TJAM - 0600592-21.2023.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:24
Recebidos os autos
-
12/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2024
-
19/11/2024 15:45
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
19/11/2024 15:45
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
23/08/2024 12:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/08/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATALHA DOS SANTOS
-
20/08/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
23/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/07/2024 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2024 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais.
Desde o início do ano de 2022 este Juízo tem percebido um aumento desenfreado de distribuições de processos desta natureza nas competências cível e do juizado especial da Comarca de Alvarães, que visam a condenação em danos materiais e morais de instituições financeiras ou de instituições diversas que descontaram valores da conta corrente do autor, em evidente abuso do direito de litigar.
São exordiais claramente padronizadas com pedidos genéricos de condenação da parte demandada com base em presunção de descontos/cobranças nos últimos dez anos e que, na maioria das vezes, sequer vem acompanhadas dos documentos indispensáveis à demonstração do direito do autor.
Não bastasse, as procurações apresentadas possuem amplos poderes, dentre eles o de realizar levantamento de valores em nome do autor.
Tais demandas têm sido ajuizadas por um grupo de advogados com endereço profissional no Estado do Paraná, ou seja, há milhares de quilômetros de distância, composto, pelo que se sabe até então, por TIAGO EFRAIM SALVADOR, WESLEY FERNANDO RODRIGUES, DANILO CECOTE PIROLA, GEORGIO EMANUEL GARBO MILANI e, no Estado de Santa Catarina, como é o caso do causídico SIMON MANCIA.
A atuação volumosa e repentina de tais causídicos nesta comarca chamou a atenção deste Juízo ao ter de analisar inúmeras iniciais de conteúdo idêntico, cuja única alteração se dá na substituição do polo ativo.
O demandismo gerado pelos profissionais responsáveis por esses processos supera notavelmente a média de feitos dos advogados locais e atuantes na região que, se somados, não possuem, em anos de atuação, a quantidade de distribuição que esses advogados realizaram em poucos meses.
Notável também o fato de que até os erros de concordância de português constantes nas declarações de residência dos autores são os mesmos, ainda que protocolados por advogados de escritórios supostamente distintos, o que demonstra o conluio na atuação de demandas dessa natureza.
Artigo veiculado no sítio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios bem esclarece a litigância predatória, tema recente no ramo jurídico nacional (https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/ artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2022/ litigancia-predatoria-compromete-garantia-constitucional): As demandas tidas como predatórias são as ações ajuizadas em massa, em grande quantidade e, geralmente, em várias comarcas ou varas, sempre com um mesmo tema, com petições quase todas idênticas, onde apenas o nome da parte e o endereço são modificados e, prioritariamente, estão vinculadas a demandas consumeristas.
Tais demandas são caracterizadas ainda pela ausência de alguns documentos, a exemplo de comprovante de residência ou ainda da relação jurídica contestada, o que dificulta a análise do seu caráter predatório e, não raro, sem o conhecimento das partes autoras, além da capitação ilegal de clientes.
As demandas predatórias, em razão das características acima mencionadas, trazem diversas consequências para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação. As consequências, ainda, são incalculáveis.
Estima-se que a litigância predatória gera uma movimentação entre 300 mil a 600 mil processos, a um custo que ultrapassa R$ 1 bilhão por ano, apenas no Judiciário Paulista (https://www.conjur.com.br/2023-mai-20/advocacia-predatoria- poe-risco-atendimento-juridico-sociedade).
Pois bem.
Sabe-se que Alvarães é uma cidade do interior do Estado do Amazonas, com pouco mais de 16.000 habitantes, ocupada por pessoas simples, de renda baixa, com vários moradores em zona rural e que dependem da atividade de roça e pesca para sobreviver.
São, portanto, munícipes que, em regra, não revelam litigiosidade, especialmente da forma como tem sido observado nos últimos anos (cerca de 1.500 processos bancários distribuídos em menos de dois anos, o equivale aproximadamente 11% da população).
Levantou suspeitas o fato de que, de alguma forma, tais autores tenham estabelecido contato por iniciativa própria com advogados de regiões longínquas e tenham confiado a eles seus documentos e insatisfações, visando resolvê-las por meio de um, ou melhor, em alguns casos, de vários processos judiciais.
