TJAM - 0601425-47.2023.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO BATISTA MARTINS
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28/09/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/09/2024 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/09/2024 11:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2024 06:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/09/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2024 14:27
PROCESSO SUSPENSO
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23/08/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de demanda processual na qual alega a parte autora que foram efetuados descontos indevidos em sua conta corrente sob a rubrica Mora Crédito Pessoal.
Em virtude da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas nos autos nº 0004464-79.2023.8.04.0000, que versa sobre a validade das cobranças bancárias sob as rubricas Mora Crédito Pessoal, Parcela Crédito Pessoal e Encargo Limite Crédito, nos termos do Acórdão proferido no referido processo e do artigo 982 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito pelo prazo de 12 (doze) meses ou até o julgamento do IRDR, caso este ocorra antes do término de referido lapso temporal.
Arquivem-se os autos temporariamente. À Secretaria para as providências cabíveis -
22/08/2024 12:34
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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21/08/2024 11:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/07/2024 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/07/2024 02:21
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO BATISTA MARTINS
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02/07/2024 01:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/07/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/06/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO BATISTA MARTINS
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12/06/2024 11:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2024 08:36
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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11/06/2024 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2024 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2024 00:00
Edital
DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Determino a continuidade da marcha processual. Verifica-se pelo quadro fático que a questão poderá ser resolvida com as provas já produzidas documentalmente e que, portanto, é dispensável a realização de audiência para a oitiva de testemunhas ou a efetivação de perícia.
Assim, no caso em tela, o julgamento antecipado de mérito é medida que se impõe, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Não havendo irresignação no prazo de 05 (cinco) dias, façam-me os autos conclusos para sentença. À secretaria para finalizar a suspensão. -
10/06/2024 13:16
Decisão interlocutória
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10/06/2024 10:45
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:45
Juntada de Certidão
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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01/10/2023 11:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/09/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/08/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO BATISTA MARTINS
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28/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de demanda processual na qual alega a parte autora que foram efetuados descontos indevidos em sua conta corrente sob a nomenclatura MORA CRÉDITO PESSOAL.
Haja vista a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas nos autos nº 0004464-79.2023.8.04.0000, que versa sobre a validade das cobranças bancárias sob as rubricas Mora Crédito Pessoal e Encargo Limite Crédito, nos termos do Acórdão proferido no referido processo e do artigo 982 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito pelo prazo de 12 (doze) meses ou até o julgamento do IRDR, caso este ocorra antes do término de referido lapso temporal. À Secretaria para as providências.
Cumpra-se. -
18/08/2023 07:49
PROCESSO SUSPENSO
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17/08/2023 15:39
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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17/08/2023 15:05
Conclusos para decisão
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17/08/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2023 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/08/2023 10:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/08/2023 13:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/07/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/07/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2023 16:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/06/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Diante dos documentos acostados na exordial, defiro a gratuidade da Justiça pleiteada, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, visto que não há nos autos, por ora, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o pedido, conforme dispõe o artigo 99, §2º, do referido Diploma Processual.
Em análise à petição inicial, verifico pleito pela inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC.
Pois bem.
Reconheço que a relação jurídica entre as partes é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, onde a parte requerente se encontra em explícita situação de hipossuficiência probatória, enquanto na condição de consumidora.
Ante o exposto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente.
Cite-se a parte ré para oferecer proposta de acordo e/ou contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretenda produzir, devendo mencionar inclusive a utilidade para o deslinde da causa, ou pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ficando advertida que a falta desta implicará em revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Uma vez que se trata se matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, determino que as partes se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possibilidade do julgamento antecipado de mérito ou se há possibilidade de autocomposição. À Secretaria para as providências.
Cumpra-se. -
15/06/2023 17:32
Decisão interlocutória
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15/06/2023 16:22
Recebidos os autos
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15/06/2023 16:22
Juntada de Certidão
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14/06/2023 19:43
Conclusos para decisão
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14/06/2023 14:46
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/06/2023 14:46
Distribuído por sorteio
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14/06/2023 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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