TJAM - 0600485-45.2023.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2025 09:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 10:09
Recebidos os autos
-
02/06/2025 10:09
TRANSITADO EM JULGADO
-
02/06/2025 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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02/06/2025 10:09
Juntada de PROTOCOLO
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27/05/2025 08:36
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
23/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2025 18:47
Declarada incompetência
-
12/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE PLINIO AUGUSTO SPULDARO BEN CARLOTO
-
24/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
24/03/2025 11:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIO CAETANO LIVI
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24/03/2025 11:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE LEOSNIR JOSÉ DE OLIVEIRA
-
24/03/2025 11:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA SANDRA FERREIRA ROSA
-
24/03/2025 11:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE WANDERLEY DA SILVA SANTOS
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09/03/2025 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2025 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2025 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2025 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/03/2025 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 09:15
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
-
07/02/2025 10:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/02/2025 10:05
Distribuído por sorteio
-
07/02/2025 10:05
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
07/02/2025 10:04
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
-
03/10/2024 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
23/09/2024 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2024 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 11:25
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
02/09/2024 00:00
Edital
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que tratam-se de terras da União, com processos de regularização fundiária, portanto necessária a intimação do INCRA para manifestar-se acerca do seu interesse na lide.
Intime-se o INCRA para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se com urgência. -
30/08/2024 14:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/07/2024 15:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/06/2024 09:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/06/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
23/05/2024 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2024 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2024 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2024 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 00:00
Edital
DESPACHO Diante do que consta nos autos, entendo que o feito comporta Julgamento Antecipado do Mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para que manifestem sua concordância, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se possuem outras provas a produzir.
Não havendo manifestação ou pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/04/2024 15:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
24/04/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 11:54
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
26/03/2024 18:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/03/2024 16:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2024 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 21:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 09:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/11/2023 10:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
09/11/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 12:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2023 13:44
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
08/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 00:00
Edital
Intime-se o exequente para recolher as custas individualizadas para cada ato, no prazo de 5 (cinco) dias. -
31/10/2023 08:59
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2023 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2023 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o comprovante de recolhimentos das custas relativas às consultas.
Cumpra-se. -
24/10/2023 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 07:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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23/10/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 22:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 16:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE PLINIO AUGUSTO SPULDARO BEN CARLOTO
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07/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2023 09:58
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
27/09/2023 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/09/2023 09:26
Expedição de Carta precatória
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26/09/2023 11:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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26/09/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2023 16:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PLINIO AUGUSTO SPULDARO BEN CARLOTO
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29/08/2023 13:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 00:00
Edital
DESPACHO Trata-se de ação possessória movida por PLÍNIO AUGUSTO SPULDARO BEN CARLOTO em face de LEOSNIR JOSÉ DE OLIVEIRA e outros, todos devidamente qualificados nos autos.
Verifico que consta pedido de tutela antecipada, do qual acautelo-me para análise após audiência de conciliação.
Ademais, paute-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, caput do Código de Processo Civil.
Cite-se os Réus com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência e intime-se a parte Autora na pessoa de seu advogado.
Faça constar do mandado que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, revertida em favor do Estado, conforme o disposto no §8° do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Não obtido acordo, o prazo para oferecimento da contestação passará a ser contado em conformidade com o artigo 335 do Código de Processo Civil.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/08/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 09:35
Juntada de CUSTAS
-
27/06/2023 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Analisando os autos verifico que a parte autora pleiteou o pagamento das custas ao final do processo, e em caso de negativa, o parcelamento das custas processuais.
Quanto ao pagamento de custas ao final do processo, no caso concreto não se justifica, pois devem ser preenchidos os requisitos de hipossuficiência financeira, o que não se comprovou nos autos.
Em face do exposto, indefiro o benefício de recolhimento de custas ao final do processo.
No entanto, o novo Código de Processo Civil prevê a possibilidade de parcelamento das custas iniciais, conferida pelo artigo 98, § 6º, do CPC.
Sobre este tema, aduz o Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Cumpre mencionar que o Tribunal de Justiça regulamentou e uniformizou a forma de parcelamento das custas através da Portaria nº 490/2017, a qual dispõe: Art. 1º.
O parcelamento das custas processuais poderá ser realizado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, cujo pagamento integral deverá ocorrer antes da sentença, com correção monetária, incumbindo à serventia a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas.
Art. 2º.
O parcelamento referir-se-á tão somente às custas do processo, não abrangendo, em hipótese alguma, as despesas processuais.
Art. 3º.
Compete ao interessado a emissão dos boletos bancários na elaboração dos cálculos de atualização monetária das custas e subsistirá as serventias na fiscalização dos pagamentos.
Nesse sentido, vale ressaltar que o parcelamento se refere tão somente às custas do processo, não abrangendo, em hipótese alguma, as despesas processuais.
Deve-se deixar claro, que o parcelamento pode ser realizado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, cujo pagamento integral deverá ocorrer antes da sentença, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preconiza o inciso IV do artigo 485 do CPC.
Diante disto, defiro o parcelamento das custas inicias em 06 (seis) parcelas mensais sucessivas.
Recolha-se a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, em consonância com o artigo 290 do CPC.
Fica desde já cientificado que as parcelas subsequentes deverão ser feitas mês a mês a partir do pagamento da primeira parcela, devendo o autor comprovar nos autos o pagamento.
O inadimplemento de qualquer uma delas, acarretará automaticamente na extinção do processo e no cancelamento junto a distribuição, independentemente de nova intimação.
Certifique o cartório sobre o cumprimento da obrigação.
Caso seja constatado a falta do cumprimento das custas, remetam-se conclusos para sentença extintiva. À Secretaria para as providências cabíveis.
Cumpra-se. -
20/06/2023 16:49
Decisão interlocutória
-
20/06/2023 11:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/06/2023 11:01
Recebidos os autos
-
20/06/2023 11:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/06/2023 17:02
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2023 17:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/06/2023 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
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