TJAM - 0600372-74.2023.8.04.7900
1ª instância - Vara da Comarca de Amatura
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 09:46
Recebidos os autos
-
26/01/2024 09:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/07/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/07/2023 22:14
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AUTAI RAMOS
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21/06/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/06/2023 05:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2023 12:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por AUTAI RAMOS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Narra a autora na exordial, que sob a rubrica de "CESTA B.
EXPRESSO " foram realizados inúmeros descontos de sua conta bancária.
Nos pedidos, pugnou pela condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como o reconhecimento de que as cobranças são inexigíveis e nulas.
Ambas as partes demonstraram desinteresse na realização da audiência de conciliação.
Em sua contestação, o banco requerido alegou que os descontos são referentes aos benefícios utilizados pela demandante nas movimentações de sua conta bancária, tratando-se de justa remuneração pelos serviços prestados.
Aduz ainda, que os correntistas podem optar apenas pela prestação dos serviços essenciais, que são oferecidos de forma gratuita, porém, a requerente optou por aderir à cesta de serviços supracitada, uma vez que, assinou o termo de adesão competente.
Após as verificações de praxe, constatou-se que o conjunto probatório até aqui colhido, aliado aos fundamentos de direito e de fato afirmados pelas partes, se mostram suficientes para formar o convencimento motivado deste Juízo sem a necessidade de produção de provas em audiência, sendo então cabível o Julgamento Antecipado do Mérito, por força do artigo 355, inciso I, do CPC.
Cumpre ressaltar-se, que a matéria aqui discutida é eminentemente de fato comprovado documentalmente. É o breve relato.
Passo a fundamentar e a decidir.
Primeiramente, em vista da hipossuficiência econômica alegada pela requerente, e entendendo que as provas até aqui colhidas são suficientes para comprová-la, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Em seguida, quanto ao mérito propriamente dito, o TJAM uniformizou sua jurisprudência quanto à cobrança de cestas básicas, levando em consideração a grande quantidade de ações versando sobre o tema com decisões distintas.
No dia 12 de Abril de 2019, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas, padronizou 3 (três) teses, sendo que, a primeira delas traz a seguinte redação: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se, na verdade, de regra geral que já vinha sendo utilizada pelo STJ em diversas demandas consumeristas que, por seu turno, decorre de um direito básico previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, que assim determina: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Compulsando os documentos juntados, nota-se que o banco réu, no exercício do ônus da prova que lhe assiste, obteve sucesso em comprovar que a autora anuiu com a cobrança da cesta denominada "BRADESCO EXPRESSO", uma vez que, assinou contrato de adesão com cláusula específica e destacada constando a cobrança da referida tarifa, seguindo todas as exigências e determinações legais.
O contrato encontra-se acostado no evento de nº 10.2, e preenche todos os requisitos exigidos por lei, de modo que, todos os descontos efetuados são legítimos e exigíveis, tratando-se de justa remuneração pelos serviços prestados pela instituição financeira.
Sendo assim, não há que se falar em qualquer ilegalidade cometida pelo BANCO BRADESCO S/A.
Ante todo o exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Por fim, no tocante aos honorários, custas e despesas processuais, não há condenação ao pagamento, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível, conforme dicção dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença Publicada eletronicamente pelo PROJUDI.
Intimados pessoalmente: Nícolas Rodolfo de Souza Espíndola OAB/AM 16.128, LARISSA SENTO SÉ ROSSI OAB/BA 16.330 | OAB/AC nº. 5.881 | OAB/AL 18.436-A | OAB/AM A1539 OAB/CE 45.388-A | OAB/MA 19.147-A | OAB/PA 81.830-A | OAB/PE 55.000 OAB/PI 20.192 | OAB/RN 1598-A | OAB/RR 0655-A | OAB/SE 1079A LARISSA TELES COUTO OAB/BA 55.168. -
15/06/2023 20:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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14/06/2023 10:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/06/2023 09:21
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/05/2023 01:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/05/2023 19:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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15/05/2023 23:25
Decisão interlocutória
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14/05/2023 16:48
Conclusos para decisão
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14/05/2023 12:00
Recebidos os autos
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14/05/2023 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/05/2023 12:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/05/2023 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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