TJAM - 0600988-50.2023.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
11/07/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2024 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/07/2024 12:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/07/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/07/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2024 09:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2024 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/06/2024 11:06
PROCESSO SUSPENSO
-
12/03/2024 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/03/2024 00:00
Edital
DECISÃO R.h.
Considerando a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 0005053-71.2023.8.04.0000, versando sobre a definição da (in) existência de responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de indenização por dano moral nos casos de indevidos descontos na conta bancária do consumidor pela cobrança ilegal e abusiva de tarifas bancárias não previstas em norma editada pelo Banco Central do Brasil ou não autorizada em termo contratual, DETERMINO A SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 01 (um) ano ou até o julgamento do IRDR, caso este ocorra antes do término de referido lapso temporal.
Diligências necessárias.
Cumpra-se. -
07/03/2024 11:32
Decisão interlocutória
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16/01/2024 14:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/09/2023 09:08
Conclusos para decisão
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20/07/2023 12:33
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 00:00
Edital
DESPACHO R. h.
Verifico que a inicial está em desacordo com o artigo 319, IV do Código de Processo Civil, visto que a parte pugna pelo ressarcimento das parcelas descontadas em seu benefício em dobro, porém sequer especifica o valor (o qual deverá ser somado ao valor da causa), tampouco junta aos autos o demonstrativo dos descontos realizados, sendo imperioso destacar que no âmbito do juizado especial cível, por força do artigo 38, parágrafo único da Lei n° 9.099, não se admite sentença ilíquida, inviável, portanto, a apuração no cumprimento de sentença.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda à inicial, adequando-a aos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando o valor pretendido no que tange ao ressarcimento em dobro com seu respectivo demonstrativo, bem como retificando o valor da causa para o benefício econômico pretendido, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. -
19/06/2023 11:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/06/2023 09:46
Conclusos para decisão
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14/06/2023 22:15
Recebidos os autos
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14/06/2023 22:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/06/2023 22:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/06/2023 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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