TJAM - 0601300-22.2023.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 08:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2023
-
19/07/2023 08:16
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
18/07/2023 10:02
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
18/07/2023 09:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA BASILICIA DE OLIVEIRA CABRAL
-
12/07/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
30/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2023 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2023 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9099 de 1995.
Perscrutando os autos, verifico que a parte autora, na exordial, juntou comprovante de residência em nome de terceira pessoa estranha ao processo sem declaração de residência, ou qualquer documento oficial com foto do declarante, sendo intimada para completar juntando o que faltava, não emendou a inicial no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme consta nos itens 11.
Destaca-se que este Juízo entende que o documento é indispensável a propositura da demanda, vez que de suma importância para determinar a competência do Juizado Especial que deverá julgar a causa, além de ser um requisito mínimo necessário para que a parte requerente demande em juízo.
Ou seja, este Juízo entende que assim como cópia do CPF, o comprovante de residência é crucial.
Salienta-se ainda que, em sendo emendado, mas fora do prazo assinalado no artigo 321 do CPC, a parte autora dá causa a extinção sem resolução do mérito, isso porque é prova cabal de desídia da parte para com o processo e o Judiciário que, diariamente, se esforça mesmo diante de volume enorme de ações, para ser o mais célere possível levando justiça e direito para a população, promovendo, portanto, a pacificação social.
Nesse sentir, não emendar ou emendar fora do prazo, é nitidamente causa que gera a extinção do processo, pois é dever da parte autora cumprir e atender quando é chamada a se manifestar a fim de ver solucionada questão posta em Juízo.
Quando o autor deixa de proceder tempestivamente a atos de sua responsabilidade, deve arcar com as devidas consequências.
Além do mais, não pode o magistrado conceder oportunidades indeterminadas para que as partes promovam a complementação do feito, sob pena de violação do princípio constitucional da duração razoável do processo.
Sendo que acerca da emenda à petição inicial, o art. 321 do Novo Código de Processo Civil prediz que: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso).
No caso em apreço se verifica que a emenda a inicial era no sentido de juntar o comprovante de residência atualizado no nome da parte autora, sendo que na hipótese da residência ser de terceiro, deverá ser apresentada declaração deste, afirmando ser também o domicílio da parte autora, bem como cópia da identidade do declarante.
Nesse sentido, a secretaria verificando que não constava tal documento indispensável a propositura da ação, procedeu com a expedição do devido ato ordinatório, isso porque a intimação para juntada do comprovante de residência atualizado, declaração ou RG, não tem cunho decisório e sendo assim, pode ser a parte intimada antes mesmo de conclusão ao juiz, coadunando, portanto, perfeitamente com §4º do artigo 203 do CPC, a seguir transcrito: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Além dos citados artigos, é indeclinável trazer à baila a literalidade do inciso IV do artigo 330 do CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Sendo assim, fica claro que é forçoso a este Juízo que tome a decisão no sentido de indeferimento à inicial, nos termos do art. 330, inciso IV do NCPC, combinado com o art. 321 do mesmo diploma legal, e, assim sendo, a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil).
Por fim, impõe considerar que a parte Autora não está tolhida de buscar e ver reconhecido o seu direito em outra ação, desde que respeitado os termos da lei, inclusive, no que se refere ao abuso no poder de litigar como a questão da perempção.
Diante do exposto, e com fulcro nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV, do CPC e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A INICIAL, e em consequência, declaro extinto o feito sem apreciação do mérito, conforme o art. 485, I, do CPC.
Sem condenação de Custas e Honorários por força do art. 55 da Lei n. 9099 de 1995.
Nada sendo requerido e transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
17/06/2023 17:28
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
05/06/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
27/04/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 09:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 09:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2023 09:03
Recebidos os autos
-
13/03/2023 09:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/03/2023 08:56
Recebidos os autos
-
13/03/2023 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2023 08:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/03/2023 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0602827-86.2022.8.04.5300
Rosimeire Nunes do Nascimento
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/12/2022 11:08
Processo nº 0001908-48.2013.8.04.4400
Maria Luisa Gomes da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Henrique Eloi Barbosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/04/2024 10:56
Processo nº 0000144-06.2014.8.04.5301
Raimundo Augustinho Silva de SA
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wagner Alvares de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/04/2014 09:27
Processo nº 0600364-18.2023.8.04.7700
Cosmo Barreto Lopes
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Dannes Ribeiro Monteiro
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/05/2023 20:51
Processo nº 0600322-22.2023.8.04.2800
Josenilda Martins Davila
Importadora Tv Lar LTDA -Benja
Advogado: Nicolas Rodolfo de Souza Espindola
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/02/2023 15:25