TJAM - 0600739-72.2023.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO RAIR MAGALHÃES ARAÚJO
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10/06/2024 06:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2024 14:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2024 11:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2024
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27/05/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS movida por FRANCISCO RAIR MAGALHAES ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na exordial.
As partes se compuseram, conforme documento de mov. 35.2, juntado aos autos pela parte requerida.
Relatados.
Decido.
Verifica-se dos autos que as partes realizaram acordo nos autos.
O pleito comporta provimento, vez que o acordo entabulado pelas partes lhes preserva os interesses.
Cumpre destacar que a composição entre as partes gera efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a manifestação de vontade estiver eivada de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes (mov. 35.2), nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil.
Ante a ocorrência da preclusão lógica no que tange ao prazo recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único).
Partes isentas de custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC).
Não há condenação em honorários sucumbenciais.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Arquivem-se os autos de processo.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
25/05/2024 19:31
Homologada a Transação
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24/05/2024 16:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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24/05/2024 16:30
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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22/05/2024 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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22/11/2023 15:49
PROCESSO SUSPENSO
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22/11/2023 15:06
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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22/11/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO RAIR MAGALHÃES ARAÚJO
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19/11/2023 11:39
Conclusos para decisão
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18/11/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/11/2023 13:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/10/2023 13:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/10/2023 05:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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02/10/2023 12:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/09/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/09/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2023 21:04
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/08/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/07/2023 13:05
Decisão interlocutória
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17/07/2023 14:15
Conclusos para decisão
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17/07/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2023 14:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Compulsando os autos de processo, verifico que o requerente pugnou pela concessão de benefício de assistência judiciária gratuita sem apresentar qualquer documento/prova que evidenciasse sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou da sua família.
Cumpre destacar que declaração de hipossuficiência não conduz à presunção absoluta da condição de necessitado da parte, razão pela qual nada obsta ao (a) Magistrado (a) perquirir em torno do contexto fático e probatório, a fim de verificar se estão presentes os pressupostos autorizadores do benefício.
No caso dos autos de processo, não vislumbro, até o presente momento, elementos que evidenciem a hipossuficiência econômica, notadamente diante: a) da profissão do Autor, Servidor Público ; b) o fato de ter se limitado a indicar sua hipossuficiência, sem apontar quaisquer elementos hábeis a sustentar tal alegação; c) contratação de Advogado (a); d) o valor do dano material requerido; e) o fato de não ter optado pelo rito do Juizado Especial Cível que afastaria a necessidade de comprovar renda ou demonstrar sua hipossuficiência, não obstante ser facultativo (art. 3º, § 3º, da Lei 9099/95).
Cabe destacar ainda que a parte tem a faculdade de parcelamento conferida pelo art. 98, § 6º, do CPC e regulamentada pela Portaria 490/2017-PTJ-TJAM. Pelo exposto, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte demandante, por meio do (a) Advogado (a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove os pressupostos legais para ter direito a gratuidade processual, mediante a exibição dos três últimos contracheques e cópia da declaração completa de imposto de renda entregues à Receita Federal renda referente ao último exercício, sob pena de indeferimento do benefício, OU promova no mesmo prazo o recolhimento das custas e despesas processuais.
Decorrido os prazos acima, com ou sem manifestação, façam-se conclusos os autos de processo.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
19/06/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2023 11:38
Decisão interlocutória
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14/06/2023 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/06/2023 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/06/2023 10:12
Recebidos os autos
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06/06/2023 10:12
Juntada de Certidão
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02/06/2023 14:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/06/2023 13:45
Recebidos os autos
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02/06/2023 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/06/2023 13:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/06/2023 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
25/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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