TJAM - 0000798-60.2020.8.04.6601
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/02/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ANA KAROLINA COSTA DE AGUIAR
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15/02/2025 00:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2025 12:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 00:00
Edital
DECISÃO R.
H.
Vistos e examinados.
Trata-se de Procedimento de Cumprimento de Sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar pela Fazenda Pública.
Determinada a intimação da parte executada para se manifestar sobre os cálculos de liquidação apresentados pela exequente, esta manteve-se inerte.
Consequentemente HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente.
Sendo assim, não havendo irresignação da presente decisão, expeçam-se os ofícios requisitórios RPV/Precatório, nos termos do art. 535, § 3° do CPC, para fins de quitação da obrigação.
P.R.I.C. -
13/12/2024 10:31
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
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09/12/2024 09:56
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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09/12/2024 09:51
Conclusos para decisão
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09/10/2024 13:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/10/2024 11:11
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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16/07/2024 17:47
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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16/07/2024 15:47
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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16/07/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/07/2024 13:25
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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15/05/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/04/2024 12:00
DECORRIDO PRAZO DE ANA KAROLINA COSTA DE AGUIAR
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30/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2024 15:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2024 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2024 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2024 00:00
Edital
DECISÃO Cuida-se de Ação Previdenciária proposta por Ana Carolina Costa de Aguiar em face de Instituto Nacional do Seguro Social INSS, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Item 42.1, foi proferida decisão em fase de cumprimento de sentença.
Após, a parte exequente apresentou embargos de declaração, sob o argumento de que a decisão supramencionada foi omissa quanto fixação de honorários no cumprimento de sentença (mov. 49.1). É o relatório.
Decido.
Acerca do cabimento dos embargos de declaração, preconiza o art. 1022 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Aduz o embargante que na decisão que a decisão não restou apreciado o pedido de arbitramento de honorários referente à fase de cumprimento de sentença, formulado por ele na manifestação de item. 49.1 No caso em tela no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais só serão devidos se houver impugnação ao cumprimento, sendo devidos pela parte que decair do pedido, interpretação que se retira da leitura do § 7º, art. 85 do CPC.
Verifico que o requerido não opôs impugnação.
Não se presta, pois, a via excepcional dos embargos de declaração, que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do magistrado.
Nesse contexto, verifica-se que as alegações expostas buscam, na verdade, a reapreciação da matéria, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
Ante o exposto, diante da fundamentação acima exposta, conheço os presentes embargos de declaração para, no mérito REJEITO-OS, ante a inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, mantendo incólume a decisão de movimentação nº 42.1.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se -
18/03/2024 16:15
NÃO ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/02/2024 10:28
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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03/02/2024 10:28
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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19/10/2023 14:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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01/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2023 00:00
Edital
DESPACHO Vistos e etc.
Compulsando os autos, verifiquei que A PARTE REQUERENTE APRESENTOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Diante do exposto, determino a Secretaria que proceda à intimação do(a) advogado(a) DA EMBARGADA para manifestar-se no prazo de 5 (CINCO) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/06/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 12:11
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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02/04/2023 17:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/02/2023 18:10
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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31/08/2022 09:10
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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29/08/2022 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2022 15:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/02/2022 12:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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06/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 10:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/09/2021 08:10
CONCEDIDO O PEDIDO
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08/09/2021 11:25
Conclusos para decisão
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12/08/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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08/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/07/2021 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 23:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
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20/07/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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29/06/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANA KAROLINA COSTA DE AGUIAR
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07/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 13:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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13/04/2021 10:38
Conclusos para decisão
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26/03/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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15/03/2021 16:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/02/2021 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2021 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/02/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/02/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/02/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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16/12/2020 14:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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18/11/2020 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/11/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2020 14:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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10/11/2020 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
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02/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/10/2020 14:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2020 21:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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21/09/2020 12:53
Juntada de Certidão
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31/07/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 09:57
Conclusos para despacho
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29/07/2020 01:17
Recebidos os autos
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29/07/2020 01:17
Juntada de Certidão
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28/07/2020 09:29
Recebidos os autos
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28/07/2020 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/07/2020 09:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/07/2020 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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