TJAM - 0601782-27.2022.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RIO PRETO DA EVA
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10/02/2025 00:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2024 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Altere-se a classe processual para execução/cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para impugnar a execução, manifestando-se sobre os cálculos apresentados pela parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
Impugnada a execução ou apresentada proposta de acordo, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo impugnada a execução, certifique-se o decurso de prazo e remetam-se os autos à Contadoria para a atualização dos cálculos, nos termos da Resolução n° 19/2023-TJAM.
Após, autos conclusos para homologação dos cálculos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/12/2024 11:02
Decisão interlocutória
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18/12/2024 10:00
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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27/11/2024 09:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/10/2024 08:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/10/2024 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2024 18:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2024 10:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2024
-
26/09/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RIO PRETO DA EVA
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11/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/07/2024 14:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE SEBASTIANA COELHO GIRÃO
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31/07/2024 13:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/07/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por SEBASTIANA COELHO GIRÃO em face do MUNICÍPIO DE RIO PRETO DA EVA/AM, todos devidamente qualificado nos autos.
Requerente é funcionário público municipal, concursado na função de PROFESSOR, em uma(01) cadeira, conforme se verifica no Termo de posse e nos contra cheques, em anexo.
Narra a parte autora que no mês de Novembro de 2021, o Requerido o Requerido concedeu o NÍVEL e CLASSE condizente com a especialidade da Requerente, mas deixou de repassar valores deixados de pagar pela sua inércia, visto que desde o ano de 2017, não realizou pagamento dos vencimentos de seus servidores de acordo com o piso nacional dos servidores da educação, sempre pagando a menos, deixando de realizar pagamento de valores retroativos, mesmo os servidores requerendo administrativamente jamais seus pedidos são analisados deixando de receber valores que afetam seu salário, décimo terceiro salário, férias, quinquênio.
Dessa forma, pugna pela procedência da ação, para condenar o requerido, ao pagamento progressão salarial, bem como pagamento da diferença de salários, décimo terceiro e quinquênios referente ao período de outubro 2017 à novembro 2022.
Juntou documentos. (mov 1.2/1.18) Em despacho constante do evento 10.1, foi deferido o pedido de gratuidade processual bem como determinada a regular citação do Ente Público requerido.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide item 33.1 Os autos vieram conclusos para sentença.
Resumidamente é o relatório.
DECIDO De plano, com fundamento passo ao julgamento antecipado da lide no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência dos efeitos da revelia.
Ademais, verifico que o requerido não apresentou contestação nos autos.
Deste modo, decreto a revelia do Estado do Amazonas sem, todavia, aplicar a presunção de veracidade quanto aos fatos articulados na exordial, posto que o réu é Fazenda Pública, obedecendo-se, assim, ao disposto no art. 345, inc.
II, do Código de Processo Civil.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que assiste razão à parte autora.
Alega a parte autora o município de Rio Preto da Eva instituiu a Lei Municipal nº 238/2003, que dispõe sobre a estruturação do plano de cargos e carreiras e vencimentos da Prefeitura do Município de Rio Preto da Eva.
Dispõe a Lei 11.738/08 que trata sobre o piso nacional profissional do magistério público para educação básica: Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o piso nacional da rede pública de ensino na ADI 4167 que foi realizado no dia 27 de abril de 2011.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROPÓSITO MODIFICATIVO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1.
A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.
Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2.
Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União.
Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3.
Correções de erros materiais. 4.
O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração.
Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5.
Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto.
Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão ensino médio seja substituída por educação básica, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (ADI 4167 ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013) Juntou a parte autora documentos, inclusive cópia da Lei Municipal nº 238/2003 e demais normas que regem a matéria, bem como documentos; O autor junta ao aos autos os seguintes instituto jurídicos como a Lei n º 23/2003 Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Rio Preto da Eva AM; Lei nº 309 de 30 de Marco de 2009; LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008 dispõe do piso Nacional do Magistério; Decreto n.034 de 25 de Abril de 2022 sobre o reajuste dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Rio Preto da Eva além de outras leis carreadas aos autos item 36.2/36.24.
O cerne da demanda está em saber se a Requerente tem direito ao pagamento das verbas descrita na inicial pelo período em que desempenha a função junto à Administração Pública Municipal da Prefeitura de Rio Preto da Eva.
