TJAM - 0600481-47.2023.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE NOVO ARIPUANÃ/AM
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02/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2024 10:29
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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13/08/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 01:07
Conclusos para decisão
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10/08/2024 01:06
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELCINA BUZAGLO RODRIGUES
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09/08/2024 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/08/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ELCINA BUZAGLO RODRIGUES
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17/07/2024 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/07/2024 10:06
Conclusos para despacho
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06/07/2024 02:43
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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02/07/2024 00:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2024 14:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/06/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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06/06/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/06/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ELCINA BUZAGLO RODRIGUES
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21/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2024 14:24
PROCESSO SUSPENSO
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17/05/2024 17:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2024 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2024 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2024 21:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/02/2024 00:00
Edital
DECISÃO Autos conclusos em razão da petição de item 36.1.
Analisando detidamente os autos, verifico tratar-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual, alega a parte autora que foram efetuados descontos indevidos em sua conta corrente.
Considerando que foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 0005053-71.2023.8.04.0000, que versa sobre a definição da (in) existência de responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de indenização por dano moral nos casos de indevidos descontos na conta bancária do consumidor pela cobrança ilegal e abusiva de tarifas bancárias não previstas em norma editada pelo Banco Central do Brasil ou não autorizada em termo contratual, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, nos termos do art. 33, IV do Código de Processo Civil, até o julgamento do IRDR.
Após, com o julgamento do IRDR, faça-se imediata remessa ao Segundo Grau.
Diligências necessárias.
Cumpra-se. -
26/02/2024 15:25
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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22/02/2024 15:13
Conclusos para decisão
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22/02/2024 15:11
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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04/12/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/10/2023 09:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/09/2023 21:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/09/2023 14:29
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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04/08/2023 11:19
Conclusos para decisão
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01/08/2023 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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01/08/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/07/2023 14:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/07/2023 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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17/07/2023 19:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2023 00:00
Edital
DESPACHO Visto, etc.
Considerando a interposição do Recurso Inominado por ambas as partes, item. 20.1 e 22.1, determino a intimação dos recorridos para que apresentem resposta escrita aos Recursos interpostos, por intermédio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95.
Cumpra-se. -
13/07/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/06/2023 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/06/2023 08:37
Conclusos para decisão
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27/06/2023 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/06/2023 16:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Visto, etc.
I Relatório.
Relatório dispensado na forma do que dispõe o artigo 38, da Lei 9.099/95.
II Fundamentação.
Trata-se de ação de repetição de indébito com indenização por danos morais movida por ELCINA BUZAGLO RODRIGUES contra o Banco Bradesco S/A.
No caso em análise, alega a parte autora que embora possua conta bancária junto a Requerida, a tarifa bancária denominada TARIFA BANCARIA CESTA BASICA DE SERVICOS/CESTA FACIL ECONOMICA vem sendo por anos debitada de sua conta sem sua autorização, vez que referido serviço nunca foi contratado, fato este que gerou descontos em sua conta mês a mês, e supostamente a ocorrência de danos morais.
Foram juntados aos autos extratos bancários com fulcro de comprovar a ocorrência dos descontos em conta corrente.
Saliente-se que, no tocante ao presente tema, a Turma de Uniformização de Jurisprudência em 16 de julho de 2019 proferiu acórdão nos autos nº 0000511-49.2018.8.04.9000, definindo o seguinte entendimento sobre a matéria: A Turma de Uniformização, em sessão virtual realizada em ambiente virtual julgou os presentes autos, tendo decidido "DECIDE a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas, por maioria de votos, para fins da Resolução nº 16/2017 deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, fixar as seguintes teses jurídicas: 1). É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC.
Vencidos os juízes Dr.
Moacir Pereira Batista e Dr.
Francisco Soares de Souza. 2).
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
Vencidos os juízes Dr.
Moacir Pereira Batista, Dr.ª Irlena Benchimol, Dr.ª Sanã Almendros de Oliveira e Dr.
Francisco Soares de Souza. 3).
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Vencido o juiz Dr.
Marcelo Manuel da Costa Vieira.".
Julgado. (grifo nosso).
Não concedida a liminar em item 6.1, e em razão de matéria puramente documental, anunciou-se o julgamento antecipado do mérito.
O Requerido apresentou Contestação, item 12.1, alegando, no mérito, a legalidade da cobrança e, por consequência, a improcedência dos pedidos.