TIAGO EFRAIM SALVADOR, WESLEY FERNANDO RODRIGUES, DANILO CECOTE PIROLA e GEORGIO EMANUEL GARBO MILANI possuem endereço profissional declarado em Paranavaí/PR, conforme dados constantes do cadastro de advogados mantido no sítio https://cna.oab.org.br/.
Especificamente quanto a SIMON MANCIA, extrai-se do referido cadastro de advogados que o profissional possui inscrição principal no Estado de Santa Catarina e suplementar nos Estados do Paraná, Alagoas e no Amazonas.
A inscrição principal foi alvo de transferência do Estado do Paraná para Santa Catarina, no ano de 2019, conforme informações constantes do acórdão prolatado nos autos 0003758-76.2019.8.16.0041 pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Entretanto, pesquisas na internet revelam que SIMON MANCIA possuía atuação profissional também na cidade de Paranavaí/PR, conforme site: https://www.escavador.com/sobre/9192623/simon-mancia .
A atuação de WESLEY FERNANDO RODRIGUES, DANILO CECOTE PIROLA, GEORGIO EMANUEL GARBO MILANI e SIMON MANCIA guarda evidente similaridade em relação àquela realizada por TIAGO EFRAIM SALVADOR, que também mantém endereço em estado diverso do Amazonas e afirma ter escritório em Manaus, mas que tem sido reiteradamente condenado por litigância predatória em diversas comarcas do Estado do Amazonas (dentre elas Manacapuru, Barcelos, Codajás, Itacoatiara, Beruri, Parintins e Urucurituba).
Quanto ao ponto, veja-se trecho da sentença proferida nos autos do processo 0600156-85.2023.8.04.3900, oriundo da Comarca de Codajás, em que o magistrado atuante fez constar que presenciou a atuação ilícita do aludido causídico em três comarcas diferentes, ressaltando a insatisfação da advocacia local, inclusive com pedido de providências ao judiciário: Importante destacar que este juízo determinou a intimação do advogado subscritor para esclarecer como aconteceu a contratação entre ele e parte autora, determinando também a realização de outras diligências e facultando o exercício do contraditório, diligências que não foram satisfatoriamente atendidas.
Em sua resposta o causídico alegou que a contratação se deu em determinado local na cidade, contudo, a referida informação não condiz com a realidade, pois é público e notório que o referido escritório não atua na comarca de forma regular e vem praticando a indevida captação de clientes, o que faz não apenas nessa comarca, mas em quase todas as comarcas do Estado do Amazonas.
Este mesmo magistrado já presenciou a prática de advocacia predatória pelo causídico subscritor da ação em destaque em pelo menos três comarcas distintas, sendo elas Manacapuru, Codajás e Coari.
E, frisa-se que em todas elas a classe da advocacia local vem demonstrando a insatisfação e apresentando denúncias, inclusive com pedido de providências ao judiciário.
Tanto é assim, que o causídico alegou não ser possível sequer realizar o reconhecimento de firma nas assinaturas dos supostos clientes nas procurações que foram outorgadas, destacando também que o referido advogado, quando chamado a justificar como se deu a contratação, apresentou exatamente a mesma resposta em todos os processos, sem fazer qualquer distinção de como ocorreu a contratação das centenas de ações que ajuizou, o que deixou mais nítida ainda a prática de advocacia predatória.
Ademais, exatamente por isso indefiro o pedido de designação de audiência para justificar e comprovar a contratação, pois o causídico não apresentou em suas respostas particularidades de nenhuma das supostas contratações. A propósito, referida sentença esclareceu o modo de atuação do profissional no que tange à captação ilícita de clientes: É bom destacar que é conhecimento público e notório na cidade, e alvo de diversas denúncias a este magistrado, inclusive por advogados, que pessoas ligadas ao referido escritório estavam procurando clientes na comarca oferecendo uma oportunidade para ganhar dinheiro na justiça, ocasião em que captaram diversos clientes que se comprometeram a entregar documentos e assinar procurações.