Ora, segundo se colhe do Texto Constitucional de 1988, os servidores públicos, em sentido amplo, podem ocupar cargo, emprego, ou exercer função pública.
Notadamente em relação aos ocupantes de cargo público, que é o que importa no caso em tela, eles se submetem ao regime estatutário, ou seja, encontram-se ligados à Administração Pública por vínculo de natureza não-contratual, e podem compreender tanto os servidores efetivos, admitidos por concurso público (art. 37, inc.
II, da CR), quanto os servidores comissionados.
Neste sentido, a Constituição da República conferiu vários direitos aos ocupantes de cargo público, conforme se depreende do art. 39, § 3º, "in verbis": "Art. 39. 'Omissus'. §§ 1º e 2º - 'Omissis'. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. §§ 4º a 8º - 'Omissis'." Como perceptível, a referida norma não distingue os ocupantes de cargo efetivo ou em comissão, assegurando a todos os servidores públicos civis os direitos previstos nos mencionados incisos do art. 7º do Texto Constitucional, neles incluída a percepção do "décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria" (inc.
VIII), e do "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal" (inc.
XVII).
A propósito do alcance dos direitos previstos no mencionado artigo, cabe transcrever o seguinte entendimento doutrinário: "Na Constituição Federal, 'servidor público' é expressão que apresente o significado restrito acima indicado, pelo qual se exige o vínculo profissional de dependência.
O servidor público pode estar investido em cargo efetivo ou em cargo em comissão, estar inserido tanto na Administração centralizada quanto na descentralizada, de qualquer dos poderes, tanto da União quanto dos Estados, Distrito Federal e Municípios. (...).
Todos os servidores públicos civis têm assegurados os mesmos direitos sociais indicados nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX do art. 7º (consoante estipula o § 3º do art. 39)." Com efeito, a prova do pagamento de servidor público se faz mediante apresentação da folha de demonstrativo de pagamento (contracheque) (mov 1.10) Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
ATUALIZAÇÃO CONFORME TABELA DE REMUNERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA NORMA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃOORÇAMENTÁRIA.
DEVER DE OBEDIÊNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - Não merece prosperar a alegação de que o ônus financeiro imprevisível obstaculiza a progressão de carreira, uma vez que o cenário negativo do Estado não impede a concretização dos direitos subjetivos dos servidores - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJAM, Apelação Cível n.º 0640589-67.2018.8.04.0001, Relator: Des.
Anselmo Chíxaro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2021) (Original sem grifo) Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER SERVIDOR PÚBLICO PROGRESSÃO FUNCIONAL AUXILIAR DE ENFERMAGEM CLASSE "C", REFERÊNCIA "3" DIREITO AO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS E SEUS RESPECTIVOS REFLEXOS RECUSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível Nº 0658295-24.2022.8.04.0001; Relator (a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/05/2024; Data de registro: 10/05/2024) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
PISO SALARIAL NACIONAL DO PROFESSOR.
LEI N° 11.738/2008.
ADIN N° 4167/2008.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
NÃO COMPROVADO A INOBSERVÂNCIA DO PISO.
DIFERENÇA DE PISO NÃO RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O caso em voga fora regulamentado pela então Emenda Constitucional n° 53/2006, que inseriu na Constituição Cidadã um novo princípio, qual seja: a valorização profissional da educação escolar, por meio do piso salarial dos professores, acrescidos inclusive de plano de carreira; 2.
Em seguida, a Lei n.º 11.738/2008 estabeleceu o novo piso salarial do professor em território nacional no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais); 3.
Clarividente é a obrigação do Município de Boca do Acre em promover o pagamento do piso salarial mínimo definido pela legislação federal, todavia a apelante não se desincumbiu do ônus de provar que faz jus a diferença, uma vez que não restou provado que o seu salário-base era inferior ao piso salarial estabelecido na referida lei, conforme análise da documentação acostada aos autos; 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível Nº 0601333-93.2022.8.04.3100; Relator (a): Onilza Abreu Gerth; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 25/04/2024; Data de registro: 25/04/2024) Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER SERVIDOR PÚBLICO PROGRESSÃO FUNCIONAL AUXILIAR DE ENFERMAGEM CLASSE "C", REFERÊNCIA "3" DIREITO AO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS E SEUS RESPECTIVOS REFLEXOS RECUSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível Nº 0658295-24.2022.8.04.0001; Relator (a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/05/2024; Data de registro: 10/05/2024) Tem-se, pois, o direito incontestável da autora em reaver as parcelas requeridas na inicial.