DAS PRELIMINARES Da falta do interesse de agir e da ausência da pretensão resistida Com relação à preliminar da falta do interesse de agir e da ausência da pretensão resistida, vejo que não assiste razão.
A exigência de prévio pedido à instituição financeira é desarrozoado, pois, de fato, seria um obstáculo para o acesso à justiça indo de encontro à proteção do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, tal argumento não merece prosperar, uma vez que é consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Impugnação da concessão da assistência judiciária gratuita ao autor Em sede de contestação, a requerida apresentou preliminar alegando que a parte autora não faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça.
Pois bem.
O Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade de justiça aos que declaram a condição de hipossuficiência econômica, sendo presumível quando se tratar de pessoa natural.
Assim, é ônus da parte adversa demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da parte requerente lhe permite arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência.
No entanto, no caso dos autos, a despeito das alegações da requerida, esta não apresentou nenhum documento que permita o Juízo se convencer de que os requerentes, não possam eventualmente se beneficiar da gratuidade processual, uma vez que não são os valores de seus rendimentos ou a quantidade de bens, os elementos autorizadores da concessão em debate, mas o fato de restar comprometido o seu sustento e/ou de sua família, conquanto custeie as custas e demais despesas processuais, sendo que tal fato será analisado em momento oportuno, quando da apresentação de eventual recurso, tendo em vista que nessa fase do processo não há pagamento de custas.
Da prescrição No tocante à prescrição do art. 206, § 3º, do Código Civil, em detrimento das regras consumeristas, não merece, de igual forma, ser acolhido.
Encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que se aplica o prazo de 10 (dez) anos para prescrição nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, nos termos do art. 205 do Código Civil.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 14/08/2007.
Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3.
Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (EREsp 1280825/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018) Inclusive em se tratando de contrato bancário, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas entende que aplica a regra da prescrição decenal, pois fundado em descumprimento de regras contratuais à luz do direito de informação do consumidor.
APELAÇÃO CÍVEL COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA SALÁRIO RELAÇÃO DE CONSUMO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR CADUCIDADE DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO DECENAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O cerne da presente questão encontra-se na cobrança da "Tarifa Bancária Cesta Expresso" pelo banco Apelante.
Com efeito, o presente caso deve ser analisado sob a ótica do direito do consumidor, pois no contrato de abertura de conta bancária a relação entre as partes é de consumo, porquanto o adquirente é o destinatário final do produto oferecido ou do serviço prestado pela vendedora, (arts. 2º e 3º do CDC) 2.Partindo desse ponto, observa-se que o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ao contrário, ao juntar o documento às fls. 63/64 corrobora com a tese inicial, pois não traz aos autos comprovante de adesão do Recorrido à Cesta de Serviços. 3.Quanto a alegada prescrição também não merece prosperar.
Em analogia com às demais tarifas, o prazo a ser observado é o decenal, conforme art. 205 do CC. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-AM 06188082820148040001 AM 0618808-28.2014.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 25/06/2017, Segunda Câmara Cível).
Neste contexto, a preliminar de prescrição não merece ser acolhida, pois inaplicáveis ao caso a prescrição quinquenal ou trienal.
Da Incompetência Absoluta do Juizado Especial.
Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, em decorrência do feito não se tratar de matéria complexa, sendo desnecessária perícia técnica, pois cabe ao réu comprovar sua tese de defesa através do ônus da prova que lhe foi imputado, em prestígio aos direitos básicos ínsitos no Código de Defesa do Consumidor, máxime no art. 6º, inciso VIII.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo quaisquer nulidades a sanar, passo ao exame do mérito.
DECIDO Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão comporta o julgamento antecipado, visto que as partes não possuem outras provas a produzir, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Cumpre salientar que cabe ao magistrado assegurar às partes a igualdade de tratamento e velar pela duração razoável do processo, adequando às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, consoante o art. 139, VI, do CPC.
De igual forma e seguindo a presente linha argumentativa, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM, órgão que emite entendimentos de origem doutrinária, divulgou o enunciado n. 35, entendendo que além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Desse modo, aplicando-se o ordenamento jurídico à lide em epígrafe e entendendo que deve este juízo atender aos fins sociais a que a norma se destina, verifico que in casu a designação da Audiência de instrução não contribuiria com a duração razoável do processo e com a eficiência que se espera dos mecanismos do Poder Judiciário e, notadamente, dos princípios que norteiam o microssistema dos juizados especiais cíveis. (art. 5º LXXVIII, da CF/88 c/c Art. 4º, do CPC/2015).
