vigorou de 2001 a 2020, não prevendo remuneração ao vice-prefeito e ao vice-presidente da Câmara quando estiverem em substituição do titular do cargo.
Impugnou a tabela de diárias apresentada pela parte autora, alegando que esta trata-se da Lei Municipal 134-A/2013, a qual não é adequada ao presente caso, pois trata de diárias de viagem e não de dias trabalhados em substituição.
Requereu a improcedência da ação (item 19).
A parte autora apresentou réplica, oportunidade em que arguiu a intempestividade da contestação e requereu a decretação da revelia do réu.
Apontou que o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar os pagamentos.
Requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra (item 22) Revogado o benefício da assistência judiciaria gratuita concedido à parte autora (item 25) Requerido pelo Município réu a produção de provas, qual seja, a oitiva pessoal do autor (item 40).
Juntado o comprovante do integral recolhimento das custas processuais (item 50).
Decisão saneadora, a qual resolveu as preliminares arguidas (item 52).
Realizada audiência para a oitiva do depoimento pessoal da parte autora, tendo sido consignado em ata que houve ação contra o prefeito em razão do referido não buscar autorização da câmara para se ausentar. (item 52) Alegações finais remissivas pela parte autora e orais pela parte ré, a qual pugnou pela improcedência total dos pedidos, uma vez que é notório que não houve a autorização da câmara para o prefeito se ausentar, e, consequentemente, não haveria razão para pagamento de diárias ao autor.
Ademais, apontou que o autor possuía os meios cabíveis para fazer as cobranças durante o mandato, uma vez que era o vice-prefeito, tendo ajuizado ação somente após três anos do encerramento de suas funções (item 52). É o relatório.
DECIDO.
Constata-se que o autor, vice-prefeito da gestão de 2017 a 2020, alega não ter recebido diversas diárias de período que substituiu o Prefeito.
A antiga Lei Orgânica do Município, que previa remuneração ao vice-prefeito e ao vice-presidente da Câmara quando estiverem em substituição do titular do cargo, foi revogada em 16/06/2020, advindo novo ordenamento que retirou a previsão de pagamento para substituição.
Embora tenha o autor embasado o seu pedido na antiga Lei Orgânica do Município, que foi revogada em 16/06/2020, e, sabendo que a nova Lei Orgânica produz efeitos imediatos e gerais, tem-se que o período alegado pelo autor deve ser considerado como ato jurídico perfeito e, portanto, não deve ser atingido pelo novo ordenamento, conforme art. 6º caput e §1º da LINDB.
Ademais, tenho por concordar com o Município réu de que o período de substituição não pode ser considerado, no viés do pagamento, como diárias, mas sim como a própria nomenclatura indica: período de substituição.
Pois bem.
Feitas tais constatações, tenho que o pedido merece a IMPROCEDÊNCIA.
Isso porque, o presente pedido está diretamente conectado ao processo ajuizado pela Prefeitura em face do Prefeito em relação às diárias recebidas indevidamente em período de ausência (processo nº 0600387-60.2021.8.04.2000).
Conforme se vislumbra no processo referido supra, as diárias recebidas pelo Prefeito em razão de sua ausência foram pagas indevidamente, uma vez que não houve autorização legislativa para tanto, conforme previsto pela Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 23, inciso VIII.
Vejamos: Art. 23.
Competem privativamente à Câmara Municipal as seguintes atribuições: (...) VIII - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quanto à ausência exceder a 15 (quinze) dias; (...) Sendo assim, se as diárias eram indevidas ao prefeito devido a irregularidade de sua ausência, que contraria o ordenamento Municipal, consequentemente, o período de substituição também não é devido, eis que eivado de ilegalidade.
Não obstante, conforme se extrai do depoimento pessoal do autor, este tinha pleno conhecimento de que para o Prefeito se ausentar era necessária a autorização da Câmara Municipal.
Por oportuno, é visível a contradição em que entra ao autor, uma vez que informa, em um primeiro momento, que sempre teve acesso ao Prefeito e que este controlava as contas do Município, visto que o Secretário de Finanças era só no papel (SIC).
