TJAM - 0600340-86.2023.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:41
DECORRIDO PRAZO DE DOMINGOS LIMA DE SOUZA
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09/07/2025 01:41
DECORRIDO PRAZO DE DOMINGOS LIMA DE SOUZA
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26/06/2025 07:52
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 06:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 06:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de DOMINGOS LIMA DE SOUZA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (23/06/2025). -
24/06/2025 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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23/06/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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19/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial pela parte Requerente a fim de que possa levantar os valores depositados em decorrência do trâmite do processo epigrafado. É o relatório.
Decido.
De análise dos autos, constato que efetivamente os valores encontram-se depositados, tudo em decorrência do andamento processual.
Nestas circunstâncias, o deferimento do pedido é a consequência natural dos fatos postos em juízo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido a fim de que a parte Requerente efetue o levantamento dos valores depositados.
DETERMINO que seja expedido o competente alvará para que se processe a determinação e seja efetuado o levantamento dos valores.
Por fim, confirmada nos autos o cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte Requerente, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos Diligencie-se.
Cumpra-se com brevidade. -
16/06/2025 20:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 09:06
Conclusos para decisão
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06/06/2025 21:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2025 12:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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28/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
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25/03/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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11/03/2025 01:32
DECORRIDO PRAZO DE DOMINGOS LIMA DE SOUZA
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09/03/2025 00:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2025 13:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 12:54
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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14/12/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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11/12/2024 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2024 10:15
Conclusos para decisão
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11/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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13/11/2024 16:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/10/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2024 09:24
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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10/10/2024 10:58
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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10/10/2024 10:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2024
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25/09/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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10/08/2024 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/07/2024 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL, consoante parâmetros abaixo discriminados.
Extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Havendo elementos que evidenciam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando tratar-se de pessoa sem capacidade laboral, bem como a natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte ré promova imediatamente sua implantação, no prazo máximo de 30 dias.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sentença parametrizada: Benefício: Aposentadoria por invalidez rural DIB (Data de início do benefício): data do indeferimento administrativo, ocorrido em 09/04/2023 DIP (Data de início do pagamento): 30 dias corridos a contar da data da sentença Ajuizamento: 09/04/2023 Citação: 24/05/2024 Juros: Oficiais Correção Monetária: INPC -
24/07/2024 13:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/07/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2024 09:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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18/07/2024 09:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/07/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/07/2024 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2024 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/07/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 15:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/06/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/05/2024 08:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/05/2024 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 13:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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17/05/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/05/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE DOMINGOS LIMA DE SOUZA
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14/05/2024 14:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2024 09:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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05/02/2024 12:49
Juntada de Certidão
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20/11/2023 09:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/11/2023 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2023 21:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2023 12:00
Juntada de LAUDO
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02/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DOMINGOS LIMA DE SOUZA
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30/08/2023 14:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2023 09:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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31/07/2023 08:45
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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21/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por DOMINGOS LIMA DE SOUZA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez.
Passo à análise.
Inicialmente, concedo a gratuidade da Justiça, eis que preenchidos os requisitos para a sua concessão.
No caso ora analisado, observo que há possibilidade de, ao conceder a medida liminar, ser esgotado o mérito da ação, o que é vedado pelo art. 1º, § 3º da Lei n. 8.437/92.
Vejamos: Art. 1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Nesse sentido, há entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
VEDAÇÃO LEGAL.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA.
I - É cediço que, para a concessão de tutela provisória em face a Fazenda Pública, é imperiosa a observância dos requisitos (fummus boni iuris e o periculum in mora), previstos no art. 300 do CPC/2015, assim como das disposições constantes nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992 e no art. 7º, §2º da Lei mº 12.016/2009, conforme preceitua o art. 1.059 do referido Códex.
II Segundo o §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/1992, não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
III Ao declarar, em sede de Tutela de Urgência, a inexistência de relação jurídico tributária entre a autora e os réus, a partir da venda de seu veículo, o Juízo a quo findou concedendo a pretensão final da demanda, o que é vedado pelo sobredito §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/1992.
IV Por tais razões e consoante entendimento jurisprudencial pátrio, a revogação da tutela de urgência concedida é medida que se impõe.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM AI 4003172-30.2019.8.04.0000).
Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em conformidade com as diretrizes do rito processual simplificado instituído pela Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 5/2020, encaminho a parte autora à perícia médica.
Atentando-se o expert aos termos dos quesitos do anexo I, da Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº5/2020.
Intime-se a parte Autora, através de seu patrono, do ato designado, cientificando que deverá comparecer ao local da perícia no dia e horário aprazados com os documentos pessoais, laudos e exames médicos. À secretaria para as diligências cabíveis.
Cumpra-se. -
20/06/2023 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2023 12:38
Conclusos para decisão
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20/04/2023 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2023 16:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2023 21:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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10/04/2023 13:44
Conclusos para decisão
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10/04/2023 13:04
Recebidos os autos
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10/04/2023 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/04/2023 16:58
Recebidos os autos
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09/04/2023 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/04/2023 16:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/04/2023 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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