TJAM - 0000105-47.2017.8.04.5901
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2024 02:26
PRAZO DECORRIDO
-
03/10/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 10:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
-
03/10/2023 10:55
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
03/10/2023 10:55
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
03/10/2023 09:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/08/2023 20:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/07/2023 13:51
RETORNO DE MANDADO
-
25/07/2023 15:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO CONSÓRCIO LTDA.
-
21/06/2023 09:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2023 01:13
Expedição de Mandado
-
19/06/2023 01:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
BRADESCO CONSÓRCIO LTDA, devidamente qualificado nos autos em epigrafe, ajuizou a presente ação em desfavor de EVA VILMA BRAGA BRANDÃO, também devidamente qualificada, pretendendo, liminarmente, a expedição de mandado de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em garantia de financiamento bancário; no mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Apresenta, em síntese, como causa de pedir remota que: O(a) réu(re) integra o grupo/cota de consórcio nº 8468/032, administrado pela autora.
Por força da contemplação da cota consorcial, adquiriu o(s) veículo(s) abaixo descrito(s): MARCA: FIAT TIPO: Veiculos MODELO: STRADA WORKING CE CHASSI: 9BD578241E7795535 COR: LARANJA ANO: 2014/2014 PLACA: NOQ3211 RENAVAN: 1002159439 Ocorre, porém, que a(o) ré(u) tornou-se inadimplente, deixando de honrar com as contribuições ao grupo consorcial, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 10/03/2017, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014. 5.
O autor, seguindo os procedimentos estabelecidos pela Lei 13.043/2014, constituiu a mora do réu, por meio da notificação formalizada por carta registrada com aviso de recebimento. 6.
Como conseqüência de tal mora impõe-se a realização da garantia, nos termos avençados do contrato (Alienação Fiduciária), em consonância com o disposto no artigo 1.363, II e artigo 1.364, ambos do Código Civil c/c artigo 3º do mencionado Decreto-lei nº 911/69, com as alterações da lei 10.931/04 e Lei 13.043 de 13/11/2014, estando o débito em aberto atualizado nesta data no montante de R$ 24.315,40 (vinte e quatro mil e trezentos e quinze reais e quarenta centavos), correspondente ao percentual de 40,83%, sobre o valor da categoria do bem básico do plano (representativo da dívida vencida e da vincenda, com acréscimo dos encargos moratórios contratuais sobre o vencido), conforme demonstrativo abaixo, sendo que o valor será reajustado de acordo com a legislação que rege o sistema consorcial (variação do preço do bem básico do plano), sendo que o valor total para fins de purgação da mora em R$ 24.315,40.
Inicial instruída com documentos (itens 1.1 a 1.48).
Ao item 6.1, a parte autora requereu a juntada de comprovante de recolhimento de custas iniciais.
Liminar deferida (item 15.1).
Mandado de citação, busca e apreensão (item 17.1).
Certidão negativa (item 20.1.) Despacho (item 25.1) Petição parte autora (30.1/3) Despacho (item 33.1) Mandado de citação, busca e apreensão (item 34.1).
Certidão positiva (item 36.1.) Auto de busca e apreensão (item 36.2) Assim, os presentes autos me vieram conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O feito está imaculado, livre de vícios e nulidades.
Verifico que estão presentes os requisitos para o exercício regular do direito de ação e os pressupostos de constituição/existência e de desenvolvimento válido do processo.
Pois bem.
Após ser citado, o réu não apresentou resposta.
Dessa forma, nos termos postos pelo Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Há, portanto, revelia, caracterizada pela ausência de contestação.
Ordinariamente, uma vez caracterizada a revelia, desencadeiam-se três efeitos, quais sejam, presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (CPC, art. 344), desnecessidade de intimações posteriores (CPC, art. 346) e julgamento antecipado do feito (CPC, art. 355, inciso II).
Assim, estando os fatos bem contornados e sendo o mais matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, e considerando, ainda, o devido cumprimento da liminar de busca e apreensão, com a entrega dos bens à Instituição financeira, bem como a ausência de pagamento do débito, a consolidação da propriedade do veículo nas mãos da credora é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECRETO a revelia do réu, com a incidência de todos os efeitos dela decorrentes (CPC, art. 344), e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da presente ação, nos termos do art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/69 c/c o art. 487, I, do CPC, para tornar definitiva a liminar deferida em favor do autor, consolidando-o definitivamente na posse plena e exclusiva do bem Veículo de marca: FIAT, modelo: Estrada Working CE, CHASSI 9BD578241E779535 PLACA NOQ3211; RENAVAN: 1002159439, Cor: Laranja, Ano: 2014/2014.
Serve a presente sentença como autorização ao órgão competente (DETRAN) para expedir novo certificado de propriedade em nome do credor fiduciário ou de terceiro por ele indicado, liberado do gravame fiduciário (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei nº 911/69), caso ainda não procedido.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 15 de junho de 2023.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
15/06/2023 16:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/11/2022 17:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/07/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 08:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
01/07/2022 09:35
RETORNO DE MANDADO
-
06/06/2022 10:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/05/2022 13:13
Expedição de Mandado
-
27/04/2022 11:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/12/2021 20:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/08/2021 20:02
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO CONSÓRCIO LTDA.
-
13/05/2021 11:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2021 11:41
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 17:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/11/2020 17:23
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 17:17
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2020 18:39
RETORNO DE MANDADO
-
01/06/2020 10:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/05/2020 17:18
Expedição de Mandado
-
29/05/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 17:56
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 16:45
Decisão interlocutória
-
18/12/2019 13:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/02/2019 10:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/09/2018 13:38
Conclusos para decisão
-
04/09/2018 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2018 13:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2018 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 00:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/02/2018 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/08/2017 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2017 16:23
Conclusos para decisão
-
12/06/2017 16:22
Juntada de Certidão
-
05/06/2017 20:26
Recebidos os autos
-
05/06/2017 20:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/06/2017 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2017
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600337-63.2023.8.04.2000
Esterlita da Silva Cardoso
Banco Bradesco S/A
Advogado: Alberto Jose Zerbato
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/03/2023 09:07
Processo nº 0600592-21.2023.8.04.2000
Joao Batalha dos Santos
Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/04/2023 09:46
Processo nº 0600764-27.2023.8.04.5600
Jose Claudio Leite Cordeiro
Banco Bradesco
Advogado: Jerson Santos Alvares Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/03/2023 19:51
Processo nº 0600761-72.2023.8.04.5600
Valdenice Freitas de Franca
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/03/2023 17:13
Processo nº 0000445-20.2020.8.04.6601
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Omar Chamma das Neves Junior
Advogado: Roberto SA dos Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/04/2020 11:15