Pois bem.
Ultrapassados tais pontos, passo à análise do mérito.
Em detida análise dos documentos juntados na exordial, entendo que o cerne da questão está na possibilidade de cobrar tarifas pela utilização de serviços bancários além dos tidos como essenciais, sem a anuência do cliente.
Nesse particular, por força do entendimento fixado no âmbito de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de reconhecer que é vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC, entendo incontroverso que a atividade bancária é onerosa, todavia imperioso a expressa anuência do consumidor/correntista para a validade da cobrança.
Para além do entendimento fixado, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente pela necessidade do consentimento expresso: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
INVERSÃO DO JULGADO COM BASE NA INEXIGIBILIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ACOSTADO AOS AUTOS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior já decidiu que a lei não afasta a necessidade de pactuação expressa para cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos. 2. É impossível a reforma do acórdão quanto à legalidade da cobrança das tarifas bancárias não pactuadas em virtude da ausência de informações, nos provimentos judiciais ordinários, a respeito do ano em que firmado o instrumento contratual.
Incidem, na hipótese, as Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 397.807/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015).
Nessa linha argumentativa, examinando o conjunto probatório e levando-se em conta a inversão do ônus da prova, observa-se o esvaziamento de qualquer prova quanto a legalidade da cobrança da tarifa denominadas TARIFA BANCÁRIA - CESTA B.
EXPRESSO.
Em verdade, ao réu foi oportunizado o momento para comprovação de que a parte autora tenha autorizado o pacote de serviços ou que haja previsão expressa do ajuste em contrato firmado com esta, porém, compulsando os documentos colacionados pela defesa, verifico inexistir a apresentação do contrato assinado pela parte requerente capaz de comprovar o consentimento do desconto.
Desse modo, entendo que os argumentos da parte autora são plausíveis, a ponto de ensejar repetição de indébito, por se constatar ilicitude da cobrança.
Nesse sentido preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Outrossim, indefiro o pedido contraposto feito pelo réu, conforme jurisprudência recente da 1ª Turma Recursal do TJAM: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADA.
MORA CRED PESS.
RECORRIDO COM EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
PARCELAS NÃO DEBITADAS NOS VALORES CORRETOS.
MORA DEVIDA.
CONDUTA REGULAR.
DANO INEXISTENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A presente ação aborda tema exaustivamente analisado por esta corte, por meio de milhares de ações idênticas ou semelhantes, nas quais não se verifica a existência de especificidade que justifique o julgamento com sustentação oral.
Saliento ainda que a discussão em tela é objeto de jurisprudência pacífica deste colegiado.
In casu, o indeferimento do pedido de sustentação oral não importa em cerceamento de defesa, uma vez que o presente processo será analisado integralmente por todos os magistrados que compõe esta Turma Recursal, os quais, como já dito acima, estão bem familiarizados com os fatos trazidos a julgamento.
Nesse sentido: PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REQUERIMENTO DE RETIRADA DO AMBIENTE VIRTUAL: RESOLUÇÃO STF N. 642/2019.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO REQUERENTE: INDEFERIMENTO.[ ] No julgamento em ambiente virtual, a decisão agravada, o voto do relator e as demais peças processuais podem ser visualizados pelos ministros, a propiciar uma ampla análise do processo.
Na espécie em exame, a decisão agravada harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal.
Não se tem, portanto, excepcionalidade a justificar o julgamento presencial do presente agravo regimental.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de julgamento presencial deste recurso. (Ag.Reg. no Recurso Extraordinário com agravo 1.244.436 MG, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, 20.02.20.).
Por tais razões, indefiro o pedido de sustentação oral, passando o julgamento a ser realizado na modalidade virtual.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais movida pela recorrida em face do banco réu/recorrente, alegando que vem sendo cobrada indevidamente por parcela bancária denominada "MORA CRED PESS", o que reputa por indevido.
Em sede de primeiro grau, o douto juízo singular julgou improcedentes os pedidos autorais, motivo pelo qual a parte autora apresentou recurso inominado.
Apesar das respeitáveis considerações feitas pelo autor, tenho que o decisum não merece reforma.
Explico.
Os débitos rubricados MORA CRED PESS originam-se a partir do inadimplemento de parcelas de empréstimos, não se tratando de cobrança de taxa ou tarifa.
