TJAM - 0600385-88.2023.8.04.4500
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 14:21
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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26/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:55
ALVARÁ ENVIADO
-
19/02/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado como disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Prevê o ordenamento jurídico a possibilidade de as partes transigirem, pondo termo à demanda.
De fato, o Código de Civil estatui que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (Art. 840).
Também o CPC prevê esta forma de extinção com resolução do mérito (transação art. 487, III, alínea b do CPC).
A transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas.
Pessoas físicas, sendo maiores e capazes, e pessoas jurídicas, estas desde que representadas por quem legitimamente seus estatutos ou contratos sociais indicarem, podem contratar e realizar acordos, ainda que após o proferimento de sentença de primeiro grau.
No caso dos autos, observo que as partes realizaram acordo de composição amigável do litígio, não havendo ofensa à lei, sendo uma composição perfeitamente ajustável à prestação jurisdicional e, por isso, deve ser homologada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes os requisitos legais, homologo a transação realizada entre partes, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC.
Expeça-se alvará judicial.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se. -
17/02/2025 05:06
Homologada a Transação
-
15/02/2025 16:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
30/01/2025 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/01/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE VANILDA MACIEL DA ROCHA
-
28/01/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
23/01/2025 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/01/2025 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 16:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 00:00
Edital
DECISÃO Custas devidamente recolhidas.
Mantenham-se os autos suspensos junto ao Projudi.
Satisfeitos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos exigidos na espécie, RECEBO O RECURSO INOMINADO retro, apenas no efeito devolutivo, ex vi do art. 42 da Lei n. 9099/95.
Intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de dez dias.
Após, remetam-se os autos à turma recursal para análise do recurso interposto, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se. -
04/12/2024 10:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/11/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 01:57
DECORRIDO PRAZO DE VANILDA MACIEL DA ROCHA
-
16/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE VANILDA MACIEL DA ROCHA
-
19/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2024 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/07/2024 01:19
DECORRIDO PRAZO DE VANILDA MACIEL DA ROCHA
-
08/07/2024 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2024 02:36
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
02/07/2024 00:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 00:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/11/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE VANILDA MACIEL DA ROCHA
-
20/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/11/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 12:04
PROCESSO SUSPENSO
-
07/11/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/11/2023 00:00
Edital
DECISÃO Considerando que foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 0600385-88.2023.8.04.4500, que versa sobre a definição da (in) existência de responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de indenização por dano moral nos casos de indevidos descontos na conta bancária do consumidor pela cobrança ilegal e abusiva de tarifas bancárias não previstas em nome editada pelo Banco Central do Brasil ou não autorizada em termo contratual, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano ou até o julgamento do IRDR, caso este ocorra antes do término de referido lapso temporal.
Diligências necessárias.
Cumpra-se. -
01/11/2023 11:41
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
31/10/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/10/2023 11:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relatório dispensado.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração se encontram elencados no rol do art. 994 do Código de Processo Civil, consistindo em recurso cujos pressupostos de cabimento estão disciplinados o art. 1.022 da Lei Instrumental Civil, quais sejam: a existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.".
Dessa forma, não comporta via dos embargos declaratórios qualquer outra discussão que não seja a que verse acerca da correção de contradições, sanatória de omissões ou erros materiais, e esclarecimento de obscuridades ou dúvidas verificadas na decisão atacada.
No caso em disceptação, entendo que assiste razão o embargante, merecendo o dispositivo de correção da prescrição decretada para a quinquenal, aplicável ao caso em consonância com o CDC.
Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar o erro material em tela, constando-se o seguinte dispositivo sentencial nos termos que seguem, mantendo-o nos demais termos conforme sentença de ev. 17.1: DISPOSITIVO (...) b) Condenar o Banco Bradesco S.A à repetição do indébito, nos moldes do art. 42, parágrafo único, observada a prescrição quinquenal, perfazendo a quantia de R$ 3.151, 10 (três mil cento e cinquenta e um reais e dez centavos), com correção monetária (INPC), incidentes desde a data da quitação das parcelas e juros de mora (1%) a partir da citação; (...) P.R.I.C. -
16/10/2023 15:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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04/10/2023 09:09
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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28/09/2023 14:52
Conclusos para decisão
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18/09/2023 22:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/08/2023 14:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VANILDA MACIEL DA ROCHA
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15/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VANILDA MACIEL DA ROCHA
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04/07/2023 21:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/07/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2023 12:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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27/06/2023 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2023 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2023 10:28
Conclusos para decisão
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22/06/2023 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2023 15:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do NCPC, em razão de não haver necessidade de outras provas.
Compulsando-se os autos, observa-se que o prazo de contestação decorreu em 08.06.2023 item 13.0, razão pela qual a contestação apresentada ao ev. 14.1 é intempestiva.
Assim, decreto a revelia da parte requerida, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95.
Fundamento.
DECIDO.
DO MÉRITO Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do NCPC, em razão de não haver necessidade de outras provas.
Pois bem.
Depreende-se da inicial que o objeto da presente ação gira em torno do fato da parte autora alegar que vem sofrendo, desde janeiro de 2018, com cobranças indevidas sob o título de TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 1 e PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I.
Informou, ainda, que tentou o cancelamento das tarifas, mas não obteve êxito.
Acerca das tarifas TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 1 e PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I, com o escopo de disciplinar a cobrança das tarifas pela prestação de serviços bancários, o Banco Central do Brasil editou a Resolução 3.919/2010, declinando o que segue: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Neste pórtico, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, debruçando-se sobre o tema, uniformizou a jurisprudência a partir do IUJ decorrente do Recurso Inominado 0000511-49.2018.8.04.9000.
Vejamos.
Ementa: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO DO CONSUMIDOR CONTRATO BANCÁRIO TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO 1.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS", "CESTA FÁCIL" OU SIMILARES, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS, MEDIANTE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO/CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO.
SERVIÇO INADEQUADO NOS TERMOS DO CDC.
VENIRE CONTRA FACTUM PROIPRUM EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
INEXISTENCIA DE SUPRESSIO. QUESTÃO 2.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE TAIS DESCONTOS.
ANALOGIA À SÚMULA 532 DO STJ.
INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
SOBREPOSIÇÃO DA HIPERSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO BANCO FRENTE AO CONSUMIDOR.
INOCORRE DANO MORAL IN RE IPSA.
QUESTÃO 3.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
CONFIGURADA MÁ-FÉ QUANDO IMPOSTA AO CONSUMIDOR COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
Teses Firmadas: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Examinando o conjunto probatório e levando-se em conta a inversão do ônus da prova, observa-se que a parte requerida não comprovou a adesão da consumidora ao serviço das cestas básicas.
Em verdade, o Banco contestante sequer se insurgiu, não juntando aos autos cópia de contrato ou qualquer outra prova que seja apta a atestar a anuência da consumidora quanto a tais tarifas, vez que não apresentou contestação.
Outrossim, no arrimo do entendimento acima, preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ora, é certo que as cobranças das tarifas bancárias se dão mês a mês, ou seja, de maneira recorrente e mesmo tendo a parte autora solicitado o cancelamento do pacote de serviços, foi-lhe negada tal medida expressamente pelo Banco Bradesco, o que importa no cumprimento dos requisitos declinados no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Cabível, assim, a repetição do indébito em dobro das parcelas descontadas da conta bancária do consumidor.
Em relação ao DANO MORAL, verifica-se que a parte requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de atos lesivos aos seus direitos da personalidade, aptos a gerar o dever de indenizar a título de danos morais.
Em verdade, limitou-se a afirmar que as cobranças indevidas afetaram diretamente a sua honra e sua dignidade, porém não há nos autos nada que comprove o abalo sofrido, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no seu psicológico, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica.
Tratável o caso em espectro como mero aborrecimento, não passível de indenização.
