TJAM - 0601145-39.2022.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 10:35
ALVARÁ ENVIADO
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01/04/2025 10:33
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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01/04/2025 10:31
Processo Desarquivado
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11/12/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 00:00
Edital
Ante a ausência de impugnação pela parte executada acerca da manifestação da parte exequente sobre o cumprimento das obrigações contidas na sentença, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente sentença, expeça-se Alvará Judicial para levantamento de valores em favor da parte exequente em relação aos valores eventualmente depositados pela parte executada, de acordo com os poderes conferidos na procuração juntada aos autos, separando-se o valor dos honorários de sucumbência em alvará distinto em favor do procurador da parte exequente.
Após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA. -
21/11/2024 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/11/2024 09:03
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:01
Processo Desarquivado
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18/11/2024 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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17/10/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 11:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/09/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO RIBEIRO BUTEL FILHA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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17/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 14:12
Processo Desarquivado
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06/06/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 00:00
Edital
Recebidos hoje.
Vistos e examinados.
Trata-se o feito de ação que versa sobre valores intitulados "Pacote De Serviços" e "Extratomovimento(E)".
Tendo em vista que são questionadas diversas taxas nos autos, há, em verdade, cumulação de pedidos e de causa de pedir.
A possibilidade de adoção do procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95 é condicionada à simplicidade da demanda (art. 2⁰), à possibilidade de execução de cálculos pela secretaria (art. 52, II) e à desnecessidade de perícia contábil (enunciado 94 FONAJE).
Destarte, antes de analisar o cabimento da demanda em sede do Juizado Especial Cível, na forma como foi proposta, em observância ao princípio da cooperação, DETERMINO que, no prazo de 5 dias, emende a parte Autora a inicial, apresentando relatório discriminado do valor que considera devido por cada tipo de cobrança impugnada, de modo a possibilitar a prolação de sentença líquida (Lei n.o 9.099/95, art. 38, p. único).
Com efeito, a ausência de discriminação dos pedidos por cada causa de pedir tem o condão de inviabilizar o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada (CF, art. 5o, LV e CPC, art. 7o), seja porque incumbe ao autor o dever de determinar desde logo a obrigação de pagar por quantia certa, posto que não existem razões para que os pedidos sejam genéricos.
A formulação de pedido único diante de conglomerado de causas de pedir distintas, inviabiliza a prolação de sentença condenatória líquida, única possibilidade nos juizados especiais (CPC, arts. 322 e 324 e Lei n.o 9.099/95, arts. 14, § 2o e 38, p. único).
Ademais, os valores deverão ser apresentados na forma simples, não devem ser acrescidos juros de mora, nem atualização monetária, uma vez que os percentuais, índices e termos iniciais aplicáveis serão fixados em sentença, na hipótese de procedência do pedido.
Intimem-se. -
16/05/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 11:05
Homologada a Transação
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13/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/05/2023 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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28/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2023 17:26
Conclusos para decisão
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24/04/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/04/2023 16:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2023 10:27
Decisão interlocutória
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10/04/2023 19:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO RIBEIRO BUTEL FILHA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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17/03/2023 16:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/03/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2023 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/02/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/02/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2023 10:46
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2022 10:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/11/2022 14:11
Recebidos os autos
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25/11/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/11/2022 14:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/11/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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