Muito embora o autor levante a não comprovação de contratação da taxa reclamada, em nenhum momento explica por que usou o serviço, consubstanciado na concretização de diversos empréstimos, conforme seus próprios extratos demonstram, mas sem manter saldo suficiente para quitação das parcelas mensais, as quais foram debitadas em valores bem menores do que deveriam.
A título exemplificativo, observa-se das fls. 20 e ss. que a autora tinha parcelas de "PARC CRED PESS" para quitar (não contestadas nos autos), e não tinha saldo para integral pagamento, o que ocasiona a cobrança posterior de "MORA CRED PESS".
Depois disso ainda realizou outros empréstimos pessoais, a exemplo do de fls. 22, entre outros, diretamente em meio eletrônico, e não tinha o costume de deixar saldo suficiente para quitação das parcelas correspondentes, o que dá ensejo à taxa ora discutida.
Assim, o que se tem é que a parte autora utilizou-se do empréstimo, não manteve saldo para quitação das parcelas mensais, e obviamente pode ser cobrada pela mora em tais pagamentos, sendo lógico que a conduta do banco recorrido não traz qualquer ilegalidade.
Quanto ao pedido contraposto, restaria inviabilizado seu deferimento, pelo disposto no Enunciado n.º 05 do FOAMJE: "É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte pessoa jurídica, desde que enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte" (5ª.
Reunião do FOAMJE 19/08/2016).
E, compulsando os autos, verifico que a ré não se enquadra nessa categoria.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para julgar improcedente o pedido contraposto.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. (Relator (a): Julião Lemos Sobral Junior; Comarca: Fórum de Boa Vista do Ramos; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 30/07/2022; Data de registro: 30/07/2022) (grifo nosso) DO DANO MORAL No tocante ao dano moral, considerando a cobrança de valores indevidos ante a ausência de controle da Empresa Requerida, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe, vez que comprovada falha na prestação do serviço acarretando conduta danosa à parte autora.
O dano decorre do risco da atividade da instituição financeira pela má prestação dos serviços.
Porém, necessário sopesar a quantia pleiteada para fins de afastar enriquecimento ilícito da parte autora.
Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior, o problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível socioeconômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão (in Alguns Impactos da Nova Ordem Constitucional sobre o Direito Civil, RT 662/9).
Para reparar o dano sofrido, arbitro a indenização no quantum indenizatório de R$ 1.000,00 (mil reais), que serve, também, como desestímulo à requerida para que não reitere na prática do ato ilícito.
Por considerar, ainda, que esse método precisa ser inibido levando em conta o aspecto punitivo do dano moral, baseado no punitive damages do direito anglo-saxão, aceito pela jurisprudência brasileira, ressalto que o quantum indenizatório se revela dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, bem como mostra-se consentâneo com o caso concreto, a capacidade econômica das partes e o dano sofrido pela autora.
Por fim, como consequência da reconhecida ilegalidade, determino a exclusão da intitulada TARIFA BANCÁRIA CESTA BASICA DE SERVICOS/CESTA FACIL ECONOMICA, devendo o Banco se abster de cobrá-la, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de aplicação de multa de para R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetuado, até o limite de 10 (dez) dias-multa, até que haja contrato específico de pacote de serviço bancário.
III Dispositivo.
Diante do exposto, no tocante ao dano material, verifico a sua existência, vez que a parte autora teve descontado o valor total de R$ 3.256,70 (três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos), por serviços de cesta bancária que não anuiu.
Nessa senda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Banco Bradesco S.A à repetição do indébito, devendo a parte Ré devolver em dobro a quantia de R$ 3.256,70 (três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos), à título de indenização, a que alude o art. 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo a quantia de R$ 6.513,40 (seis mil quinhentos e treze reais e quarenta centavos), com correção monetária (INPC) e juros de mora (1%), ambos incidentes a contar da citação, por se tratar de relação contratual.
CONDENAR a parte reclamada no pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês a incidir desde a citação.
Abstenha-se a parte ré de cobrar a cesta básica, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, pelos fundamentos anteriormente expostos.
Advirto os patronos habilitados que a interposição de embargos protelatórios ensejará em aplicação de multa.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/06/2023 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 09:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/06/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/06/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/05/2023 11:52
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/05/2023 11:51
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
03/05/2023 09:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 20:08
Recebidos os autos
-
27/04/2023 20:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2023 20:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2023 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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