Isso porque embora não tenha havido pacto específico para a contratação dos serviços que geraram a exorbitância de descontos tarifários, em exame da documentação acostada pela parte requerente, verifico que o primeiro desconto indevido ocorreu em janeiro de 2018, enquanto a Consumidora buscou abrigo no Poder Judiciário tão somente em abril de 2023, perfazendo o extenso lapso temporal, desfazendo, assim, qualquer alegação de necessária compensação por abalos psíquicos.
Assim também aportam os mais recentes entendimentos do TJAM: 0632224-53.2020.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CESTA B.
EXPRESSO 1.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. - Consoante entendimento doutrinário, os simples transtornos e aborrecimentos da vida social, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral. - Para caracterização deste instituto, o dano moral deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica. - No caso dos autos, não verifico a ocorrência do alegado dano.
Isso porque, em análise dos documentos colacionados, mais especificamente da Petição inicial às fls. 16/17 e dos extratos bancários de fls. 25/58, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal do Apelante, capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis. - Ademais, o caso em espectro trata-se de mero aborrecimento, não passível de indenização, vez que, embora não tenha havido pacto específico para a contratação da denominada "Cesta B.
Expresso 1", em exame da documentação acostada pelo próprio Apelante, verifico que o primeiro desconto indevido ocorreu em abriu de 2016, enquanto o Consumidor buscou abrigo no Poder Judiciário tão somente em fevereiro de 2020, perfazendo o extenso lapso temporal de quase 4 (quatro) anos, desfazendo, assim, qualquer alegação de necessária compensação por abalos psíquicos. - Sentença mantida. - Recurso conhecido e não provido. (Relator (a): Anselmo Chíxaro; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 25/06/2021; Data de registro: 25/06/2021) 0627303-51.2020.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABÍVEL.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O ônus probatório acerca da autorização para a cobrança da tarifa em comento é da instituição bancária, em atenção aos princípios consumeristas, face a facilitação de defesa em juízo. - Assim, demonstrada a cobrança de tarifa bancária e alegada a inexistência de autorização para tanto, o ônus de demonstrar a origem do débito é da Instituição bancária e não do consumidor, por se tratar de prova negativa.
Isto, porque o banco, pretenso credor, é que deve acostar aos autos documento comprobatório da existência de vínculo contratual entre as partes. - Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, a mencionada tarifa bancária deve estar prevista no contrato firmado ou ter sido previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, hipóteses não verificadas na demanda posta em apreciação. - In casu, não há qualquer documento apto que comprove a autorização dos descontos a título de "Cesta Fácil Econômica", capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços. - É abusiva a conduta da instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, nos termos do art. 39, III, do CDC. - Devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da instituição bancária, além de não existir engano justificável, o que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista. - Quanto ao dano moral, para caracterização deste instituto, deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica. - No caso dos autos, não verifico a ocorrência do alegado dano.
Em análise dos documentos colacionados, mais especificamente da Petição inicial às fls. 4/5 e dos extratos bancários de fls. 20/39, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal do Apelante, capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis. - Sentença reformada parcialmente. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Relator (a): Anselmo Chíxaro; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 25/06/2021; Data de registro: 25/06/2021) Conclui-se, portanto, que inexiste o direito aos danos morais que pleiteia a parte requerente.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial para: a) Determinar que o Banco Bradesco se abstenha de impor e cobrar tarifas atinentes aos seguintes serviços: TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 1 e PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I, oferecendo somente os serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução BACEN 3.919/10, sendo facultado, caso haja expressa concordância da parte autora, a utilização das cestas padronizadas de serviços. b) Condenar o Banco Bradesco S.A à repetição do indébito, nos moldes do art. 42, parágrafo único, observada a prescrição trienal, perfazendo a quantia de R$ 3.303,70 (três mil trezentos e três reais e setenta centavos), com correção monetária (INPC), incidentes desde a data da quitação das parcelas e juros de mora (1%) a partir da citação; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. -
19/06/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 07:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/06/2023 08:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/06/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/05/2023 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 10:40
Decisão interlocutória
-
12/05/2023 14:33
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
04/05/2023 00:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/04/2023 10:33
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 22:09
Recebidos os autos
-
19/04/2023 22:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2023 22:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2023 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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