TJAM - 0600464-53.2023.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS JOSE ALBARADO REIS
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22/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/07/2024 18:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/07/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação movida por LUCAS JOSE ALBARADO REIS, em face de MARTINS VEÍCULOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
A Autora foi intimada por meio de seu patrono habilitado para emendar a inicial, afim de formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimado para emendar a inicial, o patrono da parte autora não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo, mesmo depois de intimando, conforme evento (10.0).
Ante a ausência de manifestação, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O artigo 320 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Além disso, considerando a portaria n° 01 de 09 de setembro de 2021 que revogou a Portaria n° 001/2012 CGJECC, bem como a determinação exarada pela Corregedoria Geral de Justiça nos autos do pedido de providências n° 0207047-89.2020.8.04.0022, caberia à parte juntar comprovante de residência em seu nome, ou, em caso de documento em nome de terceiro, comprovar a relação havida entre a parte e o terceiro.
Não obstante, a incumbência da juntada dos aludidos documentos permitiria ainda aferir a correta competência territorial deste Juízo para julgamento da causa.
Outrossim, o artigo 321 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em questão, observa-se que a parte Autora não atendeu as determinações contidas no Decisão de item 6.1, mesmo este Juízo concedendo prazo para regularização.
Neste sentido, cabe o indeferimento da inicial, nos termos do que dispõe o artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil e extinção do feito com fundamento no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Autazes/AM, data registrada no sistema DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
03/04/2024 13:17
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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04/03/2024 13:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
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01/02/2024 13:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS JOSE ALBARADO REIS
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05/09/2023 21:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/09/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação de exibição de documentos com pedido de tutela cautelar antecedente movida por LUCAS JOSE ALBARADO REIS em face de MARTINS VEÍCULOS LTDA, ambas as partes qualificadas.
O autor requer a concessão de medida liminar a fim de que a empresa ré apresente o contrato de financiamento celebrado entre as partes para ajuizamento de posterior ação revisional.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, ante a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, bem como a presunção de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme disposição dos §§ 2° e 3° do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Acerca da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, estabelece o artigo 305 do Código de Processo Civil: Art. 305.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deste modo, a tutela cautelar é uma exceção e, como tal, o juiz deve apreciar os elementos que o autorizem a quebrar o andamento ordinário do processo.
Para que se adiante a outorga que se busca no processo de conhecimento, há a necessidade de verificação dos pressupostos contidos no artigo 305, e seguintes, do Código de Processo Civil, que devem observar se existem elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A teor do entendimento esposado no Resp n° 1.349.453/MS, processado pela sistemática dos repetitivos, a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
Embora seja possível vislumbrar a existência de relação jurídica entre as partes, consoante o boleto bancário juntado ao evento n° 1.1, fls. 11, não houve demonstração de prévio requerimento à instituição financeira, mediante notificação extrajudicial requerendo cópia do contrato de financiamento, já que as conversas do aplicativo whatsapp são insuficientes, posto que não prova que o destinatário das mensagens possui poderes para apresentar o contrato, tampouco se pertence, de fato, à empresa demandada.
Assim, ausente um dos requisitos para a concessão da tutela cautelar em caráter antecedente, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Neste sentido: EMENTA: AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO ADMINISTRATIVO INIDÔNEO.
A teor do entendimento esposado no Resp. nº 1.349.453/MS, de Relatoria do Eminente Ministro Luis Felipe Salomão, a ação cautelar de exibição de documentos deve vir instruída da comprovação de pedido administrativo prévio feito à ré, não atendido em prazo razoável, sob pena de falecer ao autor interesse de agir. (TJMG - Apelação Cível 1.0242.14.001295-4/001, Relator (a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2018, publicação da sumula em 15/06/2018) Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, formulando o pedido principal em 30 (trinta) dias, na forma do artigo 308 do Código de Processo Civil.
Providências pela Secretaria.
Cumpra-se. -
05/04/2023 11:11
Recebidos os autos
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05/04/2023 11:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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31/03/2023 14:22
Decisão interlocutória
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31/03/2023 10:03
Conclusos para decisão
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30/03/2023 12:10
Recebidos os autos
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30/03/2023 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/03/2023 12:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/03/2023 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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