TJAM - 0600899-21.2023.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 09:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/11/2023
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18/04/2024 09:18
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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18/04/2024 09:18
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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18/04/2024 09:18
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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14/11/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE NILCE PEREIRA DA CRUZ
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14/11/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VIVO S/A
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14/11/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VIVO S/A
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17/10/2023 00:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/10/2023 00:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/10/2023 18:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/10/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2023 00:00
Edital
Sentença Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais c/c exibição de documentos ajuizada por Nilce Pereira da Cruz, em face de Vivo S.A., todos qualificados nos autos.
Em despacho inicial o magistrado deferiu a gratuidade da justiça, decretou a inversão do ônus da prova com a devida intimação/citação da parte requerida (item 21.1).
Contestação apresentada no item 19.1, em contestação a instituição levantou em preliminares a ilegitimidade ativa; inépcia da inicial; impugnação da gratuidade da justiça; indeferimento da inicial.
No mérito sustentou ilegitimidade ativa; não cabimento da inversão do ônus da prova; da litigância de má-fé.
Por fim, requereu a improcedência do pedido.
Em audiência de conciliação não houve composição (21.1).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. É permitido o julgamento desde já porque percebo tratar-se de matéria a qual não demanda a produção de outras provas, estando suficientemente amparada com o suporte probatório adequado para a análise por este Juízo, pois as partes não requereram instrução.
Aplica-se a hipótese do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), :in verbis Código de Processo Civil Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
O julgamento antecipado do mérito não configura nenhum cerceamento das partes.
Preliminares Ilegitimidade ativa A empresa alega preliminarmente que os contratos apresentados pela autora encontram-se em nome de terceiro, para isto colacionou a tela do sistema no qual aponta os contratos 0339568201, 0343791861, 0342667553 e 0345742081 todos em nome de Jair xxxx (em observância a proteção de dados).
Deste modo observo que de fato a parte requerente pleiteia direito próprio utilizando-se de número de contrato de terceiro, entretanto, deixo de extinguir o feito, para promover a análise do mérito.
Impugnação à Justiça Gratuita A defesa da Instituição Financeira preambularmente impugnou o requerimento de gratuidade da justiça em razão de a parte autora supostamente não comprovar o estado de pobreza.
Afasto a preliminar alegada, visto que, se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3° do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais o § 4° do art. 99, do CPC expressa que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Neste sentido posicionam-se os Tribunais Superiores, vejamos: 3.
Nos termos do que dispõe o artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil, a assistência do requerente por advogado particular não impede a ." Acórdão 1272408,concessão de gratuidade da justiça 07053038420208070000 - TJDFT, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 20/8/2020.
Inépcia da Inicial ausência de comprovante de residência A defesa da parte ré suscitou em preliminares inépcia da inicial alegando insuficiência no domicílio, em razão de o comprovante de residência não está em nome da parte autora.
Não há que se falar em inépcia da inicial, visto que, a apresentação de comprovante de residência em nome da parte não é requisito da petição inicial.
O art. 319, inciso II do Código de Processo Civil expressa que a petição inicial indicará domicílio e a residência do autor e réu.
Vejamos a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não há que se falar em extinção do feito por ausência de comprovação da sua residência, haja vista que o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação - TJRS - APL 50808332320218210001.
Neste sentido, tendo o agravante apresentado comprovante de residência em nome de terceiro e declaração deste, no sentido de que o recorrente residiria em tal endereço, tem-se que o endereço informado nos autos subjacentes deve ser presumido como verdadeiro, ao menos até que surja prova em contrário TRF3 AI 50188099820184030000.
Passo a análise do .mérito A autora alega que ao consultar seu CPF no Serasa Consumidor verificou que apareciam débitos em aberto referente as contratos 0339568201, 0343791861, 0342667553 e 0345742081, junto à empresa Vivo S.A., juntou os documentos, requereu pedido liminar e reparação de danos morais.
A empresa ré aduz que os contratos apresentados pela autora encontram-se em nome de terceiro, e colacionou a tela do sistema no qual aponta os contratos 0339568201, 0343791861, 0342667553 e 0345742081 todos em nome de Jair xxxx (em observância a proteção de dados).
Na mesma ocasião a ré juntou documento do Serasa Experian em nome da autora Nice Pereira da Cruz, CPF *99.***.*85-04 o qual demonstra que não existe qualquer inscrição oriunda de débito com a empresa Vivo S.A.
