TJAM - 0600491-32.2022.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/01/2025 19:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA BEZERRA
-
29/12/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 19:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA BEZERRA
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16/12/2024 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2024 23:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/12/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/12/2024 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2024 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 22:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 15:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/11/2024 15:22
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/10/2024 11:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/09/2024 09:49
PROCESSO SUSPENSO
-
21/08/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/07/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/07/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2024 16:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA BEZERRA
-
01/07/2024 16:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA BEZERRA
-
01/07/2024 16:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA BEZERRA
-
01/07/2024 16:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 10:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/06/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 15:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/06/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 16:16
Decisão interlocutória
-
27/02/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/02/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
03/02/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 05:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/12/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/11/2023 13:13
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 01:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/08/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2023
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28/08/2023 14:52
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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28/08/2023 14:51
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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24/08/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA BEZERRA
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26/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2023 12:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Por todo o exposto, e por tudo o mais constante dos autos e fundamentado, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA BEZERRA, em face de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I do CPC, para: CONDENAR o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença declarando o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-doença desde a data do requerimento DER- 06/06/2022, declarando a conversão do dito benefício desde a data do laudo médico judicial, 01/03/2023, a aposentadoria por invalidez.
Sobre as parcelas em atraso, aplica-se a correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e os juros de mora, desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Fixo os honorários periciais em favor médico judicial, Dr.
Christian Nascimento Feitoza RMS/1301079 AM, no valor de R$ 370 (trezentos e setenta reais), a ser pago pelo INSS ao perito nomeado, na forma do art. 95, §3º, II, do CPC c/c com a Resolução do 232/2016, do CNJ.
A referida condenação de honorário pericial deve ser cumprida pelo INSS independentemente de eventual reforma desta sentença.
Assim, em se tratando de alimentos e, ainda, presente a verossimilhança do pleito e, bem assim, o perigo da demora na prestação jurisdicional, antecipo os efeitos da tutela também em relação a tal condenação pericial.
Antecipo nos termos do art. 300 e seguintes do CPC os efeitos da tutela para determinar que o INSS implemente imediatamente o benefício de prestação assistencial continuada LOAS.
Intime-se o INSS, pela Central Especializada de Análise de Benefícios Demandas Judiciais (CEAB-DJ) da sentença de procedência, para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias, comprovando no mesmo prazo, documentalmente nos autos o cumprimento da presente determinação judicial, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 pelo descumprimento.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que, conforme demonstrado no quadro acima, no caso deste processo, a condenação é inferior a mil salários-mínimos, incidindo, portanto, a exceção prevista no art. 496, §3º, inciso I, do CPC.
Em obediência a pacífica jurisprudência, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal referentes à incidência de correção monetária e de juros de mora deverão ser calculados conforme as datas informadas no quadro-tabela acima, obedecendo-se, assim, aos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal.
Averbo, desde logo, que fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos a título de benefício da mesma natureza à parte autora no período ora deferido.
Ressalto que o pagamento das diferenças pretéritas será realizado após o trânsito em julgado, conforme art. 100 e §§ da Constituição Federal de 1988.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Realizado o pagamento e permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Interposto recurso da presente decisão, ficam, desde logo, recebidos apenas no efeito devolutivo os recursos interpostos pelas partes, uma vez que foi antecipada a tutela.
Assim, a secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade ou não do recurso e, ato contínuo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo (art. 1.010, §3º, CPC).
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/06/2023 18:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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31/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/05/2023 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/05/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2023 17:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/04/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/03/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/03/2023 13:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/02/2023 17:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA BEZERRA
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01/02/2023 17:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 14:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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29/11/2022 14:27
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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27/10/2022 16:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/10/2022 11:50
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
09/09/2022 15:38
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
08/08/2022 13:42
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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03/08/2022 19:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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27/07/2022 11:55
Conclusos para decisão
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27/07/2022 11:23
Recebidos os autos
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27/07/2022 11:23
Juntada de Certidão
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13/07/2022 23:38
Recebidos os autos
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13/07/2022 23:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/07/2022 23:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/07/2022 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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