Procurações como a acostada aos autos, preenchidas à mão como se fosse uma espécie de formulário. Conforme salientado, constatou-se que tais causídicos já utilizaram o mesmo modelo de declaração de residência, identificado em diversas ações, dentre elas as de nº 0600488-10.2023.8.04.7600, 0600848-42.2023.8.04.7600, 0600655-27.2023.8.04.7600 e 0600620-67.2023.8.04.7600, o que indica que estão em conluio, ou no mínimo se utilizam da mesma prática para cooptar clientela na região, prática vedada pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Essa conclusão é reforçada pelo teor da informação contida nos autos nº 0601420-18.2023.8.04.6300, ajuizada por WESLEY FERNANDO RODRIGUES, em trâmite na 3ª Vara da Comarca de Parintins, em que a parte autora ratifica sua assinatura na procuração e afirma que apesar de ter autorizado a abertura do processo nunca falou ou viu pessoalmente o advogado que assina a inicial.
DANILO CECOTE PIROLA, que atua conjuntamente a GEORGIO EMANUEL GARBO MILANI, justifica o contato com seus clientes nesta região também de forma vaga e imprecisa: o contato com o cliente muitas vezes e mais comumente vem ocorrendo por meio virtual, meios de divulgações e esclarecimentos de direitos e obrigações dos cidadãos, assim trata-se de informações ao clientes, onde quem tem interesse em defender seus direitos, fica à disposição. (trecho extraído do item 17 dos autos 0600511-53.2023.8.04.76001).
No caso dos presentes autos o advogado TIAGO EFRAIM substabeleceu a procuração aos advogados Ellen Aparecida Tatagiba de Sá Oliveira, Milena Cibele dos Santos, Nayara Garcia Dias e Alberto José Zerbato, na tentativa de ludibriar o juízo de maneira ardilosa e violando a boa-fé processual.
Cabe ressaltar que dos advogados substabelecidos, somente o último possui OAB suplementar para atuar no Estado do Amazonas (OAB/AM nº 22.208), sendo que as demais advogadas somente possuem OAB/PR.
Ademais, como constatado, a parte autora foi devidamente intimada, de forma pessoal, para comparecimento ao Fórum sob pena de extinção, conforme decisão do item 15, no intuito de esclarecer a.1) Se possui plena ciência do conteúdo da ação judicial; a.2) Como obteve conhecimento da possibilidade de ajuizamento; a.3) Se conhece os advogados que postulam em seu interesse.
Todavia, apesar de intimada pessoalmente (Item 23), a autora deixou transcorrer o prazo e não compareceu ao Juízo (Item 25).
Sendo assim, não tendo comparecido e considerando o histórico e o modus opperandi dos causídicos que lhe assistem de angariar clientes, não há possibilidade de prosseguimento.
Veja-se, ainda, que a atuação do referido grupo na Comarca de Alvarães se iniciou em janeiro/2023 e já ultrapassaram mais de 100 processos com as mesmas características: iniciais padronizadas com causas de pedir vagas e genéricas, falta de documentos comprobatórios, pedidos com base em presunção de descontos, comprovantes de residência em nome de terceiros, procurações amplas autorizando o levantamento de valores etc.
Diariamente têm sido veiculadas notícias na imprensa jurídica a respeito da utilização da litigância predatória e o quão prejudicial tem se mostrado à autuação do Poder Judiciário, movimentando a máquina pública com o fim único de levantar valores, utilizando-se de dinheiro público em razão da gratuidade judiciária. É um verdadeiro desvirtuamento dos institutos jurídicos de proteção voltados ao consumidor. https://www.migalhas.com.br/amp/quentes/383770/juiz-extingue-1-476- processos-com-indicios-de-litigancia-predatoria https://www.jusbrasil.com.br/noticias/advogada-e-cliente-sao-condenadas-por- ma-fe-acao-predatoria/1248763309/amp https://amma.com.br/2023/06/01/decisao-de-juiz-do-tjma-em-acao-envolvendo- emprestimo-consignado-e-destaque-em-imprensa-nacional/ https://www.migalhas.com.br/quentes/359930/para-coibir-advocacia-predatoria juiz-extingue-3-488-processos-em-pe Em tais publicações se infere um padrão no contato entre advogado e cliente, intermediado por sindicatos/associações, além de vazamento de dados de instituições financeiras, em casos mais graves, nos quais sequer o autor sabe que está sendo utilizado no polo ativo de uma demanda judicial, o que também ocorreu neste Estado e em processo ajuizado pelo advogado em destaque (https://www.migalhas.com.br/quentes/386779/ juiz-extingue-processo-em-que-advogado-atuou-sem-conhecimento-da-parte) .
