TJAM - 0600180-75.2021.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 05:45
PRAZO DECORRIDO
-
28/08/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO JOÃO DE MOREIRA
-
20/08/2024 15:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 21:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
19/08/2024 21:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/08/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 09:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/08/2024 09:25
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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15/07/2024 13:25
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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15/07/2024 13:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2024 03:48
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/06/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO JOÃO DE MOREIRA
-
24/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2024 16:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 13:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/05/2024 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 13:53
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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10/04/2024 16:24
Conclusos para decisão
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10/04/2024 16:23
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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10/04/2024 16:23
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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10/04/2024 16:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/04/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 22:55
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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03/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2024 10:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/02/2024 10:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/02/2024 10:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2023
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21/02/2024 10:28
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
21/02/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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02/08/2023 13:27
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
30/07/2023 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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21/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO JOÃO DE MOREIRA
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26/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Por todo o exposto, e por tudo o mais constante dos autos e fundamentado, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora FRANCISCO JOÃO DE MOREIRA, em face de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I do CPC, para: CONDENAR o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença declarando o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-doença desde a data requerimento administrativo, DER 06/09/2018, declarando a conversão do dito benefício desde a data do laudo médico judicial, 27/05/2022, a aposentadoria por invalidez.
Sobre as parcelas em atraso, aplica-se a correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e os juros de mora, desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Fixo os honorários periciais em favor médico judicial, Francisco Azevedo de Aguiar Neto RMS/1300906-AM, no valor de R$370 (trezentos e setenta reais), a ser pago pelo INSS ao perito nomeado, na forma do art. 95, §3º, II, do CPC c/c com a Resolução do 232/2016, do CNJ.
A referida condenação de honorário pericial deve ser cumprida pelo INSS independentemente de eventual reforma desta sentença.
Assim, em se tratando de alimentos e, ainda, presente a verossimilhança do pleito e, bem assim, o perigo da demora na prestação jurisdicional, antecipo os efeitos da tutela também em relação a tal condenação pericial.
Antecipo nos termos do art. 300 e seguintes do CPC os efeitos da tutela para determinar que o INSS implemente imediatamente o benefício de aposentadoria por invalidez Intime-se o INSS, pela Central Especializada de Análise de Benefícios Demandas Judiciais (CEAB-DJ) da sentença de procedência, para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias, comprovando no mesmo prazo, documentalmente nos autos o cumprimento da presente determinação judicial, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 pelo descumprimento.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que, conforme demonstrado no quadro acima, no caso deste processo, a condenação é inferior a mil salários-mínimos, incidindo, portanto, a exceção prevista no art. 496, §3º, inciso I, do CPC.
Em obediência a pacífica jurisprudência, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal referentes à incidência de correção monetária e de juros de mora deverão ser calculados conforme as datas informadas no quadro-tabela acima, obedecendo-se, assim, aos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal.
Reconheço a prescrição quinquenal dos valores anteriores àquela data informada acima.
Averbo, desde logo, que fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos a título de benefício da mesma natureza à parte autora no período ora deferido.
Ressalto que o pagamento das diferenças pretéritas será realizado após o trânsito em julgado, conforme art. 100 e §§ da Constituição Federal de 1988.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Realizado o pagamento e permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Interposto recurso da presente decisão, ficam, desde logo, recebidos apenas no efeito devolutivo os recursos interpostos pelas partes, uma vez que foi antecipada a tutela.
Assim, a secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade ou não do recurso e, ato contínuo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo (art. 1.010, §3º, CPC).
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/06/2023 18:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/06/2023 17:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/06/2023 17:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
15/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/04/2023 10:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/03/2023 12:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/03/2023 12:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/03/2023 10:09
RETORNO DE MANDADO
-
07/03/2023 11:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2023 12:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/03/2023 11:31
Expedição de Mandado
-
06/03/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 10:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/10/2022 17:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/09/2022 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 15:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO JOÃO DE MOREIRA
-
24/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 12:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2022 14:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO JOÃO DE MOREIRA
-
16/05/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2022 17:13
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
05/05/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 16:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/04/2022 14:15
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
04/03/2022 14:21
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
18/02/2022 16:52
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
10/02/2022 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/01/2022 10:54
Recebidos os autos
-
13/01/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 18:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO JOÃO DE MOREIRA
-
22/09/2021 13:51
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
13/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2021 08:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/09/2021 17:01
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
02/09/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 20:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 13:05
Recebidos os autos
-
23/07/2021 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/07/2021 13:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/07/2021 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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