TJAM - 0001090-57.2017.8.04.4400
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/06/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 09:02
Juntada de Certidão
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28/06/2023 19:51
Recebidos os autos
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28/06/2023 19:51
Juntada de CIÊNCIA
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28/06/2023 19:18
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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26/06/2023 09:24
Recebidos os autos
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26/06/2023 09:24
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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19/06/2023 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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19/06/2023 14:41
Juntada de Certidão
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19/06/2023 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/06/2023 14:36
Juntada de Certidão
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16/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação penal intentada em face de MANUEL LEAL DE SOUZA, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 14, da Lei n.º 10.826/03.
A denúncia foi recebida em 27.07.2017 (ev. 8.1).
O réu apresentou resposta à acusação em evs. 13.1, mas até o momento não houve a audiência de instrução e julgamento.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Verifico que a persecução criminal não deve mais persistir diante da Prescrição da Pretensão Punitiva do Estado, conforme se depreende do coligido nos autos, tendo em vista que não há qualquer circunstância que justifique, no caso de uma condenação, a imposição de reprimenda em montante que ultrapasse o mínimo legal estabelecido, sopesando-se as circunstâncias do delito e tratando-se de averiguado sem condenações conforme verificado nos sistemas do judiciário.
Desta forma, considerando que: 1) O preceito secundário do ilícito penal apontado na inicial acusatória estipula reprimenda mínima de 02 (dois) ano de reclusão. 2) A prescrição para o lapso temporal acima mencionado, conforme o inciso V do art. 109 do CP, se dá em 04 (quatro) anos. 3) O fato eventualmente delituoso ocorreu, em tese, em 22.04.2017, após sobreveio fato interruptivo, qual seja, o recebimento da denúncia em 27.07.2017 (art. 117, I, Código Penal), logo, recaiu a consumação do lapso temporal acima desde 27.07.2021.
Ocorreu, portanto, a chamada prescrição em perspectiva, em que pese à falta de previsão legal, deve-se levar em conta o princípio da celeridade e utilidade do processo, a fim de viabilizar a prescrição virtual, a propósito amplamente aceita na doutrina pátria, conforme se verifica no magistério de ROGÉRIO GRECO: Dessa forma, perguntamos: Por que levar adiante a instrução do processo se, ao final, pelo que tudo indica, será declarada a extinção da punibilidade, em virtude do reconhecimento da prescrição? Aqui, segundo nosso raciocínio, o julgador deverá extinguir o processo, sem julgamento do mérito, aplicando-se o art. 267, VI do Código de Processo Civil, uma vez que, naquele exato instante, pode constatar a ausência de uma das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, vale dizer, o chamado interesse-utilidade da medida (GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal, 15ª ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2013, pg. 748).
A súmula nº 438 do STJ tem o seguinte enunciado: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal", motivo pelo qual fica vedada a extinção da punibilidade nessas condições.
Entretanto, o prestígio da persecução penal é tão mais significativo quanto maior for sua eficácia.
Por outras palavras, iniciar ação criminal para, a final, prolatar sentença sem qualquer eficácia, sem dúvidas importa em ofertar significativa contribuição para sua desmoralização e descrédito.
Conquanto se admita que a utilização da via jurisdicional, no ato de acusar, não leva, inexoravelmente, à imposição da pena, cabe averbar-se que o exercício da ação sob indiscutível tom de falência quanto à aplicação concreta da reprimenda revelar-se-ia atividade sem qualquer utilidade, eis que o provimento jurisdicional, se procedente a ação, desembocaria na prescrição da pretensão punitiva estatal, ante a pena concretizada.
No exame do interesse de agir, não se pode arredar a verificação da utilidade do provimento jurisdicional.
Se inútil o provimento jurisdicional, ainda que procedente a ação, é de reconhecer-se a ausência do interesse de agir.
O caso em tela está regulado pelo art. 395, II, do CPP, que assim estabelece, in verbis: Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Interesse processual é pressuposto processual.
Verificando-se a evidente frustração da ação penal pelo decurso do tempo, em cotejo com a pena provável, é de se reconhecer a falta de interesse superveniente.
Ante o exposto, não existindo interesse de agir (superveniente), extingo o processo sem resolução do mérito quanto ao crime atribuído a MANUEL LEAL DE SOUZA com fundamento no artigo 395, II, do CPP.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
15/06/2023 16:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/06/2023 14:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/04/2022 11:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2021 08:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/06/2021 21:25
Recebidos os autos
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09/06/2021 21:25
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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03/06/2021 15:22
Recebidos os autos
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03/06/2021 15:22
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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31/05/2021 21:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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31/05/2021 21:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/05/2021 13:40
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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29/05/2021 18:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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26/01/2021 08:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2019 19:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2018 15:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2018 15:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/10/2018 10:09
Juntada de Certidão
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14/11/2017 16:25
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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10/11/2017 09:51
Conclusos para decisão
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07/11/2017 12:20
Recebidos os autos
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07/11/2017 12:20
Juntada de PARECER
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06/11/2017 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/10/2017 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/08/2017 10:54
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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18/08/2017 16:10
RETORNO DE MANDADO
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02/08/2017 10:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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02/08/2017 10:39
Expedição de Mandado
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28/07/2017 23:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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20/07/2017 11:02
Conclusos para decisão
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19/07/2017 11:23
Recebidos os autos
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19/07/2017 11:23
Juntada de PARECER
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17/07/2017 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/07/2017 13:02
Recebidos os autos
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17/07/2017 13:02
Distribuído por sorteio
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17/07/2017 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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