Em ambas a situações, o autor vulnerável é utilizado como objeto de ganhos e o processo não busca concretizar e proteger seus direitos.
Nessas hipóteses, o Poder Judiciário tem sido utilizado como uma fábrica de condenações que trazem proveito econômico em grande parte aos patronos e, talvez, em alguma espécie ao consumidor, que certamente arca com honorários contratuais de tais demandas.
Essa prática nefasta, que tanto tem atrapalhado o andamento de outros processos, haja vista que se acumulam e entopem as unidades judiciais, não pode ser ignorada.
Não é crível que o consumidor, insatisfeito com as cobranças bancárias realizadas em sua conta, utilize-se do Poder Judiciário para mover ações judiciais sem sequer romper laços com a instituição financeira e procurar outra para melhor atendê-lo.
Não se está aqui a dizer que a parte não possua o direito pleiteado ou que a atuação dos requeridos não é passível de sindicância judicial, mas claramente a demanda é artificial, haja vista que, em várias oportunidades, sequer os autores possuem ciência do conteúdo do pleito ou sequer manifestaram irresignação quanto ao direito material.
Em verdade, o que se tem verificado é um oportunismo gerado pela litigância em massa, que tem se aproveitado dos exíguos prazos processuais e do alto número de processos para gerar dinheiro por meio de condenações judiciais, utilizando-se da proteção conferida ao consumidor de inversão do ônus da prova.
Essa situação vai ao encontro daquela também verificada nos autos nº 0604729-31.2022.8.04.4700 que tramitou na comarca de Itacoatiara, em que o autor afirma ter sido cooptado por terceiros em nome do advogado já mencionado, prometendo a restituição de cobranças bancárias.
O Magistrado, atento às circunstâncias e realidade local, deve se utilizar de seu poder geral de cautela a fim de proteger o sistema de desvirtuamentos maliciosos, garantindo a integridade de seus pronunciamentos, a fim de que reflitam a verdade, além de assegurar a operacionalidade da prestação jurisdicional para receber e decidir demandas sérias e legítimas, e que envolvam interesses lícitos das partes.
A propósito, o que se percebe é que demandas importantes para a vida do cidadão (ações civis públicas, ações de família, ações penais, dentre outras) vêm sendo preteridas em virtude da atuação nociva desses profissionais que acabam por ocupar, de forma ilícita, toda a força de trabalho do gabinete e da secretaria judicial.
No caso destes autos, pela simples análise da inicial se pôde constatar sérios elementos de advocacia predatória, acima já explanados.
Na hipótese, o que se verifica é uma lide artificial, criada com o único propósito de gerar lucros em detrimento da parte contrária, não havendo interesse processual legítimo e lícito a justificar a atuação do Poder Judiciário, sob o risco de conivência com práticas criminosas.
Em suma, a conduta ilegal e antiética é a própria causa da existência da ação.
Ressalte-se que esta prática também afeta diretamente a legítima capacidade postulatória e atinge de forma irremediável os pressupostos processuais necessários para o manuseio da ação judicial, impedido o conhecimento do mérito pelo juízo.
De fato, pois a advocacia predatória transforma a ação judicial em mero instrumento ilegítimo, desvirtuando por completo a finalidade última da justiça e atrapalhando de forma desproporcional o exercício do contraditório, pois se torna impossível às partes demandadas se defenderem de forma efetiva diante de ações dessa natureza, que geralmente são distribuídas de forma simultânea e em grandes quantidades justamente para maximizar a ocorrência de revelia e impedir a defesa regular.
Ante o exposto, diante da falta de interesse processual legítimo e ausência dos pressupostos processuais, EXTINGO o feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV e VI, do CPC.
