TJAM - 0602076-22.2023.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MASTER S/A
-
26/06/2025 09:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/06/2025 16:55
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
24/06/2025 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO MASTER S/A com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). -
23/06/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2025 21:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA. (...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, de modo a rejeitar as pretensões lançadas pela parte autora e extinguir o feito em tela com julgamento do mérito, conforme o disposto no artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
NAIA MOREIRA YAMAMURA, Juíza de Direito. -
10/06/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 16:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/03/2025 00:00
Edital
Intime-se a autora para manifestar-se quanto ao novo documento acostado pelo requerido, prazo de 15 dias, após remetam-se os autos conclusos para sentença. -
13/03/2025 12:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
10/03/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
06/03/2025 13:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2024 10:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
03/12/2024 02:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MASTER S/A
-
26/11/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
17/11/2024 21:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/11/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
29/10/2024 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2024 14:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2024 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 11:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2024 19:08
Juntada de LAUDO
-
10/10/2024 10:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/10/2024 12:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 18:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 11:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2024 14:24
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
16/09/2024 14:24
REMOÇÃO DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
30/08/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MASTER S/A
-
29/08/2024 07:32
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
22/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
22/08/2024 12:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
06/08/2024 17:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2024 10:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2024 10:15
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
05/08/2024 15:37
NOMEADO PERITO
-
30/04/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:48
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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08/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
18/12/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/12/2023 21:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2023 20:06
PROCESSO SUSPENSO
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17/12/2023 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2023 20:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/12/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MAXIMA S.A
-
05/12/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MAXIMA S.A
-
29/11/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA CANTUARIA DE OLIVEIRA SENA
-
24/11/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2023 13:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2023 13:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2023 14:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 14:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE ADRIANA CANTUARIA DE OLIVEIRA SENA
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21/11/2023 14:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2023 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/11/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 10:02
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
13/11/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., Entendo pelo saneamento do processo (art. 357, do CPC). 1 - Quanto às questões pendentes: A questão abordada preliminarmente não faz parte da seara taxativa do art. 337 do CPC, de modo que deixo de apreciá-la. 2 - Delimitação de questões de fato para a atividade probatória e especificar os meios de provas necessários: A autora aduz, em síntese, que firmou contratos de cartão de crédito consignado de adiantamento salarial (ns. 21-2000121568, 21-2000231558, 51-2000073692 e 51-2000226352) perante a parte contrária, todavia, verificou a taxa de juros aplicada nos contratos é abusiva, pois se encontram fora da média para essa modalidade, o que demanda readequação destas taxas.
Alega a contrária que o contrato foi firmado com total conhecimento da parte requerente do produto adquirido e de acordo com as normas legais. 3 - Quanto à distribuição do ônus da prova: Tratando-se de ação fundada em relação de consumo, já houve reconhecimento da inversão do ônus da prova (ev. 8.1). 4 - Delimitar as questões de direito relevante para a decisão do mérito: No concernente ao contexto probatório necessário, entendo que o conteúdo documental se presta de forma complementar para julgamento do mérito e, por consequência, a cerne principal deve ser dirimido por meio da prova pericial contábil, a fim de atestar eventual abusividade nas taxas de juros lançadas no contrato impugnado. 5 Necessidade de AIJ: Por ora, em razão da necessidade de produção de prova pericial, entendo como prescindível a realização de audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo de aventar-se posteriormente à perícia contábil sua realização. 6 Prova pericial Ante o exposto, defiro o petitório de ev. 23.1, para o fim de determinar a realização de prova pericial contábil.
Para tanto, NOMEIO A PERITA CONTÁBIL AMANDA PIMENTA LEÃO, validado no cadastro de auxiliar de justiça no TJAM (https://sistemas.tjam.jus.br/peritos/painel/).
Nesta hipótese: a) Intimem-se as partes para a finalidade descrita no art. 465, §1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Não impugnado o(a) perito(a), intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; bem como os documentos e prazo que serão necessários para a realização da perícia. c) Cumprido o item anterior, intimem-se as partes, por ato ordinatório, da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que, não havendo manifestação, desde já homologo a proposta de honorários apresentada; d) Não impugnada a proposta de honorários, intime-se o banco requerido para adiantar a remuneração do(a) perito(a), depositando em Juízo o valor correspondente; e) Depositado em conta judicial os honorários do(a) perito(a), autorizo o pagamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do(a) perito(a) no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Intimem-se e Cumpra-se. -
07/11/2023 09:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MAXIMA S.A
-
13/09/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
09/09/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2023 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MAXIMA S.A
-
28/07/2023 16:31
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/07/2023 09:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2023 11:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2023 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/06/2023 00:00
Edital
Isto posto, DEFIRO a concessão da tutela provisória de urgência formulada pela autora para determinar ao banco requerido que abstenha-se de realizar novos descontos do valor reclamado, até o deslinde final da demanda, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Expeça-se intimação da parte ré para cumprimento da liminar em 10 (dez) dias.
Após, paute-se audiência de conciliação para a data oportuna, facultando-se às partes manifestarem-se expressamente pela concordância em realização da audiência por vídeoconferência, oportunidade em que deverão informar o contato de todos os participantes.
A audiência será realizada sob a condução de conciliador.
Designada data, local e hora, cite-se e intime-se a parte ré.
O prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, observando o disposto no art. 334, § 5º do CPC, voltem conclusos para cancelar a audiência designada.
Anoto que, caso haja o cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para contestar terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pelo réu (art. 335, II, CPC).
Ficam as partes cientes de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes serem cientificadas de tanto.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Entendo que há presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/autora, de modo que defiro a inversão do ônus da prova, estabelecendo como regra de produção probatória À Secretaria para as providências devidas.
Cumpra-se. -
13/06/2023 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2023 16:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/04/2023 08:25
Recebidos os autos
-
17/04/2023 08:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/04/2023 17:32
Recebidos os autos
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14/04/2023 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/04/2023 17:32
Distribuído por sorteio
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14/04/2023 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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