E, em um segundo momento, aponta que o Prefeito lhe pagava pela substituição mês sim, mês não (SIC), mas que só verificou a ausência de pagamento do período de substituição após o final do mandato (2020).
Sendo assim, diante do contexto probatório e dos fatos relativos ao Prefeito, se as diárias pagas ao Chefe do Executivo da época não lhe eram devidas, uma vez que não observado o procedimento previsto na Lei Municipal para ausentar-se do Município, o período de substituição que seria devido ao Vice-Prefeito, consequentemente, também não é.
Portanto, é de se julgar improcedente a pretensão. Pelo exposto, julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC e julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Custas pelo requerente. Honorários advocatícios devidos pelo requerente ao requerido, que, com fulcro no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor da ação, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/10/2023 12:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/09/2023 16:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/05/2023 22:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/05/2023 22:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/05/2023 12:10
Juntada de COMPROVANTE
-
21/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARAES/AM
-
18/04/2023 09:11
RETORNO DE MANDADO
-
17/04/2023 10:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/04/2023 15:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 10:46
Expedição de Mandado
-
13/04/2023 10:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/04/2023 16:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARAES/AM
-
06/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ALCILONE UCHÔA DA SILVA
-
03/04/2023 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2023 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 22:55
Decisão interlocutória
-
16/11/2022 15:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/10/2022 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/10/2022 11:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/10/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ALCILONE UCHÔA DA SILVA
-
30/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte autora para que junte o comprovante do pagamento integral das custas processuais, no prazo de 15 dias, tendo em vista que o prazo do parcelamento já se escoou.
Não havendo a juntada, conclusos para sentença.
Em caso de apresentação dos comprovantes, conclusos para decisão saneadora. -
16/09/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ALCILONE UCHÔA DA SILVA
-
13/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ALCILONE UCHÔA DA SILVA
-
26/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO A parte autora pugnou pelo parcelamento das custas, após o benefício da justiça gratuita não foi deferido. (item 29.1) Dispõe o artigo 98, §6º, do CPC que poderá o juízo conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Ainda, a Portaria do TJAM 490/2017 PTJ permite o parcelamento das custas em até 6 vezes.
Em razão disso, defiro o pedido e determino à parte autora que efetue o pagamento das custas de forma parcelada devendo, mensalmente, apresentar a juntada de tais comprovantes, até a quitação do parcelamento, sob pena de extinção nos termos do art. 290 c/c 485, IV do CPC.
Assim, intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir provas em audiência de instrução e julgamento, especificando-as, e justificando sua necessidade.
Após, havendo manifestação, retornem os autos conclusos para decisão saneadora.
Não havendo manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/02/2022 22:02
Decisão interlocutória
-
11/02/2022 22:48
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
A parte ré, ao pleitear a revogação da benesse concedida, alega que a parte autora possui patrimônio de R$390.000,00 (trezentos e noventa reais), conforme declaração que fez à justiça eleitoral, na ocasião das eleições de 2020, pontuando, também, que durante o exercício da função de vice-prefeito, recebia uma remuneração substancial.
Com razão a parte ré.
A parte autora na petição inicial alegou estar desempregado e sem condições de arcar com as custas processuais, entretanto, ainda que não esteja laborando atualmente, conforme os autos, comprovou, perante a Justiça Eleitoral, ter um patrimônio considerável.
Pari passu, deixou de comprovar a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, quando oportunizado momento de réplica, destacando-se que, ainda que intempestiva a contestação, as preliminares suscitadas devem ser analisadas, o que incluiu a impugnação da gratuidade da justiça.
Portanto, acolho a preliminar, consequentemente revogo a gratuidade da justiça concedida a parte autora.
Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Transcorrido o prazo, certifique-se, retornando os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/10/2021 14:01
Decisão interlocutória
-
08/10/2021 23:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/10/2021 23:48
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/09/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 22:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARAES/AM
-
20/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2021 09:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 10:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ALCILONE UCHÔA DA SILVA
-
28/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARAES/AM
-
17/06/2021 12:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 10:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/06/2021 11:07
Decisão interlocutória
-
15/06/2021 20:23
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 10:53
Recebidos os autos
-
31/05/2021 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2021 10:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/05/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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