Oficie-se à OAB/AM, para que avalie a atuação do causídico sob o enfoque ético e disciplinar; Oficie-se ao NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral de Justiça), a fim de informar a prática de advocacia predatória.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
04/07/2024 09:27
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
18/04/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 09:05
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATALHA DOS SANTOS
-
26/03/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
25/03/2024 12:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2024 19:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2024 19:06
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2024 19:06
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:19
RETORNO DE MANDADO
-
29/01/2024 13:15
RETORNO DE MANDADO
-
26/01/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/01/2024 17:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/01/2024 09:00
Expedição de Mandado
-
12/01/2024 08:59
Expedição de Mandado
-
11/01/2024 11:23
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/11/2023 22:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/10/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
No intuito de garantir o cumprimento das metas do Conselho Nacional de Justiça pela comarca, este juízo vem acompanhando diariamente o relatório de distribuição de processos através do sistema PROJUDI.
Na oportunidade, vem sendo constatado que o referido advogado, junto com as advogadas Ellen Aparecida Tatagiba de Sá Oliveira, Milena Cibele dos Santos e Nayara Garcia Dias, mesmo sem ter escritório e atuação regular na comarca, receberam substabelecimento do causídico TIAGO EFRAIM, em dezenas de ações judiciais com todas as características de advocacia predatória conforme descrita na Recomendação nº 127/2022 do CNJ.
Aponto que as advogadas Ellen Aparecida Tatagiba de Sá Oliveira, Milena Cibele dos Santos e Nayara Garcia Dias, somente possuem inscrição na OAB/PR, conforme dados do CNA.
Já o advogado que assina o presente processo, ALBERTO JOSÉ ZERBATO possui inscrição suplementar para atuar no Estado do Amazonas (OAB/AM nº 22.208), embora tenha inscrição principal no Paraná/PR.
Feitas tais ponderações, considerando as recomendações do Conselho Nacional de Justiça para a adoção de atos para combater a prática de advocacia predatória, as alegações trazidas pela parte ré em contestação e o fato de que o causídico que acompanha a presente ação foi substabelecido pelo Dr.
Tiago Efraim, determino: a) A intimação pessoal da parte Autora, para comparecer na Secretaria do Fórum de Alvarães, no prazo de 05 dias, para ratificar a procuração outorgada, devendo informar, sob extinção do feito: a.1) Se possui plena ciência do conteúdo da ação judicial; a.2) Como obteve conhecimento da possibilidade de ajuizamento; a.3) Se conhece os advogados que postulam em seu interesse (TIAGO EFRAIM, ALBERTO JOSÉ ZERBATO, ELLEN APARECIDA TATAGIBA DE SÁ OLIVEIRA, MILENA CIBELE DOS SANTOS e NAYARA GARCIA DIAS), indicando se os procurou ou foi procurada pelos referidos. b) A intimação pessoal da titular do comprovante de residência, LINDALVA PINTO DA SILVA (RUA FONTE BOA, 114, ALVARÃES/AM), para que, compareça ao Fórum de Alvarães, no prazo de 05 dias, e declare se tem conhecimento do uso do seu comprovante de residência pelo autor e, havendo, indique eventual parentesco e/ou vinculação com este. b.1) Na oportunidade da intimação pessoal, deverá o titular do comprovante ser cientificado de que, eventualmente, for verificado que tem ciência de que seu comprovante está sendo utilizado por terceiros, poderá responder pelo crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal). c) Após o cumprimento dos itens "a" e "b", intime-se o advogado que firma a inicial, ALBERTO JOSÉ ZERBATO, para explicar como ocorreu o contato entre o cliente e o advogado, fazendo a prova pertinente, considerando que é comum na advocacia predatória o cliente ser pessoa vulnerável ou mesmo vítima de ato ilícito.
Por fim, certifiquem-se os cumprimentos nos autos.
Após, voltem conclusos.
CUMPRA-SE NA ÍNTEGRA observando os itens a serem questionados.
Intimem-se.
Expedientes legais, desde já deferidos. -
09/10/2023 11:43
Decisão interlocutória
-
03/08/2023 09:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2023 13:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Considerando que junto à contestação, o réu acostou documentos (anexos e no corpo da peça), intime-se a parte autora para apresentar réplica.
Com manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Sem manifestação, certifique-se e remetam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
16/06/2023 09:19
Decisão interlocutória
-
12/06/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
01/06/2023 22:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2023 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2023 18:44
Decisão interlocutória
-
22/04/2023 19:47
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 09:46
Recebidos os autos
-
13/04/2023 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2023 09:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2023 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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