TJAM - 0600836-55.2023.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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08/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE WALDECLACE BATISTA DOS SANTOS
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01/08/2023 00:00
Edital
Isto posto, declaro extinta a execução com resolução do mérito, com base no inciso II, Art. 924 do CPC, porque a obrigação foi satisfeita.
Após, certifique-se que a(s) conta(s) judicial(ais) está(ão) zerada(s), arquivem-se os autos em definitivo. -
31/07/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 13:53
Juntada de Certidão
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31/07/2023 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2023 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/07/2023 09:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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28/07/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2023 09:54
ALVARÁ ENVIADO
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25/07/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/07/2023 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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14/07/2023 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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14/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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14/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE WALDECLACE BATISTA DOS SANTOS
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27/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE TABATINGA 2ª VARA DA COMARCA DE TABATINGA - JE CÍVEL - PROJUDI Rua Rui Barbosa, s/nº - São Francisco - Tabatinga/A Processo: 0600836-55.2023.8.04.7300 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cancelamento de vôo Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): WALDECLACE BATISTA DOS SANTOS Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, bem como do enunciado nº 92 do FONAJE.
Adiante, verifico que a causa comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, posto que, as alegações são de direito, logo, a prova necessária já se encontra acostada nos autos.
Passo, então, a proferir decisão de mérito.
Incialmente, reconheço a incidência da relação de consumo, à luz da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL NO TOCANTE À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E VALOR DA REPARAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC, conforme decido no REsp 1.842.066/RS, de Relatoria do Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 15/6/2020. Óbice da Súmula 83/STJ. 2.
O acórdão concluiu pela legitimidade ativa dos genitores da menor para vindicar reparação civil, a inexistência caso fortuito ou força maior e a configuração de um quadro que não se qualificaria como mero descumprimento contratual, mas sim atuação causadora de ilícito e ofensa a direito da personalidade, configurando o ilícito moral.
Essas ponderações foram feitas com base em fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
O valor da indenização por danos mor ais - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor - encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando quantia desarrazoada ou desproporcional, mas sim adequada ao contexto dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1957910 RS 2021/0246609-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).
Em seguida, analisando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, não vejo razões para seu acolhimento.
Embora a empresa de viagens CONFIANÇA AGÊNCIA DE PASSAGENS E TURISMO LTDA. tenha sido a responsável pela comercialização das passagens, esta trabalha em conjunto com a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, integrando, assim, a cadeia de fornecedores, nos termos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor pátrio.
Verifica-se que ambas as empresas participaram da relação jurídica firmada com o requerente, sendo uma a responsável pela compra e venda, e outra a responsável pela execução do serviço contratado.
Diante disso, AFASTO a preliminar suscitada.
Quanto ao ônus da prova, este já fora devidamente invertido (evento 8).
A matéria aqui discutida possui regulamentação específica, qual seja, a Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil, que traz em seus dispositivos as seguintes determinações: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta.
Nesse contexto, entendo que a empresa ré não logrou êxito em arcar com ônus da prova que lhe foi atribuído, deixando de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante.
A companhia aérea não juntou aos autos qualquer comprovante ou voucher de fornecimento do serviço de alimentação e traslado, diligências estas que seriam de fácil produção, pois comumente são registradas junto ao código de reserva do bilhete aéreo do passageiro, e que certamente serviriam para afastar a responsabilidade da requerida quanto à ausência de prestação de suporte material pelo cancelamento do voo.
Ressalte-se que a reacomodação em voo sem ônus não desincumbe a empresa ré de prover alimentação e translado aos passageiros, sendo responsabilidade da companhia aérea suprir as necessidades decorrentes do serviço que deixou de fornecer.
Pelo exposto, entendo que houve falha quanto à devida prestação de assistência material ao requerente, isto porque, em tendo sido realocado para voo num intervalo maior que 4 (quatro) horas, deveria, a empresa, ter fornecido alimentação e traslado.
A realização de manutenção da aeronave é insuficiente para afastar a responsabilidade da ré, posto que, se trata de risco inerente à atividade que desempenha, recebendo, na jurisprudência da Corte de Justiça deste Estado, tratamento de fortuito interno, de forma que não pode ser oponível ao consumidor.
Para melhor elucidação, confira os julgados abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA.
CASO FORTUITO INTERNO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADEQUADA.
OFENSA À RESOLUÇÃO N. 400/16 DA ANAC.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL COMPROVADO.