Afigura-se, sob tais considerações, clara a situação de inadimplemento acarretada por culpa exclusiva do requerido, fazendo jus o autor ao aos valores pleiteados.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO PLANO DE CARGOS E CARREIRA ATRASO NO ATO INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL A SER COMPENSADO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO - Eventuais atrasos em promoções, progressões, reenquadramentos ou reajustes salariais de servidor público não ensejam, de pronto, dano moral a ser compensado, devendo haver a devida comprovação das ofensas à esfera extrapatrimonial, sendo insuficientes meras alegações em petição desacompanhada de maiores elementos probatórios; RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 0622282-26.2022.8.04.0001; Relator (a): Domingos Jorge Chalub Pereira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 22/05/2024; Data de registro: 22/05/2024) No que concerne a fixação do valor que corresponda a justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar que não são cabíveis na espécie.
Diante do exposto, o JULGO PROCEDENTE pedido formulado, e o faço com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: CONDENAR a requerida a pagar à autora as diferenças salariais referentes às evoluções funcionais que não foram recebidas, informadas na inicial incidindo sobre elas os reflexos sobre férias, gratificações natalinas e demais vantagens adquiridas ou verbas de direito, até que sejam regularizados os pagamentos.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Fica ressalvada a possibilidade de majoração do percentual acima estabelecido acaso resulte o procedimento de liquidação resulte em quantum debeatur superior (art. 85, § 4º, I, Código de Processo Civil).
Dispenso o presente feito de reexame necessário por parte do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, haja vista que se trata de sentença apenas pendente de atualização monetária e de cálculo dos respectivos juros, sendo que seu valor líquido até o momento não ultrapassa o piso estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil e tampouco será ultrapassado.
Decorrido o prazo para interposição de recursos, em certificando-se o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador e mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, para requerer as diligências devidas relativamente à instauração da fase processual de cumprimento de sentença, observando-se o prazo de prescrição intercorrente (art. 206, § 5º, III, Código Civil), permanecendo os autos sobrestados durante seu curso.
Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial.
Dê-se ciência ao ente público requerido.
Esclareço que o ente municipal possui isenção quanto ao pagamento das custas Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/06/2024 19:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/06/2024 14:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
11/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
21/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RIO PRETO DA EVA
-
03/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2024 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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26/01/2024 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 08:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/01/2024 16:17
Conclusos para despacho
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18/01/2024 16:15
Juntada de Certidão
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18/01/2024 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
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20/10/2023 08:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/10/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RIO PRETO DA EVA
-
29/09/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2023 12:53
Juntada de Certidão
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08/08/2023 11:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIANA COELHO GIRÃO
-
01/07/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2023 14:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2023 14:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/06/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
Indefiro o pedido liminar, pela ausência de contemporaneidade o que prejudica o perigo da demora.
No mais, a liminar se confunde com o mérito, não havendo prejuízo para o demantante que, caso seja comprovado o direito, poderá demandar o valor no objeto final.
Designo audiência de conciliação (poderá ser virtual) que deverá ser pautada pela secretaria, a ser realizado neste Fórum local, intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré (NCPC, art. 334, parte final), advertindo-a de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I), bem como de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344).
Ficam as partes cientes e advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Não obtida a conciliação e havendo contestação, se haver alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 em preliminares, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do NCPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC).
Na oportunidade de citação, o Oficial de Justiça responsável deve certificar a possibilidade de consignação de acordo bem como a possibilidade de audiência virtual, colhendo os dados.
Caso haja proposta, intime-se a parte contrária para manifestação.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
19/06/2023 13:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/06/2023 12:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
19/06/2023 11:56
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
04/04/2023 18:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/12/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 00:57
Recebidos os autos
-
01/12/2022 00:57
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 14:41
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2022 14:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/11/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
25/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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