TJAM - 0600905-28.2023.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2024
-
24/10/2024 11:15
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
24/10/2024 11:14
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
16/07/2024 20:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/07/2024 20:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/05/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE NILCE PEREIRA DA CRUZ
-
18/05/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
06/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2024 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2024 04:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 04:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 00:00
Edital
DISPOSITIVO Diante do exposto, a demanda formulada porjulgo improcedente Nilce Pereira da Cruz.
Resolvo, deste modo, o mérito da presente ação (art. 487, I, CPC).
Condeno a parte autora a pagar honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor atualizado da causa, e custas processuais (art. 82 e art. 85, §§ 2o e 3o, I, CPC).
Em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita, observe-se a inexigibilidade de despesas (art. 98, § 3o, CPC).
Publique-se e registre-se; dispensadas ações adicionais por serem tais atos eletrônicos no próprio sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido .fundamentado da parte.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
24/04/2024 17:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/02/2024 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/02/2024 13:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/02/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2024 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2024 23:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 23:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 11:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/11/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE NILCE PEREIRA DA CRUZ
-
26/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
23/10/2023 11:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2023 16:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 17:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/09/2023 00:00
Edital
Decisão Recebido hoje.
Como o pronunciamento do item 24.1 foi taxativo ao afirmar que se intentaria manter a audiência anteriormente pautada e que impossibilidade de realização da audiência não poderia trazer prejuízo às partes, e ainda considerando que a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora, em brevíssimo saneamento do feito, por celeridade, determino que se atenda a manifestação da parte autora que consta do item anterior, pautando-se a audiência de instrução, com as intimações de praxe.
Deve cada parte arcar com seu ônus probatório quanto ao que lhe cabe: à parte autora, suas necessidades (art. 373, I, CPC), à parte ré, suas possibilidades (art. 373, II, CPC).
Defiro as provas documentais já juntadas, bem como depoimento pessoal das partes, além das testemunhas do requerente e requerida, que deverão ser arroladas impreterivelmente no prazo de quinze dias (art. 357, § 4º, CPC), sem prejuízo de que sejam trazidas espontaneamente a audiência de instrução e julgamento, independentemente de arrolamento prévio e de intimação. Limitam-se as testemunhas a três por fato.
Postergo análise de questões preliminares e outros pedidos pendentes para audiência ou mesmo para a sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
05/09/2023 06:33
Decisão interlocutória
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07/08/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/08/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 08:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2023 07:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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01/08/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NILCE PEREIRA DA CRUZ
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28/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
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24/07/2023 20:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/07/2023 13:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/07/2023 12:23
Juntada de Certidão
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20/07/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 10:46
CONCEDIDO O PEDIDO
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13/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
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12/07/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/07/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE NILCE PEREIRA DA CRUZ
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04/07/2023 07:46
Conclusos para despacho
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03/07/2023 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2023 17:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2023 17:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2023 14:35
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/06/2023 11:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/06/2023 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2023 08:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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20/06/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc. a petição inicial, pois, neste momento de análise perfunctória, seRecebo compreende o pedido e a causa de pedir. o pedido de gratuidade processual, vez que presume-se verdadeira aDefiro alegação de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, Código de Processo Civil CPC).
O pedido de tramitação prioritária em razão da idade da requerente se opera ex lege.
Deve a Secretaria cumprir as providências do art. 1.048, § 2º, CPC. .
Conta-se somenteIndefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela com as alegações autorais.
Embora seja revestido de gravidade o relato autoral, pois os descontos de empréstimo não contratado são indevida espoliação de suas verbas alimentares, entendo que as provas, por ora, são insuficientes para o deferimento do pedido antecipatório, não estando patentemente configurados os requisitos do art. 300 do CPC.
Poderá o autor, incidentalmente, renovar o pedido ao longo do feito, acompanhando a produção de provas.
Defiro a inversão do ônus da prova, visto que se trata de relação de consumo, sendo o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplicável às instituições financeiras, forte no enunciado 297 da Súmula do STJ.
Baseado em regras ordinárias de experiência, resta patente a hipossuficiência da requerente, em relação à parte requerida.
Preenchem-se desta forma os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
A presente inversão do ônus não exime a parte autora, contudo, de provar elementos mínimos da existência e limites da relação jurídica com a parte ré. data para audiência de conciliação a ser realizado pelo conciliadorPaute-se nomeado por esse juízo. e a(s) parte(s) ré(s) para, caso não se obtenhaCite(m)-se intime(m)-se autocomposição na audiência de conciliação, no prazo de quinze dias úteis, que será contado a partir da realização da audiência, para apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A audiência deve ser pautada de forma , em obediência à Resoluçãopresencial 354/2020 do CNJ, com a redação dada pela Resolução 481/2022 do CNJ.
Na eventualidade de tanto a(s) parte(s) requerente(s) quanto a(s) requerida(s) terem expressado não desejarem audiência de conciliação, fica(m) desde já a(s) parte(s) ré(s) advertida(s) que o prazo para contestar começa a ser contado, nos termos da lei, a partir da juntada da petição informando o desinteresse na referida audiência de conciliação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
17/06/2023 11:33
Decisão interlocutória
-
15/05/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 08:04
Recebidos os autos
-
15/05/2023 08:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/05/2023 13:34
Recebidos os autos
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12/05/2023 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/05/2023 13:34
Distribuído por sorteio
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12/05/2023 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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