Diante do exposto concluo que não há qualquer conduta ilícita praticada pela os pressupostos da responsabilidade civil não se formara.
Não houveparte ré, ademais, ilegal da parte ré, pois há cobrança,conduta não se configurou , não há nenhumadano negativação junto aos cadastros de restrição ao crédito, tampouco se firmou o nexo de , não podendo ser considerado fenômeno apto a causar o dano moral.causalidade Litigância de má-fé A instituição ré alega litigância de má-fé praticada pela parte autora, em razão de supostamente tratar-se de demanda manifestamente infundada, com a alteração da verdade dos fatos, usando processo para alcançar objeto ilegal.
O art. 71 do Código de Processo Civil - CPC, expressa que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
A litigância de má-fé é o exercício de forma abusiva de direitos processuais.
Ocorre quando uma das partes impõe, voluntariamente, empecilhos para atingir a finalidade da demanda.
Entendo que no presente caso não ocorreu litigância de má-fé, a parte sentiu que sofrera um dano, entendo quenão houve qualquer evidência de litigância de má-fé por parte da parteautora.
III DISPOSITIVO Diante do exposto, a demanda formulada porjulgo improcedente Nilce Pereira da Cruz .
Resolvo, deste modo, o mérito da presente ação (art. 487, I, CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em favor da patrona da ré, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Deferidoo benefício da gratuidade da justiça, observe-se a inexigilibidade de despesas.
Publique-se e registre-se; dispensadas ações adicionais por serem tais atos eletrônicos no próprio sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido fundamentado da parte.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
30/09/2023 11:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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19/09/2023 17:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/08/2023 20:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/08/2023 15:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/08/2023 09:12
Conclusos para despacho
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04/08/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2023 09:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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02/08/2023 20:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE NILCE PEREIRA DA CRUZ
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05/07/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/07/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/06/2023 16:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2023 16:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/06/2023 11:24
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/06/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2023 08:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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20/06/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2023 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc. a petição inicial, pois, neste momento de análise perfunctória, seRecebo compreende o pedido e a causa de pedir. o pedido de gratuidade processual, vez que presume-se verdadeira aDefiro alegação de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, Código de Processo Civil CPC).
O pedido de tramitação prioritária em razão da idade da requerente se opera ex lege.
Deve a Secretaria cumprir as providências do art. 1.048, § 2º, CPC. .
Conta-se somenteIndefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela com as alegações autorais.
Embora seja revestido de gravidade o relato autoral, pois os descontos de empréstimo não contratado são indevida espoliação de suas verbas alimentares, entendo que as provas, por ora, são insuficientes para o deferimento do pedido antecipatório, não estando patentemente configurados os requisitos do art. 300 do CPC.
Poderá o autor, incidentalmente, renovar o pedido ao longo do feito, acompanhando a produção de provas.
Defiro a inversão do ônus da prova, visto que se trata de relação de consumo, sendo o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplicável às instituições financeiras, forte no enunciado 297 da Súmula do STJ.
Baseado em regras ordinárias de experiência, resta patente a hipossuficiência da requerente, em relação à parte requerida.
Preenchem-se desta forma os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
A presente inversão do ônus não exime a parte autora, contudo, de provar elementos mínimos da existência e limites da relação jurídica com a parte ré. data para audiência de conciliação a ser realizado pelo conciliadorPaute-se nomeado por esse juízo. e a(s) parte(s) ré(s) para, caso não se obtenhaCite(m)-se intime(m)-se autocomposição na audiência de conciliação, no prazo de quinze dias úteis, que será contado a partir da realização da audiência, para apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A audiência deve ser pautada de forma , em obediência à Resoluçãopresencial 354/2020 do CNJ, com a redação dada pela Resolução 481/2022 do CNJ.
Na eventualidade de tanto a(s) parte(s) requerente(s) quanto a(s) requerida(s) terem expressado não desejarem audiência de conciliação, fica(m) desde já a(s) parte(s) ré(s) advertida(s) que o prazo para contestar começa a ser contado, nos termos da lei, a partir da juntada da petição informando o desinteresse na referida audiência de conciliação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
17/06/2023 11:33
Decisão interlocutória
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12/05/2023 14:12
Conclusos para decisão
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12/05/2023 09:56
Recebidos os autos
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12/05/2023 09:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/05/2023 16:35
Recebidos os autos
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11/05/2023 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/05/2023 16:35
Distribuído por sorteio
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11/05/2023 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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