DIMINUIÇÃO DO QUANTUM.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Analisando o Recurso de fls. 132/152, verifico que a irresignação cinge, inicialmente na adoção do Código de Defesa do Consumidor em detrimento do Código Brasileiro Aeronáutico.
No mérito, defende que não haveria em que se falar na falha na prestação do serviço, visto que o cancelamento do voo da Apelada se deu por razões técnicas.
Nesse sentido, entendo presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, oportunidade em que conheço o recurso - A jurisprudência pátria é uníssona ao entender que o inadimplemento do contrato de transporte em virtude de caso fortuito (eventos imprevisíveis e irresistíveis) ou força maior (eventos previsíveis e irresistíveis) não exime a Companhia Aérea do dever de prestar auxílio aos passageiros, atraindo, portanto, a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC, por tratar-se de fortuito interno, englobando o risco da atividade prestada - Tendo em vista as circunstâncias em que se deram os fatos, as condições financeiras do Apelado, assim como o porte da Apelante, entendo que a r.
Sentença merece reforma, neste ponto, para diminuir o quantum indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia esta que considero revelar-se suficiente à compensação dos transtornos experimentados pelo Apelado e a ser pago pela Apelante - Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada. (TJ-AM - AC: 06268419420208040001 Manaus, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 16/08/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2022).
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PASSAGEM AÉREA.
CANCELAMENTO.
MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
VOO INTERNACIONAL.
DEZOITO HORAS DE ATRASO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IRRAZOÁVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Apelada não trouxe aos autos provas de que assistiu à passageira durante o período em que esta aguardava um novo voo para, finalmente, chegar ao seu destino. 2.
O ato de atrasar a viagem do passageiro, por ausência de planejamento quanto à manutenção de aeronave, gera dano moral, dado a frustração dos planos previamente arranjados.
In casu, trata-se de viagem internacional, o que requer ainda mais planejamento. 3.
Danos morais configurados, no entanto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), se encontra irrazoável perante a extensão do dano, necessitando de readequação, devendo ser pago o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 4.
Recurso conhecido e provido, sem manifestação ministerial. (TJ-AM - AC: 06986519520218040001 Manaus, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 17/08/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2022).
A responsabilidade para fins de reparação de danos é objetiva, sem necessidade de demonstração do elemento subjetivo, o que gera à demandada a responsabilidade de reparação pela falha na prestação do serviço (artigo 14 do CDC).
Ainda assim, o instituto do dano moral não deve ser banalizado, contudo, suportar as despesas desprogramadas de alimentação e translado ultrapassam um mero aborrecimento, e certamente repercutem na esfera extrapatrimonial.
No que se refere a fixação da indenização, o método bifásico estabelecido pelo STJ assim determina: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃOINDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVOPELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADOE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2.
Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3.
Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4.
Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7.
Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002.8.
Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários-mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ).9.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema.10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1152541 RS 2009/0157076-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/09/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2011).
Nessa conjuntura, considero desarrazoado o valor pleiteado de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), uma vez que, não ficou demonstrado abalo que justifique uma reparação nesta proporção, cabendo ao magistrado o dever de cautela na quantificação da verba, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A indenização por dano moral possui dupla objetividade, quais sejam, a reparação do dano sofrido e a punição do agente, de forma que, entendo ser suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, a pagar, a título de danos morais R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros legais de mora (1% a.m) a serem contados a partir da citação válida, e correção monetária oficial (INPC-IBGE) desde o arbitramento, nos termos da Portaria nº 1.855/2016 PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas.
No tocante aos honorários, custas e despesas processuais, não há condenação ao pagamento, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível, conforme dicção dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença Publicada eletronicamente pelo PROJUDI.
Intimados pessoalmente: VINICIUS OLIVEIRA VIANA OAB/AM 17.199, e LUCIANA GOULART PENTEADO OAB/SP 167.884.
Tabatinga, 16 de junho de 2023.
Hercilio Tenorio de Barros Filho Juiz de Direito -
16/06/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2023 12:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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30/05/2023 14:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/05/2023 14:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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26/05/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/05/2023 18:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/05/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/05/2023 09:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/05/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
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04/05/2023 11:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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03/05/2023 18:58
Decisão interlocutória
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03/05/2023 18:38
Conclusos para decisão
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19/04/2023 14:22
Recebidos os autos
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19/04/2023 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/04/2023 11:48
Recebidos os autos
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12/04/2023 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/04/2023 11:48
Distribuído por sorteio
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12/04/2023 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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